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Comunicado
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Lei n.º 2/2013
Regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Alteração do Estatuto
(remetida ao Senhor Ministro da Economia e do Emprego)
Na sequência da publicação da Lei n.º 2/2013 (
ver aqui), que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, a Ordem dos Engenheiros (OE) ficou obrigada, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu Art.º 53.º, a proceder a alterações ao seu Estatuto para a sua adequação aquela Lei, sendo que
"a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela”, ou seja, ao Conselho Diretivo Nacional (CDN), que, deste modo, ficou legitimado e responsabilizado para o fazer.
O exíguo tempo disponível para o efeito (30 dias, após a publicação do diploma no passado dia 11 de janeiro) não permitiu uma auscultação mais generalizada aos membros da OE, nem sequer o cumprimento dos procedimentos estatutariamente previstos no Estatuto em vigor (Referendo).
O CDN aprovou uma Proposta de Alteração do Estatuto (
ver aqui) que o Bastonário, dentro da exclusividade de representação da Ordem que, estatutariamente, lhe está cometida [art.º 22, n.º 2, alínea a) do atual Estatuto], remeteu ao Senhor Ministro da Economia e do Emprego.
Essa proposta foi elaborada, por deliberação do CDN, apoiada em recomendações das três Regiões, e resulta da redução substancial de uma proposta inicial, de forma a contemplar as propostas trazidas por aquelas ao Conselho Diretivo Nacional, órgão executivo colegial definido na Lei n.º 2/2013.
A proposta enviada ao Governo visa na sua essência, contemplar a adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros à Lei n.º 2/2013, nos termos nela exigidos. Foi dado enfoque à legislação em vigor relativa ao Ensino Superior e a disposições dos regulamentos em vigor na OE devidamente aprovados pelos órgãos competentes, designadamente do Regulamento de Admissão e Qualificação (
ver aqui).
Tratou-se de um participado processo no âmbito dos órgãos da Ordem que, em sede da análise e discussão promovida pelo CDN, e tendo em conta as sugestões apresentadas em reunião da Assembleia de Representantes de 15 de dezembro de 2012, convocada expressamente para a análise da proposta de alteração do Estatuto, conduziu, após diversas reuniões do CDN, ao texto final por este aprovado por larga maioria.
Assim, e com vista ao esclarecimento dos membros da OE sobre o conteúdo da proposta apresentada, resumidamente informa-se que, dos 92 artigos do atual Estatuto, apenas houve lugar a 35 alterações, em grande parte com muita reduzida expressão, da forma e pelas razões que se indicam:
- Artigo 1.º - n.º 1 – Alterado por forma a incorporar as disposições constantes do Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) (ver aqui);
- Artigo 1.º - A – Artigo novo relativo à introdução da exigência à referência à Tutela do Governo que decorre da própria Lei 2/2013;
- Artigo 2.º - Atualização dos fins e atribuições da Ordem dos Engenheiros, adequando-os à atualidade;
- Artigo 2.º - A - Autonomia administrativa, patrimonial e financeira – Artigo novo decorrente de exigência da própria Lei 2/2013;
- Artigo 3.º - Inscrição – Introdução de um n.º 2 a fim de definir as condições de admissão de membro nas diferentes categorias, as condições de atribuição de níveis e de graus de qualificação profissional;
- Artigo 4.º - Título de engenheiro e exercício da profissão – Atualização do articulado tendo em vista a sua atualização e adequação às exigências da própria Lei 2/2013;
- Artigo 5.º - Nacionais de outros Estados – Alteração decorrente da própria Lei;
- Artigo 7.º - Membro efetivo – Adequação que decorre da nova Lei que proíbe os exames de acesso e só admite avaliações de estágio;
- Artigo 8.º - Níveis de qualificação – Alterado por forma a incorporar as disposições constantes da legislação do Ensino Superior e do Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) (ver aqui);
- Artigo 9.º - Local de inscrição – Alterado apenas para precisar que se trata do domicílio fiscal;
