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  HomeA OrdemEstatutoCAPÍTULO I – Disposições gerais
  Estatuto 

TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

2 – A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.

3 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Atribuições

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;
b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;
n) Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto.

  Título I - Da Ordem dos Engenheiros 
  Título II - Deontologia Profissional 
  Título III - Disposições Finais e Transitórias 
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