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A Ordem

Regulamento

Regulamento de Admissão e Qualificação

Aprovado na Assembleia de Representantes extraordinária de 2 e 9 de Julho de 2011

PREÂMBULO

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) data de 1993, e, embora alterado em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantém a mesma filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes. Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), que já se encontra em pleno vigor, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo (2005), que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, tendo sido suprimido o grau de bacharel, e foram instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007). A 5 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.
O mesmo diploma "interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, ficando, deste modo, a OE, legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão à Ordem.
Foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, não fazendo, no entanto, o RAQ qualquer referência às admissões de cidadãos oriundos da UE e de outros países estrangeiros.
Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à actividade profissional em Engenharia foi objecto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de graus e níveis de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho e a Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, relativas à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra.
Ora o RAQ de 1993 está desadequado das novas realidades legislativas quer do ensino superior quer da actividade profissional, pelo que, tinha de ser revisto.
Com a presente revisão do RAQ, dá-se-lhe uma nova estrutura, extingue-se o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, tenta-se colmatar algumas lacunas existentes e clarificar o acesso à OE dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, e as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.
Todas as candidaturas à admissão como membros efectivos e estagiários estão sujeitas a avaliação prévia por júri de provas de admissão, que as analisará  individualmente.
Os candidatos a membro efectivo agrupam-se em graus de qualificação consoante os seus currículos, tentando-se corresponder à mais recente legislação e  regulamentação nacional sobre o ensino superior e qualificações profissionais, bem como às recomendações europeias e de organizações internacionais.
Assim, nos termos conjugados da alínea e), do n.º 5, do artigo 23.º e do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, a Assembleia de Representantes reunida em Lisboa, na Sede da Região Sul da Ordem, a 2 e a 9 de Julho de 2011, delibera aprovar a revisão do Regulamento de Admissão e Qualificação com o articulado seguinte:

CAPITULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente Regulamento tem por objecto definir as condições de admissão de membro da Ordem dos Engenheiros (OE) nas diversas categorias, bem como de atribuição de graus e de níveis de qualificação profissional.
2. Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da OE em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Artigo 2.º
Categorias de membros

1. Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efectivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro colectivo.
2. A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.
3. A admissão na categoria de membro efectivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.

Artigo 3.º
Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1. As candidaturas à admissão como membro da Ordem dos Engenheiros são apresentadas nas secretarias das Regiões e Secções Regionais ou nas Delegações Distritais.
2. Compete ao Conselho Directivo Nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º
Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos Conselhos Directivos Regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPITULO II
Admissão de Membros

SECÇÃO I
Admissão de Membros Efectivos e Estagiários

SUBSECÇÃO I
Admissão de formados por escolas portuguesas

Artigo 5.º
Candidaturas

1. Podem candidatar-se à admissão como membro efectivo ou como membro estagiário da Ordem dos Engenheiros os titulares de:
a) Grau académico de licenciado, mestre ou doutor em engenharia no âmbito do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decretolei nº 107/2008, de 25 de Junho.
b) Grau académico de licenciado em engenharia, ou equivalente legal, num ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha).
2. Os mestres a que se refere a alínea a) do número anterior devem possuir um mestrado integrado em engenharia ou uma licenciatura em engenharia.
3. Os doutores em engenharia, devem possuir toda a anterior formação superior em engenharia.

