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Código dos Contratos Públicos - Instruções para a elaboração de projectos de obras

A publicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, implica muitas alterações aos regimes de contratação de bens e serviços. No entanto, a operacionalização deste CódInstruções para a elaboração de projectos de obras. A publicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, implica muitas alterações aos regimes de contratação de bens e serviços. No entanto, a operacionalização deste Código carecia da publicação de um número considerável de portarias.  

No que concerne especificamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, a Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho, designada “Instruções para a elaboração de projectos de obras”, constitui uma ferramenta decisiva para a actualização da importância, exigências e requisitos na elaboração dos projectos. Esta portaria aprova, ao abrigo do número 7 do artigo 43.º do CCP, os conteúdos obrigatórios do programa e do projecto de execução, assim como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas. Prevê também a classificação de obras por categorias de complexidade. Vem, deste modo, substituir a portaria de 7 de Fevereiro de 1972, “Instruções para o cálculo dos honorários” que, face à evolução do sector e à crescente complexidade dos projectos, se encontrava desactualizada e em alguns pontos sem o aprofundamento necessário. 

A preparação deste diploma contou com um contributo relevante de um Grupo de Trabalho da Ordem dos Engenheiros e da APPC-Associação de Projectistas e Consultores, que coordenou e mobilizou um grupo alargado de especialistas em diferentes áreas, que se disponibilizaram para definir grande parte dos aspectos técnicos constantes da Portaria, designadamente as disposições especiais relativas aos diferentes tipos de obras e sua graduação em categorias. 

Pretende-se que este novo Diploma constitua uma referência mais actual para os projectos dos diferentes tipos de obras, públicas ou privadas, bem como para o respectivo faseamento, podendo servir de incentivo para a indispensável melhoria de qualidade dos projectos e clarificação deste mercado. Por outro lado, este diploma vem evidenciar a necessidade de objectivar tecnicamente outros serviços na área da construção, como a fiscalização de obras e a revisão de projecto, onde há ainda grande desregulação. De uma forma geral, a Ordem considera o Diploma positivo para o sector pelas seguintes razões: 

a) Completa e actualiza um conjunto de definições sobre esta matéria, introduzindo alguns conceitos novos como “Assistência Técnica Especial”, “Coordenador de Projecto”, “Revisor de Projecto”, entre outros; 

b) Mantém e completa a noção de graduação das obras em complexidade, dividida em 4 categorias, identificando um conjunto extenso de situações que irão seguramente a prazo contribuir para a graduação dos actos que os técnicos e as empresas podem praticar, estabelecendo de forma clara que o exercício dos actos mais complexos deverá estar limitado aos técnicos mais habilitados para o efeito; 

c) Alarga as disposições especiais a um conjunto muito mais vasto de obras, sendo objecto de actualização profunda, ou criação de novas secções, as situações de “Instalações, Equipamentos e Sistemas de Edifícios”, com várias subsecções correspondentes às diferentes instalações, Caminhos-de-ferro, Aeródromos, Túneis, Obras Portuárias e de Segurança Costeira e Espaços Exteriores, Produção, transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica e Redes de Comunicação. 

No entanto, existem alguns aspectos em que a Portaria publicada não considerou a proposta do grupo de Trabalho OE/APPC, o que, no nosso entender, prejudica a coerência do diploma, já que: 

a) Omite algumas definições/conceitos propostos que se consideram importantes, tais como “Gestor de Projecto”, “Projecto para licenciamento”, “Projecto para concurso”, “Desenhos de preparação da obra” e “Desenhos de execução complementares”; 

b) Altera profundamente a definição geral de “Assistência Técnica”, atribuindo ao Projectista a responsabilidade, em sede desta portaria, de assegurar a correcta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projecto, com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. Esta exigência é desajustada com a nossa prática, com o peso agora proposto em termos de honorários para a assistência técnica (15%) e tem incongruências óbvias com as disposições mais detalhadas sobre “Assistência Técnica” presentes no articulado das disposições gerais e disposições especiais desta Portaria. Nessa medida, considera-se que a definição deverá ser melhorada, sob pena de vir a criar dúvidas e conflitualidades no sector; 

c) Por último, ao não incluir qualquer referência aos “Desenhos de preparação de obra” e “Desenhos de execução complementares”, que constavam da proposta do Grupo de Trabalho, esta Portaria perde a oportunidade de clarificar este assunto e reduzir também aqui as ambiguidades e os conflitos. Documento elaborado pelo Colégio Nacional de Engenharia Civiligo carecia da publicação de um número considerável de portarias.

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