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Impossibilidade de continuar a trabalhar na mesma empresa

Nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. No regime anterior, esta restrição não existia, pelo que, todos os que requereram e obtiveram a pensão antecipada puderam (e continuam a poder) continuar ao serviço da mesma empresa.
Tal significa que, dois colegas da mesma empresa, da mesma idade, com idêntica carreira contributiva, mas que requereram pensões antecipadas: um ao abrigo do regime anterior (DL 9/99); outro ao abrigo do actual regime (DL 187/2007), têm tratamentos diferenciados quer no cálculo das respectivas pensões antecipadas, quer na possibilidade de continuar a trabalhar na mesma
empresa.
Afigura-se-nos que tão profunda diferenciação é desconforme ao princípio da igualdade consagrado constitucionalmente. A proibição de continuar a trabalhar na mesma empresa ou grupo empresarial (três anos nos tempos que correm significam uma grande desactualização quer do ponto de vista tecnológico, quer do conhecimento da empresa) é muito violenta, vai contra toda a tradição do direito português do trabalho. Além disso, é altamente discriminatória, porque permite a uns cidadãos continuarem a trabalhar enquanto que a outros cidadãos, em condições idênticas, na prática, quase os proíbe.
Estando em causa a sustentabilidade do sistema, seria menos violento, se, a titulo excepcional (porque quem passou à reforma só facultativamente deve continuar a descontar), tais pensionistas, em vez de serem proibidos de trabalhar na mesma empresa, se o quisessem continuar a fazer, teriam de manter a contribuição para a Segurança Social, por exemplo, na mesma taxa de 17%, que hoje é facultativa, ou mesmo outra que se verificasse adequada para a referida sustentabilidade.
Apesar de continuar a ser discriminatório, não privaria o trabalhador do direito de continuar a trabalhar nem a sua empresa de o poder manter ao seu serviço, ainda que fosse de forma reduzida.
As empresas nada teriam de contribuir, que é, aliás, o que acontece. Uma coisa é desincentivar o recurso às pensões antecipadas penalizando financeiramente (de uma forma muito forte em relação ao anterior regime, como acima se tentou demonstrar) quem o pretenda utilizar; outra, bem diferente, é a proibição, na prática, de poder continuar a trabalhar, o que é, de todo, inaceitável, quer para os trabalhadores, quer para as empresas que, a nenhum título, podem continuar a ter a sua colaboração, pois ainda que sejam os melhores dos seus quadros nem a tempo
parcial ou simples aconselhamento é possível mantê-los.
Por falta de espaço, ficará para próximo número a análise do Engenheiro E, que troca de empresa recebendo Pa; do Engenheiro D, que passa ao desemprego, da pensão de reforma flexível bonificada e a situação de passagem a reforma de quem está na situação de desemprego involuntário.
É conveniente que os beneficiários, periodicamente, solicitem à Segurança Social extractos das suas remunerações registadas.
Podem, aliás, consultar e simular em: www.seg-social.pt – Segurança Social Directa.

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