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Casos práticos

Vejamos oito exemplos:
um de reforma na idade normal – 65 anos;
cinco de reforma antecipada – 55 – 64;
dois de reforma bonificada – depois dos 65 (em certos casos pode ser antes).
Para facilitar contas, comparar, na medida do possível, o actual regime com o anterior e melhor perceber as “nuances” da idade e do tempo com registo de remunerações, utilizaremos as regras gerais, os mesmos valores de RR, o mesmo dia de aniversário e o mesmo dia de requerimento da pensão de reforma.
Utiliza-se o dia 1 de Maio de 2009 para que atinja já este ano os necessários 120 dias de densidade contributiva para que possa adicionar mais um ano à carreira contributiva.

Engenheiro A. Pensão de reforma na idade normal – 65 anos
Completará 65 anos de idade em 1 de Maio de 2009. Tem registo de remunerações desde 1970. Portanto, naquela data, terá já 120 dias de remunerações registadas em 2009, pelo que atingirá 40 anos de descontos. Apresenta o requerimento de pensão de velhice (pode ser apresentado 3 meses antes do beneficiário completar a idade legal).
Os melhores 10 dos últimos 15 anos de remunerações registadas foram de 1999 a 2008.
Depois de revalorizadas (Portarias anuais), regista remunerações, naqueles 10 anos, no valor global de 376.250,00 Euros (RR1 - artigo 28.º n.º 3). Mantém-se o mesmo valor do exemplo dado na “Ingenium” n.º 87, para melhor servir de termo de comparação. Carreira contributiva de 40 anos. Depois de revalorizados os totais das remunerações anuais – TR (n x 140) – atingiu 941.920,00 euros (RR2 – artigo 28.º n.º 1).
A remuneração de referência 1 (RR1) mensal seria:
R/140 = 376.250,00/140
RR1 = 2.687,50 euros
A remuneração de referência 2 (RR2) que tem
em conta toda a carreira contributiva seria:
RR2 = 941.920,00/ (40 x 14)
RR2 = 1.682,00 euros
Como vimos, tinha 40 anos de registo de remunerações.
A Taxa de Formação da Pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (artigo 29.º, n.º 1).
A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva RR, nos termos da tabela seguinte (artigo 31.º n.º 1):
Parcelas RR Taxas %
1.ª Até 1,1 IAS 2,30
2.ª Superior a 1,1 IAS até 2,1 IAS 2,25
3.ª Superior a 2 IAS até 4 IAS 2,20
4.ª Superior a 4 IAS até 8 IAS 2,10
5.ª Superior a 8 IAS 2,00
Cálculo da pensão do Engenheiro A:
RR1 = 2.687,50 euros (para determinação de P1)
RR2 = 1.682,00 euros (para determinação de P2)
IAS = 419,22 euros.
FS = 0,9868 euros
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 80% x 2.687,50 = 2.150,00
C1 = 37 anos (1970 a 2006)
C2 = 3 anos (2007 a 2009)
C = 40 anos (1970 a 2009)
P2 = A RR do Engenheiro A (como nos restantes casos)
situa-se entre 4 e 8 IAS.
Assim:
P2 = (1,1 IAS × 2,3% × N) + (0,9 IAS × 2,25% ×
N) + (2 IAS × 2,2% × N) + [(RR – 4 IAS) ×
2,1% × N];
(461,14 × 2,3% × 40) + (377,30 × 2,25%
× 40) + (838,44 × 2,2% × 40) + [(1.682,00
– 1.676,88) × 2,1% × 40] = 1.505,94
P2 = 1.505,94
P = 2.150,00 × 37 + 1.505,94 × 3 = 2.101,70
40
Aplicando o FS (0,0132):
P = 2.101,70 × 0,9868 =
P = 2.073,96
O valor da pensão na vigência da legislação anterior (vide artigo publicado na Ingenium n.º 87, pp. 76 e ss.) seria de 2.150,00 (o actual valor de P1). Após a entrada em vigor, em Junho de 2007, do DL 187/2007, são tidos em conta factores que tendem a reduzir o valor da pensão, como seja a contagem de toda a carreira contributiva a partir de 01/01/2007 e a introdução do FS. Por efeito da contagem de toda a carreira a pensão foi reduzida em €48,30 (2.150,00 – 2101,70).
O FS, por sua vez, reduz também a pensão em €27,74 (2.107,70 x 0,0132). Para anular o efeito do FS o Engenheiro A terá de trabalhar mais dois meses.

