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Exercício de Atos de Arquitetura por um grupo restrito de Engenheiros Civis

Presidente da República promulga diploma da Assembleia da República

29 de Maio de 2018 | Geral


O Chefe de Estado promulgou hoje o Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII, que restabelece, embora com algumas limitações em relação ao âmbito da Diretiva Comunitária 2005/36/CE, os direitos adquiridos de um grupo restrito de Engenheiros Civis poderem continuar a praticar Atos de Arquitetura (ver articulado da alteração legislativa*), com a seguinte fundamentação:

Atendendo a que o novo diploma restringe substancialmente o âmbito de aplicação da exceção transitória a pessoas singulares "que tenham subscrito projetos que tenham merecido aprovação municipal” antes de 1/11/2017, sem qualquer alargamento para o futuro - ao contrário do diploma anterior -, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII, que "Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção”.
In http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=148591 

(*) Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII 

"Art.º 25.º
n.º 7 – Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.

n.º 8 – Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do IMPIC, I.P., que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.”


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