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6.3. Categoria III

Incluem-se as obras em que a elaboraçãodoprojecto está condicionada relativamenteàs obras correntes, por algum dos factoresseguintes: 
a) Concepção fundamentada emprogramas funcionais com exigências especiais; 
b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra; 
c) Obrigatoriedade de pesquisa devárias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das correntes na prática respectiva; d) Integração  num  contexto natural  ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspectos relacionados com contextos ambientais ou visuais de excepção, históricos; 
e) Obrigação especial de inovaçãotécnica ou artística do programa; 
f) Obrigatoriedade de pesquisa desoluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
6.3.1. Membros da OE que podem fazer:
  • Coordenação de projecto
    Membros Efectivos com o nível de qualificaçãoprofissional de Conselheiro ou de Sénior ou o título de Engenheiro Especialista,atribuídos pela Ordem: em todas as classes de alvaráe em todas as categorias de obra.
    Membros Efectivos com mais de 5 anos de experiência na coordenação ou elaboração de projecto: em todas as classe de alvará e nas obras para que estão habilitados a elaborar projecto.  
    Membros efectivos em geral - até à classe 4 de alvará e nas obras para que estãohabilitados a elaborar projecto.
  • Elaboração de projecto – Conselheiros, Seniores e Especialistas: em todos ostipos de obras. Restantes membros efectivos nos casos seguintes (Lei 10.º n.º 2): 
    a)  Estruturas pré-fabricadas,excepto pavimentos com elementos pré-fabricados; 
    b) Escavações entivadas com mais de 3 metros de altura, com contenção por muros de betão; 
    c) Instalações, equipamentos esistemas de águas e esgotos em edifícios;
    d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
    e) Instalação de ascensores,escadas e tapetes rolantes; 
    f) Arruamentos urbanos com duplafaixa de rodagem; 
    g) Estradas nacionais emunicipais com faixa simples ou dupla; 
    h) Sistema de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10.000 habitantes; 
    i) Estações de tratamento deágua sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, servindo até 50.000 habitantes; 
    j) Sistemas de águas residuaisde funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10.000 habitantes; 
    l) Sistemas elevatórios de águasresiduais; 
    m) Estações de tratamento deáguas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50.000 habitantes; 
    n) Sifões invertidos para águas residuais;
    o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10.000 habitantes; 
    p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10.000 e 50.000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; 
    q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; 
    r) Concepção, tratamento erecuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
  • Direcção de obra e direcção de fiscalização de obra: Conselheiros, Seniores e Especialistas em todas as categorias de obras. Restantes Membros Efectivos: em todas as categorias de obras excepto nos casos seguintes:
    Edifícios - (independentemente da classe de alvará) – Portaria, art.º 13.º, n.os 2 e 4: 
    a) Projectos de estruturasclassificados na categoria IV; 
    b) Edifícios classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
    Outras obras  -(independentemente da classe de alvará) – Portaria art.º 14.ºn.º 4
    Imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.

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