Artigo 6.º
Provas de admissão

1. A admissão como membro efectivo ou como membro estagiário de uma especialidade depende de:
a) Avaliação curricular individual;
b) Nos casos em que a avaliação curricular individual demonstre existirem lacunas relevantes no currículo do candidato em áreas consideradas essenciais para o exercício profissional na especialidade de engenharia que o candidato pretende integrar, realização de prova de avaliação de conhecimentos, aptidões e competências.
2. A avaliação curricular individual é realizada por júris nacionais compostos nos termos do artigo 27.º e tem por objecto determinar se existem lacunas relevantes no curriculum do candidato e, nesses casos, determinar as matérias das provas de avaliação de conhecimentos e recomendar a incidência do estágio profissional de admissão.
3. A prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 incidirá em matérias básicas para a engenharia ou em matérias específicas da especialidade, ou em ambas, podendo ser composta de duas partes: uma escrita e, se necessário, uma segunda, oral, a realizar preferencialmente em dias diferentes.
4. Os candidatos que na prova escrita de avaliação de conhecimentos obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores (escala de 0 a 20), consideram-se Aprovados.
5. Os candidatos com classificação entre 7 e 9,5 valores podem requerer a realização de prova oral, sendo a classificação, nesta prova, a que determinará a classificação final.
6. Os candidatos com classificação inferior a 7 valores consideram-se Não Aprovados.
7. A prova prevista no n.º 3 poderá ser substituída por uma única prova de entrevista oral, nos casos em que o júri de avaliação curricular entenda necessário obter do candidato esclarecimentos com vista a clarificar aspectos do seu currículo que lhe tenham oferecido dúvidas.
8. Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), determinar a estrutura geral das provas de admissão e aos  Conselhos Nacionais dos Colégios de Especialidade (CNCE) a configuração específica das provas para ingresso na respectiva especialidade, que deverão atender ao grau de  qualificação a que os candidatos concorrem.
9. Os requisitos essenciais que os candidatos devem preencher para o exercício profissional nas áreas da especialidade são fixados por cada CNCE.

Artigo 7.º
Realização, inscrição e organização das provas

1. As provas de admissão são promovidas pelo CDN que também define as condições da sua realização, nos termos do disposto no Estatuto e no presente Regulamento e têm lugar em duas épocas, nos meses de Abril e de Novembro, podendo a avaliação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, prorrogar-se para os meses seguintes se tal se tornar necessário.
2. As inscrições para as provas de admissão têm lugar até ao dia 10 do mês anterior ao da realização das mesmas.
3. As provas de avaliação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são nacionais, elaboradas e coordenadas pelos CNCE, sob orientação do CAQ e, sempre que possível, poderão ter lugar nas sedes de Região ou de Secção Regional e onde existam Delegações da Ordem, ou outros locais, desde que o número de candidatos o justifique.

Artigo 8.º
Resultado das provas

O resultado final das provas de admissão será divulgado sob a forma de Aprovado ou Não Aprovado.

Artigo 9.º
Candidatos aprovados

1. Os candidatos aprovados nas provas de admissão têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2. Os candidatos aprovados nas provas de admissão que possuam mais de cinco anos de experiência profissional, podem, para efeitos de admissão como membros efectivos, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio.
3. Compete ao CAQ, ouvido o CCC, pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e a admissão como membros efectivos.
4. Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de uma prova pública para discussão do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efectivo com dispensa de estágio.
5. Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respectivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efectivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excepcionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por
deliberação do CDN.
6. Têm direito à inscrição como membros efectivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 5.
7. A inscrição como membro efectivo é efectuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respectivo Conselho Directivo Regional ou da Secção Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.
8. A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem,
nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.
9. A admissão como membro efectivo é efectuada no nível de Membro num dos Graus de Qualificação previstos no artigo 16.º.

SUBSECÇÃO II
Admissão de formados no estrangeiro

Artigo 10.º
Admissão de formados no estrangeiro

1. A admissão como membro efectivo ou como membro estagiário de candidatos com cursos superiores de engenharia oriundos de escolas de Estados membros da União Europeia (UE) e demais Estados abrangidos pelas Directivas da UE será realizada nos termos da respectiva legislação transposta vigente ou dos protocolos em vigor de que a Ordem dos Engenheiros seja parte.
2. A admissão de candidatos oriundos de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa faz-se nos termos dos protocolos em vigor de que a Ordem dos Engenheiros seja parte e da legislação que a possa regular.
3. A admissão de candidatos oriundos de outros países cujas associações de engenharia que os representam sejam parte em acordos de nível internacional que a Ordem dos Engenheiros tenha subscrito, faz-se nos termos dos referidos acordos.
4. Na admissão de candidatos oriundos dos restantes países e na falta de protocolos específicos, a decisão compete ao CDN.
5. São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III
Prestadores de serviços

Artigo 11.º
Prestadores de serviços

1. Os nacionais oriundos de Estados membros da UE ou a eles equiparados, que, para o efeito, reúnam as necessárias condições, podem prestar serviços como engenheiros, nos termos da legislação aplicável, e, não sendo membros da OE, são nela registados, nomeadamente para efeitos disciplinares.
2. A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

SECÇÃO III
Admissão de Membros Honorários, Estudantes, Correspondentes e Colectivos

Artigo 12.º
Membros Honorários

1. Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.
2. Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de um Conselho Directivo Regional ou de Secção Regional.

