TITULO I DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO V Especialidades e especializações da Ordem
Artigo 36.º Definição e enumeração
1 – Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social. 2 – Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia electrotécnica; c) Engenharia mecânica; d) Engenharia de minas; e) Engenharia química; f) Engenharia naval; g) Engenharia geográfica; h) Engenharia agronómica; i) Engenharia silvícola (Por deliberação do Conselho Directivo Nacional, de 2000/11/17, passou a designar-se: “Engenharia Florestal”); j) Engenharia metalúrgica (Por deliberação do Conselho Directivo Nacional, de 1996/04/18 passou a designar-se: “Engenharia metalúrgica e de materiais”); l) Engenharia informática (Estruturada na Ordem por deliberação do Conselho Directivo Nacional de 1997/04/28); m) Engenharia do ambiente (Estruturada na Ordem por deliberação do Conselho Directivo Nacional de 1999/03/19). 3 – Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas. 4 – A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.
Artigo 37.º Especializações
1 – Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica. 2 – A criação de especializações pela Ordem reger-se-à por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes. 3 – O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação. 4 – Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista. |