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Artigos 31 a 40

31 – O prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para a apresentação de defesa, é reduzido de 20 para 15 dias úteis (art.os 172.º e 182.º).
32 – Sujeita-se a novo exame de condução, além de outros (médicos, psicológicos) o condutor que revele tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, praticando num período de 3 anos, duas infracções criminais ou contra-ordenações muito graves (art.º 129.º).
33 – Deixa de haver dispensa de inibição de conduzir nas situações em que o condutor não tenha praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, passando a ser aplicável o regime de atenuação especial; isto é, o período da sanção de inibição de conduzir cominado pode ser reduzido a metade, caso a coima esteja paga (art.º 140.º).
34 – A competência exclusiva para determinar a cassação do título de condução passa dos tribunais para o Director-Geral de Viação (DGV) e ocorre quando o infractor praticar contra -ordenação grave ou muito grave, tendo, no período de 5 anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de 3 contra-ordenações muito graves ou 5 entre graves e muito graves. A cassação significa que não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.
35 – Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades é reduzido de 20 para 15 dias (art.º 160.º).
36 – As cartas e licenças de condução apreendidas ou caçadas por força de decisão judicial, passam a ser entregues, obrigatoriamente, na DGV, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada.
37 – As autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes podem proceder à apreensão do veículo que circule, entre outros: sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado; que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados; que tenha sido objecto de transformação não aprovada; que falte à inspecção extraordinária ou a inspecção para correcção de anomalias; sem seguro de responsabilidade civil (art.º 162.º).
38 – À DGV compete a organização dos registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos (art.os 144. º e 149.º do CE e art.º 10.º do DL 44/2005).
Do registo de infracções na condução de veículos com motor devem constar:
(i) os crimes praticados e respectivas penas e medidas de segurança;
(ii) as contra-ordenações graves e muito graves e respectivas sanções.
39 – Passa para a DGV a competência exercida pelas Câmaras Municipais, de emissão de licenças de condução de ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 (art.º 11.º do DL 44/2005).
40 – O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações rodoviárias é elevado de 1 para 2 anos da prática da contra-ordenação (as coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 anos). Art.os 188.º e 189.º.

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