Pensão de reforma flexível antecipada

Para facilitar os cálculos iremos sempre admitir as mesmas remunerações de referência do Engenheiro A, apesar de existirem diferenças do número de anos das carreiras contributivas, pois o que se pretende realçar é o efeito da antecipação.
Nestes casos, além do número de anos de registo de remunerações na idade em que se requer a pensão de reforma, é necessário também ter em conta o número de anos de descontos aos 55 anos de idade. A fórmula simplificada é a seguinte:
Pa = P × Fr
Em que: Pa – Pensão antecipada;
P – Pensão estatutária;
Fr – Factor de redução.
Assim:

Engenheiro B – 55 anos de idade e 33 anos de descontos
Requereu a pensão de reforma antecipada (Pa) em 01/05/2009, nos termos previstos no DL 187/2007.
O Novo Regime das Reformas por Velhice
O número de anos de antecipação é igual à
diferença entre os 65 anos de idade (idade
normal) e a idade à data do pedido de pensão,
reduzida de 12, 24, 36 ou 48 meses
(1,2,3 ou 4 anos) conforme aos 55 anos o
beneficiário tivesse 33, 36, 39 ou 42 anos de
descontos (vide n.º 5 do artigo 36.º). O DL
187/2007 introduziu a contagem por meses,
o que se nos afigura correcto e facilita as opções
dos requerentes de pensões de reforma
antecipada, não tendo, a partir dos 55 anos
de idade (e, pelo menos, 30 de descontos),
de esperar pela data do aniversário natalício
para poder antecipar a reforma.
O factor de redução (Fr) é de 0,005 por
cada mês de antecipação, ou seja, 6% por
ano (no regime anterior -DL 9/99 - era de
4,5% por cada ano de antecipação).
Como o engenheiro B tinha 33 anos de registo
de remunerações (começou a trabalhar
e a descontar aos 23 anos), tem 12 meses
(um ano) de redução por que excede em 3
os 30 anos de registo de remunerações. A
idade normal de reforma antecipa-se um ano
(12 meses) e será aos 64 anos e não aos 65.
Assim:
Data de início da pensão sem redução:
01/05/2018 (64 anos de idade).
N.º de meses de antecipação:
108 (01/05/2009 a 01/05/2018)
RR1, RR2, IAS e FS iguais ao caso anterior.
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 66% × 2.687,50 = 1.773,75
C1 = 30
C2 = 3
C = 33
P2 = 461,14 × 2,3% × 33) + (377,30 × 2,25% ×
33) + (838,44 × 2,2% × 33) + [(1.682,00 –
1.676,88) × 2,1% x 33] = 1.242,41
P = 1.773,75 × 30 + 1.242,41 × 3 = 1.725,45
33
P = 1.725,45 (no regime anterior seria de 1.773,75)
Pa = P × Fr
Pa = 1.725,45 × 0,460 = 793,71
FS = 793,71 × 0,9868 = 783,23
Pa = 783,23
Em relação ao regime anterior (DL 9/99), há
um significativo agravamento da penalização
que se traduz em cerca de 25% menos no valor
da pensão (cerca de 271€), pois, no âmbito
daquele regime, o valor da pensão seria de
1055,38€. O factor de redução – Fr, que era
de 0,595 (4,5% por cada ano de antecipação),
passou para 0,460 (0,5% por cada mês de antecipação,
o que reduz a pensão em cerca de
213€), não havia Factor de Sustentabilidade
(reduz em mais de 10€), nem eram aplicáveis
C1, C2 e P2 (reduz em cerca de 48€).
Engenheiro C – 56 anos de idade e 30 de
descontos aos 55
Data de início da pensão sem redução:
01/05/2018 (65 anos de idade)
N.º de meses de antecipação:
108 (01/05/2009 a 01/05/2018)
RR1, RR2, IAS e FS iguais aos anteriores.
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 62% × 2.687,50 = 1.666,25
C1 = 28
C2 = 3
C = 31
P2 = 461,14 × 2,3% × 31) + (377,30 × 2,25% ×
31) + (838,44 × 2,2% × 31) + [(1.682,00 –
1.676,88) × 2,1% × 31] = 1.167,11
P = 1.666,25 × 28 + 1.1167,11 × 3 = 1.617,95
31
P = 1.617,95 (no regime anterior seria de 1.666,25)
Pa =1.617,95 × 0,460 = 744,26
FS = 744,26 × 0,9868 = 734,44
Pa = 734,44
O valor da Pa (pensão estatutária final) é inferior
à do Engenheiro B, pois, embora tenha
mais um ano de idade, tem menos 3 anos
de registo de remunerações aos 55. No regime
anterior, a pensão antecipada seria de
991,41€.
Engenheiro D – 57 anos de idade e 36 de
descontos aos 55
Data de início da pensão sem redução:
01/05/2015 (63 anos de idade)
N.º de meses de antecipação:
72 (01/05/2009 a 01/05/2015)
Mantêm-se RR1, RR2, IAS e FS.
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 76% × 2.687,50 = 2.042,50
C1 = 35
C2 = 3
C = 38
P2 = 461,14 × 2,3% × 38) + (377,30 × 2,25% ×
38) + (838,44 × 2,2% x 38) + [(1.682,00 –
1.676,88) × 2,1% x 38] = 1.430,64
P = 2.042,50 × 35 + 1.430,64 × 3 = 1.994,02
38
P = 1.994,02 (no regime anterior seria 2.042,50)
Pa = 1.994,02 × 0,640 = 1.276,17
FS = 1.276,17 × 0,9868 = 1.259,32
Pa = 1.259,32
São-lhe reduzidos 24 meses (2 anos) porque,
aos 55, excede em 6 os 30 anos de descontos.
No regime anterior, o valor da pensão seria
de 1.491,02€. O factor de redução – Fr, que
era de 0,730, passou para 0,640.
Engenheiro E – 60 anos de idade e 36 de
descontos aos 55
Data de início da pensão sem redução:
01/05/2012 (63 anos de idade)
N.º de meses de antecipação:
36 (01/05/2009 a 01/05/2012)
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 80% × 2.687,50 = 2.150,00
C1 = 38
C2 = 3
C = 41
P2 = 461,14 × 2,3% × 40) + (377,30 × 2,25% ×
40) + (838,44 × 2,2% × 40) + [(1.682,00 –
1.676,88) x 2,1% × 40] = 1.505,94
P = 2.150,00 × 38 + 1.503,60 × 3 = 2.102,87
41
P = 2.102,87 (No regime anterior seria 2.150,00)
Pa = 2.102,87 × 0,820 = 1.724,35
FS = 1.724,35 × 0,9868 = 1.701,59
Pa = 1.701,59
Embora tenha atingido já a taxa máxima de
formação da pensão (80%), só quando perfizer
63 anos de idade é que o factor de redução
é igual a 1,000.
No regime anterior, o valor da pensão seria
de 1.859,75€. O factor de redução – Fr, que
O Novo Regime das Reformas por Velhice
CONSULTÓRIO JURÍDICO
era de 0,865, passou para 0,820 (com a aproximação
da idade normal de reforma os Fr
tendem a ficar mais próximos).
Engenheiro F – 62 anos de idade e 39 de
descontos aos 55
Aproveitou a legislação que vigorou até 1993,
em que foi possível pagar retroactivamente
os anos em que, por exemplo, foram dadas
explicações e, deste modo, alcançou mais alguns
anos de registo de remunerações (retroagindo
aos 17 anos de idade). Assim, a sua
pensão não tem redução (o Fr é 1,000).
P = (P1 × C1 + P2 × C2)
C
P1 = 80% × 2.687,50 = 2.150,00
P2 = 1.503,60
C1 = 43
C2 = 3
C = 46
P2 = 461,14 × 2,3% × 40) + (377,30 × 2,25% ×
40) + (838,44 × 2,2% × 40) + [(1.682,00 –
1.676,88) × 2,1% × 40] = 1.505,94
P = 2.150,00 × 43 + 1.503,60 × 3 = 2.108,00
46
P = 2.108,00
Pa = 2.108,00 × 1,000 = 2.108,00
FS = 2.108,00 × 0,9868 = 2.080,17
Pa = 2.080,17
O número de anos de antecipação é 3 (65-62);
porém, como atingiu 39 anos de registo de
remunerações aos 55 anos de idade, tem 36
meses (3 anos) de redução e, assim, para este
efeito, é como se tivesse atingido já os 65
anos de idade (idade normal de reforma).
No regime anterior, o valor da pensão seria
de 2.150,00€ (o Fr seria igualmente de
1,000).
Para melhor esclarecimento apresenta-se
uma tabela dos actuais Fr.

