TITULO I DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO IX Receitas e despesas
Artigo 73.º Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados da realização dos congressos; d) Os resultados de outras actividades; e) As heranças, legados e doações; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 74.º Receitas dos órgãos regionais e das secções
Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais: a) O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos; b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos; c) O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos; d) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa; e) As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectados; g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 75.º Despesas
1 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacional. 2 – As despesas de deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.
Artigo 76.º Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais. |