Artigo 13.º
Membros Estudantes

1. Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poder aceder às categorias de membro estagiário ou efectivo.
2. A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1. Podem ser admitidos como membro correspondente:
a) Profissionais titulares de, pelo menos, o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um curriculum valioso, reconhecido como tal pelo CAQ;
b) Os membros de associações equivalentes estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
c) Os profissionais de engenharia diplomados por escolas portuguesas cujo diploma dê acesso à categoria de membro efectivo e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.
2. Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Directivo Regional ou de Secção Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º
Membros colectivos

1. Podem inscrever-se na Ordem como membros colectivos as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento
em área directamente relacionada com a engenharia.
2. Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
3. Compete ao Conselho Directivo Nacional admitir os membros colectivos e definir as demais condições de admissão.

CAPITULO III

Atribuição de graus e níveis de qualificação profissional

SECÇÃO I

Graus de qualificação

Artigo 16.º

Graus de qualificação

1. Os graus de qualificação destinam-se a graduar os membros efectivos no acto de admissão à Ordem dos Engenheiros, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:
a) Grau de qualificação E1 – Membros com licenciatura em engenharia;
b) Grau de qualificação E2 – Membros com mestrado em engenharia;
c) Grau de qualificação E3 – Membros com doutoramento em engenharia.
2. Os membros efectivos titulares de licenciatura em engenharia em ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha) são qualificados no Grau E2.
3. Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com grau de qualificação E1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com grau de qualificação E2 e E3.
4. As competências profissionais terão em conta as diferenças referidas no nº 1, baseadas na graduação de actos de engenharia definidos no âmbito doCCC.
5. No acto de admissão de cada membro efectivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o CNCE, o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.
6. O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas
da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.
7. Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do
interessado

Artigo 17.º
Progressão de Grau

1. Sempre que um membro efectivo obtenha um outro grau académico mais elevado no ensino superior de engenharia, em ciclo de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou
considerado equivalente, aceitável na mesma especialidade, o grau de qualificação será actualizado em conformidade.
2. A progressão do grau de qualificação E1 para o grau E2 pode também ser feita, após sete anos de permanência no grau E1 e avaliação em provas curriculares públicas, as quais terão por objectivo determinar os
conhecimentos e a relevância das competências obtidas através de experiência profissional e formação complementar.
3. As provas públicas são efectuadas a requerimento dos interessados dirigido ao Bastonário, ao qual anexam o respectivo currículo profissional e outros elementos que considerem valorativos da sua actividade.
4. As provas terão lugar em dia e hora marcados com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, numa das sedes regionais ou distritais da Ordem, ou noutro local a designar, num prazo não superior a 90 dias após a recepção
pela Ordem do requerimento para a sua realização.

SECÇÃO II

Outorga de Níveis de Qualificação

Artigo 18.º

Níveis de Qualificação

Os níveis de qualificação profissional dos membros efectivos da Ordem são os seguintes:
a) Membro;
b) Membro sénior;
c) Membro conselheiro.

Artigo 19.º
Membro

O nível de membro é atribuído aos candidatos admitidos como membro efectivo da Ordem com os graus de qualificação previstos no artigo 16.º.

