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Reformas antecipadas

Até ao dia 3 de Agosto de 2005, todos os beneficiários da segurança social que tivessem, pelo menos, 55 anos de idade e 30 de contribuições aos 55 anos, poderiam aceder à reforma antecipada (ver “Ingenium” n.º 87).
A partir de 4 de Agosto, p.p., por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, tal regime foi suspenso. Isto significa que, a partir de 4/8/2005, e, pelo menos, até 31/12/2006, quem estiver no exercício da sua actividade, quer por conta de outrem quer na profi ssão liberal, e tenha idade igual ou superior a 55 anos, mas menos de 65, deixou de poder obter a pensão de reforma antecipada da segurança social.
Regressou-se, assim (transitoriamente?), ao regime anterior a 1999, em que, em condições normais, apenas aos 65 anos de idade se podia aceder à pensão de reforma do sistema público de segurança social.
Mas, se passou a ser assim para quem estiver no exercício da actividade, o mesmo não acontece com quem esteja ou possa vir a estar na situação de desemprego involuntário.
Nestes casos, quem: tenha, pelo menos, 50 anos de idade à data do desemprego e mais de 20 anos de contribuições; capacidade e disponibilidade para o trabalho; esteja devidamente inscrito como candidato a emprego num Centro de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional da área da sua residência; tenha obtido da segurança social o subsídio de desemprego; poderá, após um período de desemprego de longa duração sem ter conseguido reintegrar-se profissionalmente, aceder à pensão de reforma antecipada a partir dos 55 anos.

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