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Condições de atribuição da pensão de reforma por velhice

a) Idade de reforma
geral – 65 anos;
flexível – desde os 55 anos de idade (reduzida) e com mais de 65 anos de idade (bonificada). Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
b) Prazo de garantia
15 anos civis seguidos ou interpolados;
30 anos civis de registo de remunerações (e 55 anos de idade) – reforma flexível antecipada.

Nos anos anteriores a 1994, cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde a um ano civil. A partir de Janeiro de 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações (densidade contributiva).
A densidade contributiva pode formar-se por agregação, isto é, os dias com registo de remunerações nos anos com menos de 120 dias podem ser adicionados sequencialmente para perfazer grupos de 120 dias (ex.: 2003 = 90 dias; 2004 = 30 dias; no conjunto contam como um ano civil de contribuições).
As baixas por doença e o tempo de desemprego involuntário contam como registo de remunerações por equivalência.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

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