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Alargamento do quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e na direção de fiscalização de obra

Proposta do Grupo Parlamentar do PCP - Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª

08 de Setembro de 2018 | Geral, Engenharia Civil


Tendo a Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas solicitado à Ordem dos Engenheiros que se pronuncie sobre o Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª, segue transcrição do documento enviado para o Senhor Presidente desta Comissão Parlamentar.

"Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas
Ilustre Deputado Helder Amaral

Relativamente ao solicitado na V/ carta Ref.ª 159/CEIOP de 4/9/2018, vem a Ordem dos Engenheiros emitir parecer escrito como segue:
  1. Em 19 de julho passado, logo que tomámos conhecimento da Proposta do Grupo Parlamentar do PCP correspondente Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª que visa alargar o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra até à Classe 9, a Ordem dos Engenheiros repudiou veementemente este Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª;

  2. Tal posição foi de imediato comunicada ao Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Deputado João Oliveira, e dado conhecimento a V. Exa., enquanto Presidente da Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, e, ainda, ao Senhor Presidente da Assembleia da República, aos restantes Presidentes dos Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República, à Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores (APPC) e à Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme email anexo;

  3. O texto que então foi remetido é o que segue e que mantemos na íntegra, pois transmite a posição da Ordem dos Engenheiros:
Transcrição do email anexo:

'Exmo. Senhor
Presidente do Grupo Parlamentar do PCP,
Ilustre Deputado João Oliveira

Foi com a maior estupefação que a Ordem dos Engenheiros (OE) tomou ontem conhecimento da apresentação do Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª, que visa 'alargar o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho', porquanto, como seria de esperar, estávamos convencidos de que uma iniciativa desta natureza seria sempre precedida por uma prévia auscultação da Ordem dos Engenheiros.

Com efeito, a proposta em causa atenta contra o âmbito do exercício da profissão de engenheiro e dos atos que são da sua competência exclusiva, enquanto únicos técnicos dotados de conhecimento e de formação superior adequada para exercerem funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra, sobretudo em obras de dimensão apreciável como é o caso dos 'Edifícios até à Classe 9 de obra', bem como nos 'Edifícios até à Classe 6 de obra'.

Admitir que os arquitetos possam substituir os engenheiros em funções de tamanha responsabilidade e para as quais não tiveram formação adequada, o que a experiência nunca lhes poderá conferir, independentemente de terem ou não 10 anos de atividade profissional, é contribuir para aumentar a confusão já instalada e para a destruição do que resta da já débil fronteira que tem e deveria de existir entre a atividade destas duas profissões complementares e indissociáveis.

Essa indiscutível demarcação deve, pois, ser imperiosa, a bem da defesa das empresas, dos interesses dos consumidores e dos interesses e prestígio destas profissões.
Uma coisa é falarmos de 'direção de obra e direção de fiscalização de obra' em aspetos estritamente referentes a atos de arquitetura, onde estes profissionais têm um papel insubstituível, outra coisa, muito mais grave, é poder admitir-se que os arquitetos podem substituir os engenheiros civis na direção de obra e direção de fiscalização de obra até à Classe 9, de uma forma indiferenciada e sem precisar quais os exatos limites da sua intervenção na atividade da construção.
Uma obra até à Classe 9, e sobretudo as de classe mais elevada, são sobretudo obras de engenharia de grande dimensão e responsabilidade, sendo que algumas delas até requerem engenheiros especialmente qualificados. Fica esta explicação, para melhor ajuizamento.

Recordamos que os engenheiros têm vindo a assistir à intromissão de outros profissionais nas suas áreas profissionais, por força da permissividade que as leis têm, de forma acrescida, vindo a legitimar, sendo vulgar encontrarmos casos em que os atos de engenharia são executados por outros que não detêm qualificações adequadas para o efeito (caso da dispensa de projetos de eletricidade em instalações onde tal não poderia acontecer, elaboração de projetos de acústica, térmica, redes de água, incêndios, etc.).

Referimo-nos a situações em que a segurança de pessoas, física e patrimonial, está incontornavelmente posta em causa e esta Ordem, enquanto representante de uma profissão de confiança pública, a de engenheiro, não pode deixar que este caminho prossiga, sem alertar os Senhores Deputados da Nação.

