fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
5898a80e56233bb2a3e7d468b7e5cd1e.jpg

Actividades abrangidas pelo CELE

As actividades abrangidas são as definidas no Anexo I do DL 233/2004, na sua actual redacção, dada pelo DL 72/2006, a saber:
Sector da energia:
(i) Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos);
(ii) Refinarias de óleos minerais;
(iii) Fornos de coque.
Produção e transformação de metais ferrosos:
(i) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos);
(ii) Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 t por hora.
Indústria mineral:
(i) Instalações de produção de clinquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
(ii) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
(iii) Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia e ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300kg/m3.
Outras actividades:
Instalações industriais de fabrico de:
(i) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
(ii) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia.

Parceiros Institucionais