Portal da Ordem dos Engenheiros Portal da Ordem dos Engenheiros Portal da Ordem dos Engenheiros
Entrar
Esqueceu-se da Password?
  Quero registar-me
  Dossiers 
  HomeA OrdemEstatutoCAPÍTULO IX - Receitas e despesas
  Estatuto 

TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO IX
Receitas e despesas

Artigo 73.º
Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) Os resultados de outras actividades;
e) As heranças, legados e doações;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 74.º
Receitas dos órgãos regionais e das secções

Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:
a) O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;
d) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectados;
g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 75.º
Despesas

1 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacional.
2 – As despesas de deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.

Artigo 76.º
Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

  Título I - Da Ordem dos Engenheiros 
  Título II - Deontologia Profissional 
  Título III - Disposições Finais e Transitórias 
  Newsletter Nacional 
  Revista "Ingenium" 
  Legislação