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Obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Engenheiros

20 de Janeiro de 2016 | Geral


A Lei n.º 123/2015, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros e que vigora desde o dia 31 de dezembro de 2015, dispõe que o exercício da profissão de engenheiro carece de inscrição prévia na Ordem dos Engenheiros, seja essa atividade exercida de forma liberal ou por conta de outrem, no setor público, privado, cooperativo ou social.
 
Lê-se, no seu Artigo 6.º, que "… a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.”

Por outro lado, a mesma Lei estabelece no n.º 5 do Artigo 7.º que "os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.”

Resulta, assim, claro que a Lei impõe que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.

Nesta conformidade, a Ordem dos Engenheiros tomou a iniciativa de informar diretamente os organismos públicos e privados que em Portugal integram engenheiros nos seus quadros, a fim de tomarem o devido conhecimento desta disposição legal e promoverem a sua divulgação junto do seu corpo técnico e, nos casos aplicáveis, do corpo docente.

- Aceda ao articulado da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, correspondente ao novo Estatuto da Ordem »»»

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