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  HomeA OrdemEstatutoCAPÍTULO V - Especialidades e especializações
  Estatuto 

TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO V
Especialidades e especializações da Ordem

Artigo 36.º
Definição e enumeração

1 – Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social.
2 – Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia electrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
d) Engenharia de minas;
e) Engenharia química;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia silvícola (Por deliberação do Conselho Directivo Nacional, de 2000/11/17, passou a designar-se: “Engenharia Florestal”);
j) Engenharia metalúrgica (Por deliberação do Conselho Directivo Nacional, de 1996/04/18 passou a designar-se: “Engenharia metalúrgica e de materiais”);
l) Engenharia informática (Estruturada na Ordem por deliberação do Conselho Directivo Nacional de 1997/04/28);
m) Engenharia do ambiente (Estruturada na Ordem por deliberação do Conselho Directivo Nacional de
1999/03/19).
3 – Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
4 – A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.

Artigo 37.º
Especializações

1 – Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica.
2 – A criação de especializações pela Ordem reger-se-à por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes.
3 – O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação.
4 – Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.

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