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Revalorização

Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da RR são actualizados por aplicação do Índice Geral de Preços no Consumidor – IPC, sem habitação.
Os valores das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos
nos artigos 32.º e 33.º, são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes
às contribuições declaradas à segurança social, sempre que essa evolução seja superior ao IPC, sem habitação.
Tal índice de actualização anual não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
Os índices de revalorização da base de cálculo são objecto de reavaliação até 31/12/2011.
A revalorização obtém-se por aplicação às remunerações anuais consideradas para cálculo da RR do coeficiente correspondente a cada um dos anos.
A RR para efeito de cálculo das pensões é definida pela fórmula TR (n x 14), em que “TR” representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e “n” o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da RR, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

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