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Arbitragem

a) Arbitragem voluntária
É uma forma privada de resolução de litígios no âmbito da qual as partes, por sua iniciativa, escolhem pessoas, denominadas de árbitros, para resolução, por estes, das suas divergências, através de uma decisão de natureza vinculativa.
O terceiro imparcial escolhido pelas partes decide o conflito que as opõe. Assemelha-se a um processo litigioso, porquanto a decisão é estranha a ambas as partes.
Nos termos da Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto - Lei da arbitragem voluntária, sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado, por escrito, noutra solução (artigo 14.º).
Os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;
b) O demandado será citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório;
d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.
Dada a natureza do processo arbitral é admissível a utilização de meios electrónicos, designadamente a videoconferência.
Nos termos do artigo 23.º, as decisões finais dos tribunais arbitrais são reduzidas a escrito e delas constarão:
a) A identificação das partes;
b) A referência à convenção de arbitragem;
c) O objecto do litígio;
d) A identificação dos árbitros;
e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
f) A assinatura dos árbitros;
g) A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar.
As decisões devem ser fundamentadas.
Devem conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido. Delas constarão ainda a fixação e repartição pelas partes dos encargos do processo.
As decisões arbitrais são equiparadas, para efeitos executivos, às sentenças proferidas pelos tribunais comuns, sendo executadas perante estes.
Das decisões arbitrais podem as partes recorrer para o Tribunal da Relação, salvo se a tal tiverem renunciado ou se tiverem dado autorização ao árbitro para julgar segundo a equidade (artigo 29.º).

b) Arbitragem institucionalizada
Tem esta denominação a arbitragem voluntária realizada por entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça para prosseguir tal actividade. São os Centros de Arbitragem.

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