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Direitos do Autor de Projecto de Arquitectura na Execução da Obra

Segundo o estabelecido no artigo 1.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tais, são protegidas nos termos daquele código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. De acordo com o disposto no artigo 9.º do CDACD, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (n.º 1). No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (n.º 2). Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuidade e integridade (n.º 3).
O direito do autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (artigo 11.º). A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual (artigo 14.º).
Portanto, só quando tiver sido convencionado o contrário (com a entidade que encomendou o projecto ou para quem trabalha no regime de contrato de trabalho ou de dever funcional), é que o autor deixa de ser titular dos direitos de autor sobre a obra (projectos ou outras). Nos termos do artigo 60.º, n.º 1, o autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as suas fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos (n.º 2). Não havendo acordo, pode o autor do projecto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial (n.º 3). Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível. (art.os 56.º e 161.º, n.º 1, do CDADC).
Também nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente no artigo 61.º, está previsto que os titulares da licença ou autorização de construção (portanto, obras de criação de novas edificações), são obrigados a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura (e também, neste caso, do director técnico da obra).
A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor (art.os 68.º n.º 2, alíneas f) e j) e 161.º n.º 2, do CDADC). Quando edificada segundo projecto, encontra-se condicionada a possibilidade de, durante a construção e após a sua conclusão, o dono da obra introduzir alterações na mesma à obrigação de consulta prévia ao autor do projecto. A consequência do incumprimento desta condição (consulta) gera a responsabilidade civil do dono da obra pelas perdas e danos sofridos pelo autor do projecto (artigo 60.º, n.º 2 do CDADC e 483.º e seguintes do Código Civil, em especial o artigo 496.º, para os danos não patrimoniais ou morais).
Como ensina o Professor José de Oliveira Ascensão*, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece. Face à lei portuguesa, obra de arquitectura não é apenas o projecto mas também o edifício, havendo, assim, que conciliar o direito do autor do projecto com a propriedade, que não pode ficar dependente do arbítrio daquele durante toda a sua existência. Uma vez cumprida a consulta prévia do autor do projecto, o dono da obra pode, ainda que o autor do projecto não esteja de acordo com as alterações pretendidas, introduzi-las na obra arquitectónica, sendo conferido ao autor do projecto o direito de dele se desvincular, renegando a paternidade da obra alterada e impedindo o dono da obra de usar o nome do autor do projecto inicial (entenda-se não como renúncia ao direito de autor que está adquirido, e não se perde pelo facto das modificações, pois a obra modificada ainda é a mesma obra, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, mas apenas como proibição de invocação do nome do autor pela outra parte.
O autor do projecto de arquitectura pode, a todo o tempo, voltar a considerar a obra como sua). É, portanto, lícito ao proprietário a modificação, doutra maneira o direito do autor do projecto seria o de se opor à modificação, o que foi justamente o que o legislador quis afastar. A lei não confere ao autor do projecto inicial de arquitectura um exclusivo no projecto de modificações.
Assim, pode o dono da obra, consultado o autor do projecto inicial, decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa elaborar e subscrever projectos de arquitectura. A substituição do autor do projecto (e também do director técnico da obra) está também prevista no RJUE (leitura a contrario da alínea o), do n.º 1, do artigo 98.º). Atenta a natureza específica do projecto arquitectónico que tem em vista a realização de uma obra cuja utilidade e fruição serão do dono da obra, a lei prevê uma protecção daquela obra intelectual e artística que não é absoluta, mas temperada pela vocação utilitária dos edifícios em que é necessário conciliar o mérito criador do autor do projecto com o específico interesse que a obra tem para os seus destinatários concretos (os proprietários). Assim, não se encontra vedada a introdução, pelo dono da obra, de alterações na obra projectada, desde que cumprido o ónus de consultar previamente o autor. A tutela penal do projecto arquitectónico encontra-se, no que ao crime de violação de direito moral (art.º 198.º) respeita, sujeita a pressupostos objectivos:
- alguém arrogar a paternidade de um projecto que sabe não lhe pertencer;
- o atentado contra a genuinidade ou integridade do projecto, pela prática de acto que desvirtue a obra; e
- que o atentado possa afectar a honra ou reputação do autor.
Portanto, exige-se que as alterações introduzidas, pela sua relevância no conjunto em que se inserem, provoquem dano ou desfiguração tal do projecto que este possa considerar-se afectado nas suas qualidades ou características mais marcantes. Não se verificando tais pressupostos (desvirtuamento da obra e honra ou reputação do autor afectadas) não se configurará crime de violação de direito moral.
O legislador quis dotar a tutela penal de um requisito acrescido relativamente à tutela civil - a necessária implicação da alteração do projecto com a honra ou reputação do autor do mesmo. O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, determina, na parte respeitante à deontologia profissional, que o Engenheiro: - só deve assinar projectos de que seja autor ou colaborador (art.º 88.º, n.º 5);
- apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem (art.º 89.º, n.º 2);
- deve recusar substituir outro Engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação (art.º 89.º, n.º 5). A violação culposa daqueles deveres será considerada infracção disciplinar e o Engenheiro poderá ser punido disciplinarmente, após instauração do competente processo disciplinar. Tem sido jurisprudência dos órgãos disciplinares da Ordem dos Engenheiros considerar que, para os efeitos previstos no artigo 89.º, n.º 5, do Estatuto, o termo “colega” poder ser extensivo aos arquitectos.
Face ao exposto, poder-se-ão extrair algumas conclusões:
1 - Os direitos do autor de projecto de arquitectura são direitos específicos dentro do esquema do Código.
2 - O autor do projecto tem o direito a fiscalizar a obra em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
3 - O dono da obra pode introduzir alterações na obra projectada desde que cumprido o ónus de consultar previamente o seu autor.
4 - As alterações ilícitas (sem o acordo do autor) introduzidas no projecto arquitectónico permitem ao autor desvincular-se do projecto, rejeitando a sua paternidade e confere-lhe o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (patrimoniais e não patrimoniais).
5 - Para terem relevância criminal (permitir a condenação pela prática de um crime) as alterações ilícitas introduzidas têm de atentar contra a genuinidade ou integridade do projecto (prática de acto que desvirtue a obra) e que afectem a honra ou reputação do autor (por exemplo, o autor ver o seu nome falado, comentado ou envolvido em polémica devido ao efeito das alterações no projecto).
6 - A violação dos deveres deontológicos é punida disciplinarmente.

Bibliografia e Jurisprudência:
  • Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.
  • Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos - Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão, Coimbra Editora, 1992.
  • Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos - Anotado pelo Dr. Luiz Francisco Rebelo - 2.ª edição, Âncora Editora, 1998.
  • Código Civil – edição DisLivro, 2002.
  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
  • Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho.
  • Jurisprudência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, 2003.
  • Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/2/1991 (integra o crime de contrafacção o facto de um autor de um projecto de arquitectura apresentar como seu um projecto de construção de uma casa decalcado de outro projecto elaborado por outro autor, sem o assentimento deste).
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, de 29/9/1993 (usurpação de obra artística - projecto de loteamento).
  • Acórdão do STJ, de 16/3/2000 (violação do direito moral de autor - pedido de parecer e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica sem autorização e conhecimento do seu autor).
  • Acórdão do STJ, de 11/4/2002 (contratos de projecto de arquitectura autónomos).

*Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos - Coimbra Editora, 1992.

Publicado na Revista Ingenium N.º 84 - Novembro/Dezembro de 2004

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