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Artigo 11 a 20

11 – Sempre que exista grande intensidade de tráfego, o condutor deverá circular com velocidade moderada. Caso não o faça, cometerá uma contra-ordenação grave (art.os 25.º e 145.º). Coima de 120 a 600.
12 – O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 (art.º 79.º).
13 – A utilização de telemóvel durante a condução só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 e é considerada contra-ordenação grave (Art.os 84.º e 145.º).
14 – Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação de veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector, previsto no n.º 4 do artigo 88.º. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600.
15 – É obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros da retaguarda do veículo, ou da carga a sinalizar, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga (art.º 88.º).
16 – É proibido o transporte de crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm de altura, no banco da frente, excepto se se tratar de bebés (menos de 3 anos), utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda. Neste caso, o airbag do lugar do passageiro deve estar desactivado. Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco, podem as crianças ser transportadas no banco da frente utilizando o respectivo cinto de segurança.
As crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso – cadeirinhas.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos.
As crianças com mais de 3 anos e menos de 12 ou altura inferior a 150 cm, não podem ser transportadas no banco da frente.
A infracção é sancionada com coima de 120 a 600 por cada criança transportada indevidamente.
O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança é considerado contra-ordenação grave (art.os 55.º e 145.º).



17 – Como regra geral (as excepções são, nomeadamente, os casos de doenças comprovadas ou de determinados profissionais: polícias, bombeiros, motoristas de táxi), a não utilização de cinto de segurança pelo condutor ou passageiros é sancionada com coima de 120 e considerada contra-ordenação leve (art.º 82.º). Se o passageiro for menor ou inimputável mantém-se o valor da coima mas a contra-ordenação passa a ser considerada grave o que pode levar à inibição de condução por período de 1 mês a 1 ano (art.º 145.º).
18 – O transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução e a de passageiros fora dos assentos, é sancionado com coima de 60 a 300, por cada pessoa transportada indevidamente (art.º 54.º).
19 – É considerado estacionamento abusivo o de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento, pelo que fica sujeito a remoção pelas autoridades. A coima vai de 60 a 300. (art.os 50.º, 163.º e 164.º).
20 – A circulação de veículo sem que tenha sido submetido a inspecção periódica obrigatória é sancionada com coima de 250 a 1250 (art.º 116.º).

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