Anos de

Descontos

aos 55 anos

Idade certa à data de início da pensão

55

56

57

58

59

60

61

62

63

64

30 a 32

0,400

0,460

0,520

0,580

0,640

0,700

0,760

0,820

0,880

0,940

33 a 35

0,460

0,520

0,580

0,640

0,700

0,760

0,820

0,880

0,940

1,000

36 a 38

0,520

0,580

0,640

0,700

0,760

0,820

0,880

0,940

1,000

1,000

39 a 41

0,580

0,640

0,700

0,760

0,820

0,880

0,940

1,000

1,000

1,000

42 e mais

0,640

0,700

0,760

0,820

0,880

0,940

1,000

1,000

1,000

1,000

Nota: Adicionar 0,005 por cada mês de idade a mais

A pensão de velhice antecipada, com redução, mantém este regime para além dos 65 anos.
Seguindo a tendência já prevista no DL 35/2002, de contagem de toda a carreira contributiva para o cálculo da pensão, embora tais efeitos se fizessem sentir mais fortemente a partir de 2017, o DL 187/2007 antecipou e impôs que, a partir de 01/01/2007, o cálculo seja feito tendo em conta toda a carreira contributiva, pelo que, quanto mais tempo houver de carreira contributiva a partir desta data, mais os valores da pensão tenderão a baixar.

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