TITULO I DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
2 – A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.
3 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º Atribuições
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem: a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros; b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão; c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro; e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia; f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros; g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados; i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais; j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público; l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais; m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros; n) Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto. |