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Isenção

Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de segurança social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, desde que o valor da remuneração mensal considerada para o outro regime não seja inferior ao valor da rmm.
O pagamento de contribuições pelos independentes com direito à isenção contributiva é considerado como manifestação de vontade do interessado em melhorar a sua protecção social.
A isenção abrange também os pensionistas de invalidez e de velhice que exerçam actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável com as respectivas pensões.
Reconhecida a isenção da obrigação de contribuir, esta mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, não sendo permitido ao interessado requerer a sua cessação.

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