Incluem-se as obras em que a elaboraçãodoprojecto está condicionada relativamenteàs obras correntes, por algum dos factoresseguintes:
a) Concepção fundamentada emprogramas funcionais com exigências especiais;
b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
c) Obrigatoriedade de pesquisa devárias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das correntes na prática respectiva; d) Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspectos relacionados com contextos ambientais ou visuais de excepção, históricos;
e) Obrigação especial de inovaçãotécnica ou artística do programa;
f) Obrigatoriedade de pesquisa desoluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
6.3.1. Membros da OE que podem fazer:
- Coordenação de projecto
Membros Efectivos com o nível de qualificaçãoprofissional de Conselheiro ou de Sénior ou o título de Engenheiro Especialista,atribuídos pela Ordem: em todas as classes de alvaráe em todas as categorias de obra.
Membros Efectivos com mais de 5 anos de experiência na coordenação ou elaboração de projecto: em todas as classe de alvará e nas obras para que estão habilitados a elaborar projecto.
Membros efectivos em geral - até à classe 4 de alvará e nas obras para que estãohabilitados a elaborar projecto.
- Elaboração de projecto – Conselheiros, Seniores e Especialistas: em todos ostipos de obras. Restantes membros efectivos nos casos seguintes (Lei 10.º n.º 2):
a) Estruturas pré-fabricadas,excepto pavimentos com elementos pré-fabricados;
b) Escavações entivadas com mais de 3 metros de altura, com contenção por muros de betão;
c) Instalações, equipamentos esistemas de águas e esgotos em edifícios;
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
e) Instalação de ascensores,escadas e tapetes rolantes;
f) Arruamentos urbanos com duplafaixa de rodagem;
g) Estradas nacionais emunicipais com faixa simples ou dupla;
h) Sistema de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10.000 habitantes;
i) Estações de tratamento deágua sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, servindo até 50.000 habitantes;
j) Sistemas de águas residuaisde funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10.000 habitantes;
l) Sistemas elevatórios de águasresiduais;
m) Estações de tratamento deáguas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50.000 habitantes;
n) Sifões invertidos para águas residuais;
o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10.000 habitantes;
p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10.000 e 50.000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior;
q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário;
r) Concepção, tratamento erecuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
- Direcção de obra e direcção de fiscalização de obra: Conselheiros, Seniores e Especialistas em todas as categorias de obras. Restantes Membros Efectivos: em todas as categorias de obras excepto nos casos seguintes:
Edifícios - (independentemente da classe de alvará) – Portaria, art.º 13.º, n.os 2 e 4:
a) Projectos de estruturasclassificados na categoria IV;
b) Edifícios classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
Outras obras -(independentemente da classe de alvará) – Portaria art.º 14.ºn.º 4
Imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.