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Elaboração de Projetos de Arquitetura por Engenheiros Civis

Proposta de Lei n.º 227/XII em apreciação na Assembleia da República

16 de Julho de 2014 | Engenharia Civil


Até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2009 (1/11/2009) os engenheiros civis em geral podiam, nos termos do disposto no Decreto n.º 73/73, elaborar projetos de arquitetura, com exceção daqueles que, por Lei, estivessem reservados aos arquitetos.

Desde 01/11/2009, apenas aqueles que comprovem ter elaborado e subscrito projeto no âmbito dos artigos 2.º a 5.º do Decreto n.º 73/73, que tenham merecido aprovação municipal, podem, durante o período transitório de cinco anos, continuar a elaborar e subscrever projetos de arquitetura (com exceção das alterações aos projetos de que sejam autores).

A Lei n.º 31/2009, não incorpora qualquer preceito que salvaguarde os direitos adquiridos pelos engenheiros civis portugueses, que, nos termos de Diretivas Europeias, podem exercer arquitetura, em especial a Diretiva 86/17/CEE do Conselho.

De igual modo, a Proposta de Lei n.º 227/XII, em apreciação na Assembleia da República, também não contempla qualquer preceito que salvaguarde os referidos direitos daqueles engenheiros.

Tal significará que, a partir de 1/11/2014, os engenheiros civis, mesmo os que viram os seus direitos reconhecidos por Diretivas Europeias, correm o risco de deixar de poder exercer arquitetura em território nacional.

Tendo a Ordem dos Engenheiros tomado conhecimento desta Proposta de Lei, e não se conformando com o seu conteúdo, nomeadamente no que concerne a este aspeto, apresentou a sua oposição e proposta alternativa de redação dos artigos em causa ao Presidente da Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, Deputado Pedro Pinto, tendo dessa sua posição dado conhecimento à Presidente da Assembleia da República e aos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

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