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A Ordem

Declarações

Os serviços da Ordem emitem as seguintes declarações:

  • Declaração para Entidades Licenciadoras (Elaboração e Subscrição de projectos; Direcção de Obras; Direcção de Fiscalização) – MINUTA 1
  • Declaração para Efeitos de Alvará – MINUTA 2
  • Certificado para Efeitos de Concurso Público – MINUTA 2
  • Declaração de Acústica – MINUTA 2
  • Declarações do RSECE – MINUTA 2
  • Declarações do RCCTE – MINUTA 2
  • Declaração para Equipamentos de Refrigeração e Ar Condicionado e Bombas de Calor (Dec. 152/2005) para entrega no Instituto do Ambiente – MINUTA 2
  • Declaração ITED/ITUR (Projectistas) – MINUTA 2
  • Declaração ITED/ITUR (Instaladores) – MINUTA 2.

Custo decada declaração: 11.00€

O pedido de declarações poderá ser solicitado por fax (nº de Fax: 239 823 267) ou mail (correio@centro.ordemdosengenheiros.pt ) enviando a respectiva minuta de pedido de declaração, devidamente preenchida e assinada. A declaração poderá ser enviada pelo correio após pagamento da mesma.


O pagamento poderá ser efectuado por transferência bancária para o NIB: 003600589910015288105 (juntar à minuta o comprovativo de transferência).

A emissão e entrega das declarações e certificados pressupõe a devida regularização do pagamento de quotas.


Novas Declarações (Lei 31/2009 e Portaria 1379/2009)

Com a publicação da Lei nº 31/2009 e da Portaria 1379/2009 foi necessário substituir as declarações a apresentar nas entidades licenciadoras referentes à subscrição de projectos e direcção de obra. Deste modo existem três novas declarações referentes a:

  • Elaboração e Subscrição de Projectos de Engenharia (documento com a validade de um ano e custo de 11 Euros)
  • Direcção de Obras (documento com a validade de um ano e custo de 11 Euros)
  • Direcção de Fiscalização de Obras (documento com a validade de um ano e custo de 11 Euros).

Os interessados em obter estas declarações deverão preencher a Minuta 1 em anexo e remetê-la para os serviços da Sede Regional em Coimbra. Continuam em vigor outras declarações específicas (acústica, climatização, alvará, etc.) cuja solicitação deverá ser efectuada através a minuta 2.

No que respeita às novas declarações os membros Estagiários, Efectivos, Séniores/Conselheiros e Especialistas têm minutas diferentes de acordo com o seguinte:

1. Elaboração e Subscrição de Projectos de Engenharia

1.1. Membros Estagiários (com um mínimo de um ano de experiência profissional)

Nos termos do disposto no ponto 2 do artigo 8º, da portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a edifícios da categoria I, prevista no artigo 11º do anexo I e no anexo II da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.

1.2. Membros Efectivos

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º, nº 1 do artigo 9º e nº 2 do artigo 10º da portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras da categoria I, II e III, de acordo com o artigo 11º do anexo I e no anexo II da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.

1.3. Membros Seniores/Conselheiros e Especialistas

Nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e nos termos do disposto nos números 1 dos artigos 8º, 9º, 10º e 11º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras da categoria I, II e III e IV de acordo com o artigo 11º do anexo I e anexo II da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.

2. Direcção de Obras

2.1. Membros Estagiários

Nos termos do disposto no artigo 13º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e na alínea g) do nº 1 do artigo 13º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção das obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, e de obras em edifícios e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.

2.2. Membros Efectivos

Nos termos do disposto no artigo 13º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho e na(s):

  • alínea b) do nº 1 do artigo 13º, da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de obras em edifícios até à classe 8 de alvará, com excepção, independentemente da classe de alvará, das obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, prevista no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho e de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.
  • alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 14º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de obras que não sejam edifícios, nas categorias I, II e III, previstas no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, com excepção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.


2.3. Membros Seniores/Conselheiros e Especialistas

Nos termos do disposto no artigo 13º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e do disposto na alínea a) do nº 1 e dos nºs 2 e 4 do artigo 13º e alínea c) do nº 1 e do nº 4 do artigo 14º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de obras em edifícios até à classe 9 de alvará, e em outras obras nas categorias I, II e III e IV, previstas no artigo 11º do anexo I e anexo II da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.

3. Direcção de Fiscalização em Obras

3.1. Membros Estagiários

Nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e na alínea g) do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção das obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, e de obras em edifícios e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.

3.2. Membros Efectivos

Nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho e na(s):

  • alínea b) do nº 1 do artigo 17º, da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 8 de alvará, com excepção, independentemente da classe de alvará, das obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, prevista no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho e de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.
  • alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 18º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de fiscalização de obras que não sejam edifícios, nas categorias I, II e III, previstas no artigo 11º do anexo I e no anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, com excepção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridas em zona especial ou automática de protecção.


3.3. Membros Seniores/Conselheiros e Especialistas

Nos termos do disposto no artigo 15º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e do disposto na alínea a) do nº 1 e dos nºs 2 e 4 do artigo 17º e alínea c) do nº 1 e do nº 4 do artigo 18º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, pode assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 9 de alvará, e em outras obras nas categorias I, II e III e IV, previstas no artigo 11º do anexo I e anexo II da portaria 701-H/2008 de 29 de Julho.


Disposições Transitórias da Lei 31/2009


Para efeitos de certificação da satisfação do requisito exigido para o exercício profissional ao abrigo do artigo 25º da Lei nº 31/2009 os membros interessados em beneficiar desta prorrogativa devem instruir processo (também possível via e-mail ou correio, sendo que os originais terão que ser recebidos) na Sede Regional da Ordem em Coimbra, com os seguintes elementos:

  1. Requerimento;
  2. Uma certidão emitida por uma Câmara Municipal, ou Entidade Administrativa competente, comprovativa da execução e aprovação, nos últimos cinco anos, de um projecto no âmbito da qualificação que se requer (Nota: No caso de pretender apenas o reconhecimento para Director de Fiscalização de obra pública ou particular, a certidão deverá reportar-se ao desempenho da Função de Director Técnico de Obra numa obra devidamente licenciada)
  3. Curriculum Profissional actualizado.

Reconhecimento de Técnicos de Segurança Contra Incêndios

Já se encontra em vigor o Processo de Reconhecimento de Técnicos Responsáveis pela Elaboração de Projectos e Planos de SCIE (Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro).
Os interessados que reúnam as condições necessárias e estejam interessados em obter este reconhecimento profissional deverão preencher a minuta do pedido de reconhecimento e instruir o processo junto dos serviços da Região Centro.


Documentos

Nome

Data

Tamanho


Minuta 1 (Pedido de Declarações)

16-12-2009

66,95 KB

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Minuta 2 (Pedido de Declarações) 

20-05-2010

67,19 KB

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Minuta Pedido SCIE

06-07-2010

40,01 KB

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Reconhecimento de Técnicos de Segurança Contra Incêndios em Edifícios SCIE

06-07-2010

194,63 KB

Download

Requerimento Disposições Transitórias

22-12-2009

62,58 KB

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