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Novas Regras de Cálculo

Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão depende da conjugação das datas:
- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão;
- em que tenha início a pensão.
É o que estabelece o Decreto-Lei n.º 35/ 2002, de 19 de Fevereiro, que: “visa um maior equilíbrio financeiro do sistema...., e eliminar as situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos de carreira”.
Tal diploma prevê que o cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
Beneficia as carreiras mais longas e os montantes da Remuneração de Referência mais baixos, relacionando-os com o salário mínimo nacional (SMN).
A fórmula de cálculo para os beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é a seguinte:
P = RRx2%xN
É a fórmula geral.
As fórmulas de cálculo para os beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações são as seguintes:
P = RR x 2,3% x N
Para as remunerações de referência (RR) iguais ou inferiores a 1,1 SMN.
Até:
P = (1,1 SMN x 2,3% x N) + (0,9 SMNx 2,25% x N) + ( 2 SMN x 2,2 % x N)+ (4 SMN x 2,1% x N) + [ (RR – 8SMN) x 2% x N ].
Para as remunerações de referência superiores a 8 vezes o salário mínimo nacional.
É garantido o montante de pensão mais favorável (art.º 13.º do DL 35/2002).
Assim, admite-se que, pelas novas regras de cálculo, os montantes de pensões apurados nos exemplos supra possam ser ligeiramente melhorados.
A acumulação dos rendimentos de pensões de velhice com rendimentos de trabalho é livre em Portugal, pelo que, este tipo de pensionistas, pode continuar a exercer as suas actividades profissionais. Nestes casos, as respectivas contribuições para a segurança social são reduzidas e as pensões melhoradas (o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações registadas. O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior).
Por falta de espaço não se tratou neste artigo da especial situação de passagem à reforma de quem está na situação de desemprego involuntário. É assunto de grande acuidade e importância, principalmente para quem já ultrapassou os 50 anos de idade. Sempre se dirá, no entanto, que, para quem tenha mais de 20 anos civis com registo de remunerações, a relação dos 55 anos já não se fará para os 65, mas, sim, para os 60 anos (o montante estatutário é reduzido nos termos do regime da reforma antecipada). Ver Quadro II.

Anos civis
aos 55 anos

Idade à data de início da pensão

55

56

57

58

59

30 a 32

0,775

0,820

0,865

0,910

0,955

33 a 35

0,820

0,865

0,910

0,955

1,000

36 a 38

0,865

0,910

0,955

1,000

1,000

39 a 41

0,910

0,955

1,000

1,000

1,000

42 e mais

0,955

1,000

1,000

1,000

1,000

Quadro II - Tabela de Factores de Redução

Pensão Antecipada por Desemprego no Regime de Flexibilização
É conveniente (para evitar surpresas) que os beneficiários, periodicamente (pelo menos de 2 em 2 ou de 3 em 3 anos), solicitem à Segurança Social extractos das suas remunerações registadas.

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