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Obrigatoriedade de Inscrição

Os TI são obrigados a proceder, junto da instituição de segurança social em cuja área se situa a sua residência, à participação do exercício da actividade por conta própria até ao dia 15 do 13.º mês seguinte ao do início da actividade.
Sempre que o profissional independente não promova a inscrição, esta pode ser feita oficiosamente por iniciativa da segurança social ou por solicitação de qualquer familiar interessado, se a obrigação contributiva não estiver extinta por prescrição ou o beneficiário não tiver falecido.
Juntamente com o boletim de inscrição e os documentos de identificação, é exigida aos TI prova de que estão colectados pela actividade que exercem no serviço de finanças da área da sua residência.
O enquadramento no regime dos independentes reporta-se ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício da actividade por conta própria.

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