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Home  > A Ordem > Atribuições e Organização > Órgãos Nacionais > Conselho Jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice -presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.



Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro
Presidente





Isabel Maria da Silva João
Vice-presidente

Luís Manuel Machado Macedo

Paula Cristina Magalhães Ferreira


Jorge Fernando Alves Ferreira GuimarãesAna Maria de Barros Duarte FonsecaCustódio Alexandre Rouxinol Miguens

 










Principais competências

Compete ao Conselho Jurisdicional:
    • Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
    • Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;
    • Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
    • Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
    • Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;
    • Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;
    • Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
    • Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
    • Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
    • Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
    • Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
    • Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
    • Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
    • Requerer a convocação da assembleia de representantes;
    • Elaborar e aprovar o seu regimento.

    O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
    O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

    Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.







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