Artigo 20.º

Membro Sénior

1. O nível de membro sénior é atribuído aos membros efectivos com os graus de qualificação E2 ou E3, com pelo menos 5 anos na categoria e grau e detentores de um currículo que demonstre senioridade reconhecida pela
Ordem, que o requeiram ao Bastonário em impresso próprio, observados os requisitos fixados nos números seguintes.
2. No requerimento de atribuição do nível, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:
a) Tempo de exercício da profissão;
b) Grau de qualificação na Ordem;
c) Currículo profissional;
d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação permanente realizados;
e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o nível de membro sénior ou de membro conselheiro, que possam dar referências.
f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
3. O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excepcional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente,
apresentar todas as referências de membros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com os graus de qualificação E2 ou E3, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros
correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas actividades profissionais.
4. O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projecto, da realização, da gestão, da actividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de
chefia ou coordenação. Tratando-se de actividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado
equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação permanente e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e
associações de engenharia e empresas.
5. Por razões excepcionais, devidamente fundamentadas, o CAQ poderá propor, ouvidos o CNCE e o CCC, a atribuição do nível de qualificação profissional de membro sénior a membros efectivos que não satisfaçam o
tempo mínimo referido no n.º 1.

Artigo 21.º
Membro Conselheiro

1. O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores com, pelo menos, 5 anos de permanência nesse nível e 15 anos como membro efectivo ou 20 anos de actividade profissional, com currículo de elevado
mérito reconhecido pela Ordem, observados os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2. No requerimento de atribuição do nível, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:
a) Tempo de exercício da profissão;
b) Currículo profissional (nele incluindo actividades culturais e cargos institucionais e associativos);
c) Identificação de pelo menos três membros da Ordem com o nível de membro conselheiro, que possam dar referências.
d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
3. Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excepcional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas actividades profissionais.
4. O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na concepção, planeamento, projecto, gestão ou direcção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu
posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da
engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.
5. As candidaturas a membro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excepcionais e
devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento, as referências e os tempos mínimos mencionados no n.º 1.

Artigo 22.º
Sentido da decisão

1. Antes da decisão final, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.
2. O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 25º. Em alternativa pode
requerer que prossiga a sua apreciação até decisão final.
3. Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a recepção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado,
só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 25.º.

Artigo 23.º

Atribuição

1. O nível de Membro com o respectivo grau de qualificação é atribuído pelo CDN no acto de admissão como membro efectivo.
2. Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os níveis de qualificação profissional de membro sénior e de membro conselheiro.

Artigo 24.º

Diplomas

Os níveis de membro sénior e de membro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito profissional correspondente ao nível de qualificação atribuído.

Artigo 25.º
Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos à passagem de grau ou de nível de qualificação profissional só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam
requerido a anterior atribuição.

CAPITULO IV
Composição dos júris

SECÇÃO I
Requisitos

Artigo 26.º
Requisitos

Só podem integrar os júris os membros efectivos da Ordem com o nível de qualificação profissional de membro sénior ou de membro conselheiro ou, na falta destes, membros efectivos com mais de 10 anos de actividade
profissional.

SECÇÃO II
Júris das provas de admissão

Artigo 27.º
Júris de avaliação curricular individual

1. Os júris de avaliação curricular individual dos candidatos à admissão como membro efectivo ou como membro estagiário, bem como da prova a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º, são organizados por especialidade e compostos
por:
a) Presidente do CAQ, que preside;
b) Um representante do CAQ;
c) Um representante de cada CNCE.
2. Na ausência ou impedimento do Presidente do CAQ e sempre que este o solicitar, preside ao júri o Presidente do CCC; não podendo este, presidirá um membro do CAQ da especialidade ou do CNCE, que o Presidente do
CAQ designar.
3. No caso das funções de Presidente do CAQ e de Presidente do CCC não terem sido delegadas pelo Bastonário, presidirá aos júris quem este designar.

Artigo 28.º

Júris das provas de avaliação de conhecimentos

Em cada especialidade, os júris das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 6.º, são compostos por três membros designados pelo respectivo CNCE que indica o respectivo Presidente.

Artigo 29.º
Júris das provas para progressão de grau de qualificação

Os júris das provas a que se refere o artigo 17.º são compostos por três membros designados pelo CNCE em que o candidato esteja agrupado, indicando o respectivo Presidente.

