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Âmbito material de protecção Esquemas de benefícios

Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações (vulgo benefícios) atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO) nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte (subsídio por morte e pensão de sobrevivência). Nesta situação a taxa é de 25,4%.
Os independentes podem optar pela aplicação do esquema de prestações alargado, que inclui, além das prestações citadas, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos TPCO nas eventualidades de doença, doença profi ssional e encargos familiares (abono de família, subsídio de aleitação, abono complementar, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio de educação especial).
Dada a natureza do trabalho por conta própria, não há para os TI, como também não há para os membros dos órgãos estatutários das empresas e doutros entes colectivos (nomeadamente gestores), subsídio de desemprego (daí também a diferença nas contribuições: 34,75% no caso dos TPCO; 25,4% e 32% no caso dos TI; e 31,25% no caso dos gestores).
O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias. Não há, porém, lugar ao período de espera nos casos de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.
O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias, excepto na situação de incapacidade por tuberculose que se mantém enquanto a incapacidade se verificar.
Atingidos os 365 dias, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinadas por protecção da maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.
O direito aos benefícios depende do cumprimento de prazos de garantia gerais que diferem de acordo com o seu tipo:
Pensão por velhice: 15 anos civis com registo de remunerações seguidos ou interpolados e 65 anos de idade; se tiver 30 de descontos aos 55 anos pode, por enquanto, pedir a reforma antecipada;
Pensão por invalidez: 5 anos;
Protecção especial por invalidez: doença do foro oncológico - 36 meses;
Pensão de sobrevivência: 36 meses;
Subsídio por morte: não tem exigência de prazo de garantia. O prazo de garantia geral dos restantes benefícios é, em regra, de 6 meses civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações.

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