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Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade dos DL 220/2008 e DL 224/2015 (SCIE)

Segurança Contra Incêndio em Edifícios

10 de Julho de 2018 | Geral


Foi publicado hoje, no Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 que decidiu, no passado dia 20 de junho, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária.
 
Tratam-se de normas do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) que delimitam quem pode elaborar projetos de segurança contra incêndios em edifícios, exigindo a arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos o reconhecimento por parte das respetivas ordens profissionais para que possam responsabilizar-se por projetos de segurança de edifícios. 

"O Provedor de Justiça considerou que tais normas restringem a liberdade de profissão e que a restrição deveria constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei devidamente autorizado pela Assembleia da República, o que não sucedeu, pelo que aqueles preceitos legais são organicamente inconstitucionais, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República”.

Apesar do pedido de declaração de inconstitucionalidade, proveniente do Provedor de Justiça, solicitar a limitação de efeitos da declaração, por "razões objetivas e fundamentadas de segurança jurídica e de interesse público de excecional relevo", devendo estes ser temporalmente restringidos, de modo a preservar "os efeitos jurídicos já produzidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008" e, assim, projetar-se exclusivamente para o futuro, o Tribunal decidiu pela não limitação temporal da sua decisão.

A decisão do Tribunal Constitucional baseou-se no facto de as normas sindicadas não terem qualquer efeito na afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem daí resultando qualquer interferência com a observância das condições materiais e técnicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma aplicável em matéria de SCIE, que corporizam a tutela do interesse público.

Para o Provedor de Justiça, "as normas em causa restringem a liberdade de profissão de outros sujeitos que, na ausência daqueles condicionamentos, poderiam participar na formulação dos mencionados planos”. Restrições deste tipo devem constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei devidamente autorizado pela Assembleia da República, o que não sucedeu no caso do SCIE. Considera, ainda, que as regras previstas no SCIE "delimitam claramente” o âmbito pessoal do exercício profissional da atividade, restringindo a liberdade de quem não satisfaça os requisitos inovatoriamente estabelecidos em 2008 e alargados em 2015.
Ou seja, desde 2015, exige-se não só o preenchimento das condições legalmente estabelecidas – a inscrição na Associação Pública Profissional (Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos) –, mas também o reconhecimento por parte das mesmas, criando, segundo a Provedoria, "um verdadeiro impeditivo no exercício da profissão relativamente aos projetos relativos a imóveis classificados em determinadas categorias de uso e de risco”.

Até 2015 o universo de hipóteses nas quais a responsabilidade pela elaboração dos projetos de segurança contra incêndio em edifícios e das correspondentes medidas de autoproteção apenas podia ser assumida por especialistas integrados na Ordem dos Arquitetos, na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos e  reconhecidos por estas associações profissionais – e somente em relação a projetos e medidas pertinentes a edifícios e recintos classificados nas categorias de risco elevado e de risco muito elevado. 
A partir de novembro de 2015, a restrição passou a abranger também os projetos e as medidas relativas a edifícios e recintos classificados na categoria de risco moderado, bem como, no caso de escolas, hospitais e lares de idosos, os edifícios e recintos classificados na categoria de risco reduzido.

Consultar o Acórdão do Tribunal Constitucional »»

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