fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
5898a80e56233bb2a3e7d468b7e5cd1e.jpg

A Denominação “Ordem dos Avaliadores” e o Sistema Português de Ordens Profissionais

Através de escritura pública, lavrada a 1 de Outubro de 2004, foi constituí da a “Ordem dos Avaliadores – Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários”.
Trata-se de uma nova associação profissional, criada por particulares, que contará com cerca de 200 membros (vd. www.ordemdosavaliadores.com).
De acordo com os respectivos estatutos, a Ordem dos Avaliadores (AO) “...tem por fins representar os interesses do todos os avaliadores imobiliários de Portugal junto de todas as instituições e órgãos governamentais, representar os seus interesses junto das Instituições da Comunidade Europeia...” (art.º 3.º, n.º 1).
Note-se que: “...representar os interesses de todos os avaliadores imobiliários de Portugal...”, pode ser entendido como uma finalidade de representação exclusiva dos respectivos profissionais. Ora, a OA não tem a representação exclusiva dos avaliadores imobiliários. Existe, desde 1991, a “APAE – Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia” (com quem a Ordem dos Engenheiros tem um acordo para a nomeação de peritos avaliadores para os tribunais), constituída também segundo o direito privado, e que terá cerca de 650 membros individuais e 20 colectivos (ver: www.apae.pt).
As associações de direito privado como a OA e a APAE são de adesão voluntária e representam apenas os seus associados.
Não pode, por isso, a OA assumir, perante a sociedade e o Estado, a representação institucional de “todos os avaliadores imobiliários de Portugal”, pois não os representa a todos, mas apenas os membros nela inscritos (200).
Sobre a qualidade de membro da “Ordem dos Avaliadores”, dispõe o artigo 6.º: “Os membros da Ordem dos Avaliadores dividem-se nas seguintes categorias:
a) Membros Certificados;
b) Membros Aderentes;
c) Membros Institucionais;
d) Membros Honorários.

7.º Membros Certificados
1 – Podem inscrever-se como membros Certificados da Ordem dos Avaliadores, as pessoas que possuam curso ou formação académica específica em Avaliação Imobiliária, certificada por organismo tutelar competente do sector e reconhecidos pela Ordem dos Avaliadores.

8.º Membros Aderentes
1 – Podem candidatar-se a membros Aderentes da Ordem dos Avaliadores os licenciados em Economia, Gestão e Arquitectura, bem como os licenciados e bacharéis em engenharia, desde que possuam experiência profissional de, pelo menos, um ano no sector da Avaliação Imobiliária.
2 - .....
3 - Os membros Aderentes podem, a todo o tempo, requerer a sua inscrição como membros Certificados da Ordem desde que obtenham aprovação em curso ou formação específica em Avaliação Imobiliária nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do presente Estatuto.
Os membros aderentes podem ainda requerer à Direcção a realização de exame especial de ingresso na categoria”.
Os membros efectivos da Ordem dos Engenheiros que queiram aderir à OA, terão de obter aprovação em curso ou formação específica ou, então, requerer à Direcção a realização de exame especial de ingresso na categoria de membro Certificado, visto que, a sua categoria de admissão é a de membro aderente, mesmo que tenham vasta e comprovada experiência e competência em avaliação imobiliária.
Na APAE, os avaliadores membros da Ordem dos Engenheiros (que são a maioria dos seus membros) têm entrada directa como membros individuais. Aliás, a regra é a de só serem admitidos como sócios individuais os membros das Ordens Profissionais (art.º 7.º n.º 1 dos estatutos da APAE). Este requisito não se verifica na OA, pois pretende ser ela própria a Ordem.
Sendo uma associação profissional particular é admissível a denominação de “Ordem”?

Publicado na Revista Ingenium N.º 90 - Novembro/Dezembro de 2005
02 de Dezembro de 2005

Conclusões

1 – Não reunindo nenhumas das características jurídicas das Ordens Profissionais, a “Ordem dos Avaliadores”, constituída por um grupo de cidadãos, segundo o direito privado, não pode serdenominada por ORDEM, porque tal denominação vai contra o ordenamento jurídico interno, e, sendo passível de suscitar confusão e induzir em erro o humano médio, viola [...] Ler mais

02 de Dezembro de 2005

Competência para declarar a perda do direito ao uso de firmas e denominações

Nos termos legais, cabe ao RNPC declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º (verdade) e 33.º (novidade), do Decreto-Lei n.º 129/98. No caso, verifi ca-se ter sido violado o princípio da verdade.A declaração pelo RNPC da perda do direito ao uso de firma ou [...] Ler mais

02 de Dezembro de 2005

As denominações. O princípio da verdade

Por outro lado, a denominação “Ordem dos Avaliadores” viola o artigo 32.º, do Decreto-Lei n.º 129/98, que consagra o princípio da verdade.O princípio da verdade signifi ca que a denominação deverá corresponder à situação real a que respeita, não podendo ter elementos susceptíveis de provocar confusão quanto à natureza, identidade e características [...] Ler mais

02 de Dezembro de 2005

Ordenamento jurídico português. Características das Ordens Profissionais

As associações profissionais particulares constituem-se para defender os interesses de um determinado grupo de pessoas e não estão sujeitas a qualquer tutela do Estado.Ensina o Professor Jorge Miranda (1 e 4), que as Ordens Profissionais prosseguem interesses públicos traduzidos na garantia de confi ança nos exercícios profissionais, que envolvem [...] Ler mais

02 de Dezembro de 2005

Admissibilidade de firmas e denominações

Todas as pessoas colectivas devem estar registadas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC).Nos termos do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas - RNPC), compete ao RNPC organizar e gerir o FCPC, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.A começar [...] Ler mais

Parceiros Institucionais