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Segundo a lei da arbitragem voluntária – Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto, qualquer litígio que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis, pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros (n.º 1 do artigo 1.º).
Face ao direito português, entende-se respeitarem a direitos indisponíveis, entre outras, as questões relativas aos direitos de personalidade e sobre o estado das pessoas, os direitos respeitantes às relações laborais no âmbito do contrato de trabalho e os direitos reconhecidos pela lei ordinária que respeitem à segurança social, bem como todos os que se reportem a relações jurídicas de que as partes não possam dispor por acto de vontade, não podendo, pois, os interessados abdicar deles por meio de negócio jurídico. Pretendendo-se invocar tais direitos, fica prejudicado o recurso à arbitragem.
Nos termos do número 2 do artigo 1.º da referida lei, a convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem (n.º 3 do artigo 2.º).
As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado. Foi já publicada diversa legislação em que o Estado e as partes que com ele litigavam dirimiram os seus diferendos em tribunais arbitrais [5].
A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. A arbitragem voluntária institucionalizada tem como característica principal o facto de os Centros que a realizam estarem localizados
em várias cidades do País, serem permanentes e pré-existentes ao litígio que se disponibilizam a regular. Estes Centros podem ter competência genérica ou especializada em determinadas áreas.
Há Centros com competência regional, que só apreciam litígios ocorridos numa determinada área geográfica, e outros de âmbito nacional, que admitem a apresentação de conflitos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
Para além dos Centros de arbitragem com competência genérica, existem vários Centros de arbitragem vocacionados para intervir em sectores específicos, designadamente para a resolução de litígios de consumo, para o sector comercial e industrial, para direitos de propriedade intelectual, para as questões da propriedade e do arrendamento urbano, os sinistros automóveis, etc..
No âmbito das profissões liberais existe também o Centro de Mediação e Arbitragem do Conselho Nacional das Profissões Liberais (www.oa.pt), o qual tem por objecto a resolução de litígios entre profissionais liberais e entre profissionais liberais e os seus clientes, e de quaisquer litígios em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais ou estrangeiras.
A confidencialidade das negociações, a capacidade, diligência, imparcialidade e independência que os mediadores e os árbitros têm de observar são garantias da credibilidade dos procedimentos comparáveis às da justiça tradicional.
Quer na mediação quer na arbitragem não é obrigatória a constituição de advogado.
No entanto, a constituição de mandatário forense é sempre obrigatória na fase de arbitragem quando o valor do litígio for superior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740,98 ) e seja interposto recurso.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001, publicada no Diário da República n.º 299, Série I-B, de 28 de Dezembro, recomenda a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação ou a arbitragem.
No site do Ministério da Justiça (www.mj.gov.pt) existe uma relação de Centros de Mediação e Arbitragem e ligações e indicações relativas a sites sobre estas matérias.

[5] Casos, entre outros, de: Casa Agrícola Santos Jorge versus Ministério da Agricultura – Decreto-Lei n.º 273/87 de 7 de Abril; Empresário António Champalimaud versus Ministério das Finanças - Decreto-Lei n.º 63/91 de 8 de Fevereiro.

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