Esta situação requer, pois, uma abordagem tecnicamente mais adequada e a Assembleia da República tem obrigação de legislar no sentido de assegurar a separação das águas e a perfeita delimitação das atividades de cada profissão, salvo aquelas que configuram direitos adquiridos ou historicamente aceites pelas partes intervenientes.

O que está em causa não é, pois, como V. Exas referem, 'Não podermos aceitar a consagração da precariedade como regra e da figura das empresas de construção sem quadros de pessoal nem corpo técnico, que metem pessoal no arranque de cada obra e mandam embora quando a obra acaba', o que também defendemos, mas sim substituir os técnicos com formação adequada por outros que a não têm, nem nunca terão, e isso, para nós, é inadmissível.

Por outro lado, perdoem-me o desacordo, mas entendemos que este Projeto de Lei irá, ao contrário do que é referido na Exposição de motivos, favorecer precisamente os Arquitetos de nomeada e os respetivos Gabinetes, que concentram quase todo o (pouco) trabalho disponível, a crer no que a Ordem dos Arquitetos já refere amiúde e publicamente.

Nestes termos, sem prejuízo de posterior pronúncia mais completa, vimos transmitir o seguinte: 
  1. A OE rejeita veementemente a intenção deste Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª que visa alargar o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, por ser atentatória dos direitos exclusivos para a prática de atos regulados que são da estrita competência dos engenheiros, enquanto únicos profissionais que detêm formação e conhecimento adequados para o efeito;

  2. A OE irá dar conhecimento deste email a:
    a) Presidente da Assembleia da República
    b) Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República
    c) Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores (APPC)
    d) Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Senhor Presidente,

A Ordem dos Engenheiros mantém, assim, integralmente o que, como antecede, oportunamente manifestou a V. Exa. e a todos os demais referidos.

Estamos, pois, perante uma proposta que confunde e pretende confundir, mais parecendo um pacote compensatório, que entra por evidentes situações em que a segurança de pessoas, física e patrimonial, pode ser posta em causa e esta Ordem, enquanto representante de uma profissão de confiança pública, a de engenheiro, não pode deixar que este caminho prossiga, sem alertar V. Exa. e pedir que tudo faça para parar esta inacreditável intenção.

Esta situação requer, pois, uma abordagem tecnicamente mais adequada e a Assembleia da República tem obrigação de assegurar a separação das águas e a perfeita delimitação das atividades de cada profissão, salvo aquelas que configuram direitos adquiridos ou historicamente aceites pelas partes intervenientes.
Aqui também recordo que aos arquitetos, que nunca estudaram ciências da engenharia, já estão permitidos atos próprios dos engenheiros (certificação térmica, acústica, redes de águas e incêndios, etc.), sendo que não detêm a mínima preparação de base ou sentido crítico para a prática de tais atos, mas os limites das fronteiras têm sido inexplicavelmente alargados para estes profissionais. Basta!

Numa altura em que nos parecia de bom senso reverter as coisas no bom caminho, surpreendentemente ainda chegam novidades como esta. Nunca o imaginámos, temos de confessar.

A Ordem dos Engenheiros não pode ser mais clara em relação à nossa posição, porquanto esta intenção do Grupo Parlamentar do PCP está eivada de intenções populistas e é atentatória contra a profissão dos engenheiros, únicos profissionais com formação adequada para praticarem atos de engenharia, sobretudo nestes limites, sendo que esta Ordem não reconhece aos arquitetos capacidades e conhecimentos para poderem praticar o que se pretende atingir com este Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª.

Caso tal intenção avance, estaremos a assistir ao mais inqualificável atentado contra a profissão de engenheiro e dos atos de Engenharia que se encontram publicados em DR, o que só pode basear-se no desconhecimento profundo do que poderá advir desta muito pouco ponderada proposta.

Por isso, em nome da Ordem dos Engenheiros, apelo a V. Exa que o assunto seja parado a tempo e horas.

Com os melhores cumprimentos, 

O Bastonário 
Carlos Mineiro Aires


Anexo: Email dirigido ao Senhor Presidente do CEIOP, em 20 de julho de 2018'


Crente no esclarecido critério de V.Exa., apresento os meus cumprimentos,

Carlos Mineiro Aires
Bastonário/President"

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