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  HomeA OrdemEstatutoCAPÍTULO VII - Eleições e referendos
  Estatuto 

TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO VII
Eleições e referendos

Artigo 40.º
Elegibilidade

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Não podem ser eleitos os que:
a) Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;
b) Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.

Artigo 41.º
Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 – Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.

Artigo 42.º
Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente por mais de dois mandatos.

Artigo 43.º
Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de Abril ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 44.º
Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 45.º
Vacatura do cargo

1 – Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do bastonário e dos vice-presidentes nacionais ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
2 – Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-à a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
3 – Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.

Artigo 46.º
Eleições ordinárias e extraordinárias

1 – As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extra-ordinárias.
2 – As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 – As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 47.º
Âmbito territorial das eleições

1 – As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
b) Do conselho de admissão e qualificação;
c) Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.
3 – As eleições de âmbito regional visam a escolha de membros dos órgãos da Ordem referidos na alínea c) do n.º 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 19.º.

Artigo 48.º
Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 49.º
Normas eleitorais

1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma secção regional ou da mesma especialidade.
2 – No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.
3 – Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efectivos do respectivo colégio, em lista fechada.
4 – A eleição dos representantes das regiões e colégios na assembleia de representantes é feita em listas fechadas, para cada um dos seis corpos eleitorais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º.
5 – Em cada região é garantido um lugar a cada um dos cinco colégios mais numerosos e ao corpo eleitoral restante dois lugares na Região Norte, um na Região Centro e quatro na Região Sul, sendo os lugares restantes distribuídos pelos seis corpos eleitorais, antes da eleição, de acordo com o método da média mais alta.
6 – Após a votação, a distribuição dos lugares pelas várias listas concorrentes faz-se também pelo método da média mais alta.
7 – As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
8 – A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respectivo colégio.

Artigo 50.º
Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.

Artigo 51.º
Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho directivo nacional.

Artigo 52.º
Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e carácter deliberativo, destinando-se à votação:
a) De projectos de propostas de alteração ao presente Estatuto;
b) De projectos de propostas de alteração ao código deontológico;
c) De projectos de propostas relativas à dissolução da Ordem;
d) De propostas relativas a matérias que, por deliberação do conselho directivo nacional, devam ser submetidas a referendo.

Artigo 53.º
Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas;
e) Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 54.º
Comissões de fiscalização

1 – Será constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.

Artigo 55.º
Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar ás correspondentes mesas das assembleia regionais.

Artigo 56.º
Sufrágio

1 – O sufrágio é universal e por voto secreto.
2 – Têm direito de voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 57.º
Recurso

1 – Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.

Artigo 58.º
Proclamação dos resultados

1 – Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 – As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
3 – A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.

Artigo 59.º
Posse dos membros eleitos

1 – O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 – Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 60.º
Campanha eleitoral

1 – A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 – As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 61.º
Organização do referendo

1 – Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.
2 – Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.
3 – As propostas de alteração aos textos a referendar deverão ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 – Os textos subscritos por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidos a referendo na sua forma original.
5 – As restantes propostas poderão, por deliberação do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 62.º
Resultado do referendo

1 – Os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 – Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 – Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos 10% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
4 – A segunda votação realizar-se-à nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 – Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 – Os resultados dos referendos serão divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 63.º
Voto por procuração e por correspondência

1 – Não é permitido o voto por procuração.
2 – É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.

Artigo 64.º
Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.

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