- Artigo 10.º - Membro estagiário – adequação que decorre da exigência da nova Lei que proíbe os exames de acesso e só admite avaliações de estágio;
- Artigo 12.º - Membros estudantes – Alterado por forma a incorporar a alteração do articulado do Art.º 1 º e as disposições constantes da legislação do Ensino Superior e do Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) (ver aqui);
- Artigo 17.º - Estruturas regionais – Alteração indispensável para garantir a adequação à atual realidade territorial nacional;
- Artigo 22.º - Bastonário e Vice-presidentes – precisa o papel do Bastonário e revoga o antigo n.º 5, cuja existência não era compreensível;
- Artigo 24.º - Conselho Diretivo Nacional – alterado para que o CDN também passe a integrar os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Secções Regionais dos Açores e da Madeira;
- Artigo 25.º - Conselho Fiscal Nacional – Alteração do articulado tendo em vista adequá-lo às exigências da Lei 2/2013;
- Artigo 26.º - Conselho Jurisdicional – Alteração do articulado tendo em vista adequá-lo às exigências da Lei 2/2013;
- Artigo 27.º - Conselho de Admissão e Qualificação – Alteração do articulado tendo em vista adequá-lo às exigências da Lei 2/2013, nomeadamente as que decorrem da nova Lei da exigência de avaliações de estágio;
- Artigo 31.º - Conselhos Diretivos das Regiões e das Secções Regionais – Ligeira alteração do articulado tendo em vista incorporar as Secções Regionais dos Açores e Madeira e as obrigações de prestação de contas decorrentes da Lei 2/2013;
- Artigo 36.º - Definição e enumeração – atualização obrigatória da denominação atual e dos novos Colégios de Especialidade;
- Artigo 40.º - Elegibilidade – ligeira atualização sobre impedimentos e condições de elegibilidade;
- Artigo 40.º- A - Assembleia Eleitoral – Artigo novo relativo à introdução de exigência que decorre da própria Lei 2/2013;
- Artigo 40.º- B – Incompatibilidades – Artigo novo relativo à introdução de exigência que decorre da própria Lei 2/2013;
- Artigo 41.º - Mandatos e exercício de cargos – prevê a eventualidade da Assembleia de Representantes poder deliberar sobre a possibilidade de os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, poderem ser remunerados, nos termos de regulamento a aprovar pela Ordem, conforme decorre da própria Lei 2/2013;
- Artigo 49.º - Normas eleitorais – Adequação que precisa, nos termos da Lei 2/2013, a eleição dos membros do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal Nacional;
- Artigo 53.º-A – Comissão Eleitoral. Introdução com vista a incorporar as disposições do Regulamento de Eleições e Referendos (ver aqui)
- Artigo 57.º - Recurso – Adequação que precisa, nos termos da Lei 2/2013, o recurso sobre atos eleitorais;
- Artigo 66.º - Competência disciplinar – Adequação das competências dos Órgãos Disciplinares à Lei 2/2013;
- Artigos 67.º, 68.º e 69.º, 70.º, 71.º-A e 72.º - Ajustamentos de caráter disciplinar com vista a precisar a redação estatutária e as exigências da Lei 2/2013;
- Artigo 73.º - Receitas dos órgãos nacionais – Adequação para integrar a diversidade das atuais receitas e despesas da Ordem dos Engenheiros;
- Artigo 77.ºA - Regulamento de Eleições e Referendos – Adequa o Estatuto à realidade Regulamentar vigente;
- Artigo 77.ºB - Regulamento dos Estágios – Adequa o estatuto às exigência que decorrem da própria Lei 2/2013;
- Artigo 77.ºC - Regulamento de remunerações – Comete à Assembleia de Representantes a competência para deliberar sobre a possibilidade de remuneração ou retribuição dos cargos dos órgãos executivos, prevista no Art.º 41.º;
- Artigo 83.º-A - Direitos e deveres dos membros estagiários – estabelece os direitos e deveres específicos dos membros estagiários, até agora sem referência estatutária;
- Artigo 92.º - Manutenção em funções – introduz uma disposição transitória em relação a órgãos eleitos, recordando-se que esta proposta de alteração teve de ser remetida ao Governo em pleno período eleitoral.
Lisboa, 21 de março de 2013
Carlos Matias Ramos
Bastonário da Ordem dos Engenheiros