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Reformas por Velhice

“Todas as nações devem criar, manter e acrescentar o valor intelectual, moral e físico das suas gerações activas, preparar o caminho das gerações vindouras e sustentar as gerações eliminadas da vida produtiva. É este o significado da segurança social numa economia genuína e racional dos recursos e valores humanos”.
Declaração de Santiago do Chile, Setembro de 1942

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
A Lei de Bases da Segurança Social, actualmente em vigor (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), define, nos termos da CRP, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social. E estabelece como objectivo primordial da atribuição de pensão de reforma, assegurar a quem trabalhou por conta de outrem ou como independente, a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional.
Segundo o princípio da contributividade, existe uma relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Este artigo versará, de uma forma sucinta, sobre o regime geral das reformas por velhice do subsistema previdencial do sistema público de segurança social para os trabalhadores
por conta de outrem e para os trabalhadores independentes (os membros dos órgãos estatutários têm um regime idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem).
O valor das remunerações registadas (vulgo contribuições ou descontos) constitui a base de cálculo para a determinação do montante da pensão por velhice.

Publicado na Revista Ingenium N.º 87 - Maio/Junho de 2005
03 de Junho de 2005

Novas Regras de Cálculo

Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão depende da conjugação das datas:- de inscrição do beneficiário;- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão;- em que tenha início a pensão.É o que estabelece o Decreto-Lei n.º 35/ 2002, de 19 de Fevereiro, que: “visa um maior equilíbrio [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Pensão de reforma flexível bonificada (Pb)

Quando o benefi ciário completa 40 anos civis de registo de remunerações até à data em que perfizer 65 anos de idade e requer a pensão de reforma depois desta idade.A bonificação corresponde a 10% por cada ano civil com efectiva entrada de contribuições (com densidade contributiva não relevando os períodos de equivalência) a partir dos 65 anos e até aos 70 [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Pensão de reforma flexível antecipada

Nestes casos, além do número de anos de registo de remunerações na idade em que se requer a reforma, é necessário ter em conta, também, o número de anos de descontos aos 55 anos de idade.Engenheiro BCompletou 55 anos de idade. Tinha 33 anos de descontos. Requereu a pensão de reforma antecipada (Pa) nos termos previstos no DL 329/93, com as alterações do DL [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Pensão de reforma na idade normal - 65 anos

Engenheiro ACompletou 65 anos de idade em 2 de Maio de 2005. Tinha registo de remunerações desde 1966. Portanto, tendo já 120 dias de remunerações registadas em 2005, completou 40 anos de descontos. Apresentou o requerimento de pensão de velhice nopróprio dia do seu aniversário (pode ser apresentado até 3 meses antes do beneficiário completar a idade [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Taxa de Formação da Pensão

Taxa AnualÉ igual a 2% por cada ano civil com registo de remunerações.Taxa GlobalÉ igual ao produto de 2% pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, 30% e 80% .Vejamos oito exemplos: um de reforma na idade normal - 65 anos; cinco de reforma antecipada – 55 - 64; e dois de reforma bonificada – depois dos 65.Para [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Montante e Cálculo da Pensão

Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de SetembroO montante mensal da Pensão Estatutária (P) é igual ao produto da Remuneração de Referência (RR) pela Taxa Global de Formação da Pensão.A Remuneração de Referência é igual a R/140, em que:R = Soma de todas as remunerações dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, depois de revalorizadas (por aplicação do [...] Ler mais

03 de Junho de 2005

Condições de atribuição da pensão de reforma por velhice

a) Idade de reformageral – 65 anos;flexível – desde os 55 anos de idade (reduzida) e com mais de 65 anos de idade (bonificada). Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.b) Prazo de garantia15 anos civis seguidos ou interpolados;30 anos civis de registo de remunerações (e 55 anos de idade) – reforma flexível antecipada.Nos anos anteriores a 1994, cada período de [...] Ler mais

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