Portal da Ordem dos Engenheiros Portal da Ordem dos Engenheiros Portal da Ordem dos Engenheiros
Entrar
Esqueceu-se da Password?
  Quero registar-me
  Dossiers 
  HomeA OrdemEstatutoTítulo III - Disposições Finais e Transitórias
  Estatuto 

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 90.º
Membros seniores e conselheiros

Os membros da Ordem de nível C2 passam a designar-se por membros seniores e os de nível C1 passam a designar-se por membros conselheiros.

Artigo 91.º
Regulamentos anteriores

1 – Até à aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor.
2 – Mantêm-se em vigor as disposições constantes do Estatutoanterior e que passem a ser objecto de regulamentos próprios, até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que não contrariem este Estatuto.

Artigo 92.º
Manutenção em funções

1 – Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.
2 – Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.º.

  Título I - Da Ordem dos Engenheiros 
  Título II - Deontologia Profissional 
  Título III - Disposições Finais e Transitórias 
  Newsletter Nacional 
  Revista "Ingenium" 
  Legislação