Artigo 30.º

Júris das provas para dispensa de estágio

Os júris das provas para dispensa de estágio a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º têm a composição prevista no artigo 27.º.

Artigo 31.º
Assessores dos júris

Por decisão dos júris, poderão ser agregados aos mesmos, assessores preferivelmente pertencentes à bolsa de avaliadores estabelecida no artigo 36.º, sempre que tal se verifique necessário para permitir a realização das
avaliações curriculares nos prazos previstos.

Artigo 32.º
Ratificação dos júris

Os júris a que se referem os artigos 28.º e 29.º são ratificados pelo CAQ.

Artigo 33.º

Substituição dos membros dos júris

1. Os membros dos júris a que se refere o artigo 27.º podem ser substituídos por outros membros da especialidade do órgão da Ordem que representam.
2. Os membros dos restantes júris poderão ser substituídos nos termos em que ocorre a designação.

Artigo 34.º

Eficácia das decisões dos júris

Consideram-se válidas e são eficazes as decisões dos júris que tenham o voto (favorável ou desfavorável) de dois dos seus membros.

Artigo 35.º

Divulgação dos júris

A composição dos júris e a substituição dos seus membros é tornada pública.

Artigo 36.º
Bolsa de avaliadores e júris

1. Será criada uma bolsa de membros para integrar ou assessorar os júris previstos no presente Regulamento.
2. Compete ao CDN aprovar, por proposta do CAQ, o regulamento da bolsa de membros.
3. Depois de criada e regulamentada a bolsa, e logo que esta tenha o número de membros suficiente, a escolha de membros para integrar os júris, deve recair, preferencialmente, nos que nela estejam inscritos.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os júris constituídos por membros oriundos dos órgãos da Ordem e os casos em que o CAQ entenda que as matérias em causa recomendam formações ou percursos
profissionais que os membros integrantes da bolsa não possuam.

CAPITULO V

Recursos

Artigo 37.º

Recursos

1. Das decisões dos júris, CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.
2. Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPITULO VI

Taxas

Artigo 38.º

Taxas
Compete ao CDN fixar as taxas devidas pela realização das provas de admissão, pela dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de grau e de nível de qualificação profissional.

CAPITULO VII

Delegação de poderes

Artigo 39.º

Delegação de poderes

1. O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efectivo e membro estagiário;
b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;
c) Ratificar a composição dos júris designados pelos CNCE, bem como a substituição dos seus membros;
d) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de graus e do nível de qualificação profissional de membro sénior;
2. O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.
3. Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para designar e substituir os membros dos júris previstos no presente Regulamento que lhes caiba propor, dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou
em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de graus e de níveis de qualificação profissional.
4. O CDN pode delegar no Bastonário os poderes para decidir sobre a admissão dos membros efectivos e a atribuição dos graus de qualificação, bem como sobre a atribuição do nível de qualificação profissional de membro sénior, assim como para decidir das reclamações prévias que possam existir sobre a composição dos júris.

CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º
Actuais membros efectivos e estagiários

1. Aos membros efectivos da Ordem, que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, possuam o nível de qualificação de membro é atribuído o grau de qualificação E2.
2. Quando passarem à categoria de membro efectivo e nível de qualificação de membro, os actuais membros estagiários podem também obter o grau de qualificação mencionado no número anterior.
3. Os actuais membros efectivos com o nível de qualificação de membro e os actuais membros estagiários quando adquirirem tais categoria e nível, que satisfaçam as condições previstas no número 1 do artigo 17.º, poderão
requerer a atribuição do grau de qualificação E3.

Artigo 41.º

Aplicação no tempo

1. O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na OE a partir da data da sua entrada em vigor.
2. Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efectivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação, que apresentaram as respectivas candidaturas na OE, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 42.º
Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado na reunião da Assembleia de Representantes (AR) de 29 de Março de 1993 e alterações subsequentes.

Artigo 43.º

Prevalência

Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovadas pela OE, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 44.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta
do CAQ, ouvido o CCC.
Artigo 45.º
Início da vigência

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dasua publicação no Diário da República.

Lisboa, 9 de Julho de 2011




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