TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 90.º Membros seniores e conselheiros
Os membros da Ordem de nível C2 passam a designar-se por membros seniores e os de nível C1 passam a designar-se por membros conselheiros.
Artigo 91.º Regulamentos anteriores
1 – Até à aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor. 2 – Mantêm-se em vigor as disposições constantes do Estatutoanterior e que passem a ser objecto de regulamentos próprios, até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que não contrariem este Estatuto.
Artigo 92.º Manutenção em funções
1 – Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto. 2 – Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.º. |