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Mediação

A mediação é, igualmente, um meio cuja intervenção é determinada pela vontade das partes (autocomposição do litígio). Quase todos os diferendos podem ser objecto de uma tentativa de resolução amigável, mediante a intervenção de um mediador.
Na mediação o enfoque é posto na composição de interesses, por intermédio de um facilitador (mediador) e não na definição de direitos; pretende criar espaços de partilha e comunicação, visando: levar à compreensão das necessidades e interesses recíprocos, concepção de novas ideias, reformulação de propostas em termos mais aceitáveis, estimular a criação de soluções que resolvam os problemas actuais, salvaguardar relações, prever necessidades futuras [3]. É um procedimento flexível e informal, técnica e cientificamente desenvolvido por profissionais de diversas áreas do conhecimento. As partes intervêm directamente no processo. Compete ao mediador (terceiro imparcial) o dever ético de equilibrar o poder das partes (o juiz não é totalmente imparcial, pois está vinculado à lei), dentro de uma lógica de consensualidade.
De acordo com a Associação de Mediadores de Conflitos (www.mediadoresdeconflitos.pt), cabe ao mediador:
(i) colher o máximo de informação sobre a natureza da disputa;
(ii) ensinar as partes a dialogar, oferecendo para tal um espaço neutro, apelando ao respeito e ao cooperativismo;
(iii) ordenar e organizar as discussões por modo a chegar a uma definição mútua do problema;
(iv) ressaltar as convergências e investigar os reais motivos das partes em conflito;
(v) motivar a criatividade na procura de novas soluções para o problema;
(vi) auxiliar as partes a negociar a partir dos seus próprios interesses;
(vii) avaliar e redigir cuidadosamente o acordo, assegurando-se que este seja justo, equitativo e duradouro.
A decisão final é feita não por terceiros, mas pelas partes (é, por isso, chamada também de negociação assistida). Futuros litígios poderão ser resolvidos de modo idêntico.
As fases da mediação:
(i) solicitação da mediação (a um centro de mediação ou a mediadores de conflitos);
(ii) avaliação das possibilidades de mediação;
(iii) contactos preliminares com as partes;
(iv) as partes acordam em mediar o conflito:
a) Realização de sessão preparatória;
b) Escolha do(s) mediador(es);
c) Negociação de procedimentos;
d) Assinatura do termo de consentimento;
e) Reuniões de mediação;
f) Declaração de encerramento pelos mediados/mediador;
g) Acordo entre mediados: – Partes assinam termos finais do acordo.
As partes não acordam em mediar o litígio: – Negociação para eleger outro meio de resolução do conflito.
A confidencialidade é total (não só do processo, mas da própria existência do litígio), evitando-se a publicidade do litígio e efeitos adversos sobre as relações comerciais das partes.
A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – Lei dos Julgados de Paz, estabelece, no artigo n.º 52, a confidencialidade da mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha em qualquer causa que oponha as partes, ainda que não relacionada com o objecto da mediação. Tal disposição legal poderá ser aplicada, por analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.
Em duas Mesas Redondas realizadas, em Lisboa, a 20 de Outubro (Dia Mundial da Resolução de Conflitos) sobre mediação, a Mediarcom (www.mediarcom.com), que as organizou, divulgou que 20% dos casos que enveredam pela via judicial poderiam ser resolvidos “de forma muito mais rápida e menos onerosa” através da mediação. Segundo aquela associação, a “ maioria das disputas são resolvidas numa média de duas a três sessões com a duração, cada uma, de duas a três horas” [4].
Segundo terá afirmado o Secretário de Estado da Justiça, Dr. João Tiago Silveira naquelas sessões, cerca de 50% dos litígios levados a arbitragem são resolvidos por mediação e não chegam à fase de julgamento [4].
A mediação não se encontra regulada na lei de forma genérica, mas está especialmente prevista na legislação sobre os Julgados de Paz (órgãos semelhantes a tribunais que têm por função dirimir causas de natureza cível de valor não superior a 3.740,98 ) e na legislação relativa à organização tutelar de menores, nomeadamente em matéria de regulação do exercício do poder paternal.
A mediação, como meio alternativo de resolução de conflitos de consumo, está prevista no diploma que cria o sistema de registo das entidades que pretendem instituir procedimentos de resolução extrajudicial de litígios (Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio).

[1] Os actos e os tempos dos juízes: contributos para a construção de indicadores da distribuição processual nos juízos cíveis – 2005 - Drs. Conceição Gomes (Coord.), Jorge Almeida, Catarina Trincão, Fátima de Sousa, Patrícia Branco, Paula Fernando e Suzana Baptista - Observatório Permanente da Justiça, Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.
[2] Livro Verde sobre os Modos Alternativos de Resolução de Litígios em Matéria Civil e Comercial – 2002 – Comissão Europeia (http://europa.eu.int/eur-lex).
[3] Resolução Alternativa de Conflitos – Mediação. Artigo publicado na Ingenium n.º 84 – Novembro/Dezembro de 2004, António Tavares Flor, Engenheiro; Lidercy Aldenucci, Psicóloga; e Maria da Conceição Oliveira, Jurista.
[4] Diário Económico de 25/10/2005.

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