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Comércio Europeu de Licenças de Emissão

Em 2003, foi aprovada a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva 2004/101/CE, que veio ligar o comércio europeu de licenças de emissão (CELE) de gases com efeito de estufa com os mecanismos do Protocolo de Quioto.
A Directiva 2003/87/CE constituiu o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE. Foi transposta para o direito interno nacional pelo Decreto-lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado posteriormente pelos DL 243-A/2004, de 31/12, e pelo DL 230/2005, de 29/12.
O CELE entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005 por um período de três anos. Durante este período, somente o CO2 foi considerado, podendo os restantes gases vir a ser considerados para os períodos 2008-2012 e seguintes.
A Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, visou articular o regime estabelecido na Directiva n.º 2003/87/CE com o Protocolo de Quioto, sendo, como tal, conhecida como “Directiva Linking”.
O DL 72/2006, de 24/3, que transpôs para a ordem interna a Directiva n.º 2004/101/CE, visou proporcionar aos operadores do CELE a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6.º (as Partes podem transferir ou adquirir, entre si, unidades de redução de emissões resultantes de projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a aumentar as remições antropogénicas por sumidouros de GEE em qualquer sector da economia - IC) e 12.º (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL) do Protocolo de Quioto. Procede ainda a alterações ao DL 233/2004, nomeadamente em matérias relativas à verificação dos relatórios a apresentar pelos operadores, a requisitos inerentes ao registo português de licenças de emissão, ao pedido e modificação do título de emissão.
O regime do comércio europeu de emissões foi, no nosso País, objecto de elaboração de um Programa Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), aprovado pela RCM n.º 53/2005, de 30 de Março, para o período experimental da directiva de 2005 a 2007 (PNALE I). O mercado europeu de emissões (CELE) permite criar as condições para que as instalações nacionais abrangidas possam utilizar este mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa.
O PNALE define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de GEE às novas instalações localizadas no território nacional. A definição do número de licenças de emissão é baseada no momento da efectiva entrada em funcionamento da instalação e na estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período 2005-
-2007, à média anual de emissão de 38,16 Mt CO2, dos quais 35,4 Mt CO2, atribuídos às instalações já existentes.
A atribuição das licenças de emissão por sector de actividade atende ao somatório das emissões históricas das instalações e/ou projecções destas emissões, e corresponderá ao somatório das emissões calculadas para cada uma das instalações do sector.
As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime de comércio de emissão de GEE verão as suas licenças de emissão canceladas, excepto se estas forem transferidas para outra instalação. As licenças não utilizadas até final de 2007 serão canceladas e não poderão ser transferidas para períodos subsequentes.
Está constituída uma reserva de licenças de emissão, a atribuir às novas instalações.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), criada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 Abril, e resultante da fusão do Instituto do Ambiente com o Instituto dos Resíduos, possui o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE).
À Agência compete manter páginas na Internet com informações relativas: ao comércio europeu de licenças de emissão e do PNALE; os montantes globais de licenças de emissão atribuídos a instalações existentes e aos montantes disponíveis na reserva; as decisões adoptadas em matéria de atribuição de licenças de emissão; as instalações que participam
Consultório Jurídicono comércio europeu de licenças de emissão, incluindo informações relativas aos operadores e aos montantes das licenças de emissão; os agrupamentos de instalações; as instalações temporariamente excluídas do comércio europeu do CELE; as instalações que não tenham devolvido as licenças de emissão.
As formalidades relativas à transferência, devolução e anulação de licenças de emissão são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21/12, directamente aplicável em todos os Estados-membros, não necessitando de qualquer acto legislativo interno.
Também as regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões são definidas por diplomas comunitários de aplicação directa aos Estados-membros – Decisão da Comissão n.º 2004/156/CE, de 29/1 e Decisão 2007/589/CE (Nova Decisão de Monitorização), esta visando a preparação do 2.º período de cumprimento CELE (2008-2012), em que vigorará o PNALE II, e que tem início a 1 de Janeiro de 2008. A APA disponibiliza os formulários A, B e C, revistos e alterados por forma à sua adequação à Nova Decisão, os quais devem ser preenchidos pelo operador para solicitar a atribuição ou alteração do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE).
O TEGEE constitui, na prática, uma licença atribuída ao operador de uma instalação, pela APA, para a emissão de GEE nos termos do DL 233/2004, alterado pelo DL 72/2006.
As instalações abrangidas pelo CELE só poderão funcionar se o seu operador estiver na posse do respectivo Titulo de Emissão de GEE. Tal título deverá conter informações específicas sobre a instalação, nomeadamente o nome e morada do operador, a descrição das actividades e emissões da instalação e os requisitos específicos de monitorização e de comunicação de informação relativos às emissões, constituindo um elo de ligação fundamental entre o operador e a APA e as entidades acreditadas para a verificação anual dos relatórios sobre emissões de GEE a produzir pelos operadores em cada instalação.
O CELE permite a possibilidade de compra e venda de licenças de emissão pelas empresas participantes e insere-se na estratégia de luta contra as alterações climáticas. É o primeiro regime internacional de comércio para as emissões de CO2 no Mundo, cobrindo mais de 12.000 instalações, que representam quase metade das emissões europeias de CO2.
O CELE funciona através de um sistema de Cap and Trade – um instrumento económico que tem por objectivo permitir a redução de emissões de modo mais eficaz. É atribuída uma quantidade fixa de licenças de emissão a cada um dos Estados-membros da UE. A quantidade total de licenças representará a quantidade total de toneladas de CO2 que poderá ser emitida pelas instalações participantes. Cada instalação tem de realizar a monitorização das suas emissões e de as comunicar à Autoridade Competente numa base anual.
O PNALE determina a quantidade de licenças a atribuir a cada sector. No início de cada ano, cada instalação recebe uma determinada quantidade de licenças. No final de cada ano, a instalação deverá entregar uma quantidade de licenças igual às emissões reais, reportadas no relatório anual de emissões (1 licença = 1 ton de CO2). Se houver uma diferença entre a quantidade atribuída e as emissões verificadas, as instalações poderão adquirir ou vender licenças em qualquer parte da União Europeia.
Os preços das licenças são estabelecidos em função da oferta e da procura. Verificando-se distorções do mercado, aplica-se o direito da concorrência, como acontece em qualquer outro mercado.
O custo global para a indústria seria maior se determinada empresa fosse forçada a reduzir as emissões nas suas próprias instalações, com custos mais elevados.
As empresas poderão comercializar as licenças directamente entre si, mas também poderão comprá-las ou vendê-las através de um agente, banco ou outro intermediário do mercado de licenças.
É igualmente possível que, no caso de uma empresa que adquira um combustível fóssil (carvão ou gás), as licenças lhe sejam oferecidas em conjunto com o combustível.
Poderão desenvolver-se mercados organizados (intercâmbio de licenças).
É possível estabelecer agrupamentos. Porém, tal possibilidade é restrita a instalações de um mesmo Estado-membro e de um mesmo sector de actividade. Assim, é possível estabelecer um agrupamento entre uma instalação nacional do sector de cimentos e outra do sector de cal (actividade 3.1 do Anexo I do DL 233/2004); não é possível estabelecer um agrupamento entre uma instalação nacional do sector da pasta de papel e outra do sector do papel (actividades 4.1 e 4.2 do Anexo I); não é possível estabelecer um agrupamento entre duas centrais termoeléctricas de dois países diferentes.

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