Ordem dos Engenheiroshttps://www.ordemengenheiros.ptptLEGISLAÇÃO EXPLICADA | JUNHO 2022https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/legislacao-explicada-junho-2022/Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho 

Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.


O que é?
Este diploma procede a um conjunto de alterações legislativas tendentes à conclusão do processo de inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos nos planos municipais e intermunicipais.

O que vai mudar?
São prorrogados os seguintes prazos:
  1. O prazo para incluir as regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais é alargado até 31 de dezembro de 2023 (antes terminava a 31 de dezembro de 2022);
  2. O prazo para a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental é alargado para 31 de outubro de 2022 (antes terminava a 31 de março de 2022).
Para além disso, no caso de caducidade dos procedimentos de elaboração dos planos municipais, reconhece-se expressamente a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades neles praticados, mediante deliberação da câmara municipal.
E, perante o atraso na realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental, a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros passa a terminar com a disponibilização, pelo município, da documentação prévia exigida para a sua realização e a apresentação da respetiva convocatória à entidade competente, não ficando dependente da conclusão do plano territorial em causa.
Ainda no que respeita a prazos, determina-se que os prazos da cartografia a utilizar nos Planos Diretores e nos Planos de Urbanização e de Pormenor (respetivamente, 5 e 3 anos, a contar da data de edição ou de despacho de homologação) não são aplicáveis para efeitos dos procedimentos de alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais com vista à inclusão das regras relativas à classificação e qualificação dos solos.


Que vantagens traz?
As medidas introduzidas visam possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir que os municípios possuem instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados tão breve quanto possível.

Quando entra, e até quando está em vigor?
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 09 de julho de 2022.
Os novos prazos e regras relativas à classificação e qualificação dos solos produzem efeitos desde 31 de março de 2022.
As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos procedimentos em curso e aos procedimentos caducados.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | JUNHO 20222022-07-13 16:34:00
LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2022https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/legislacao-explicada-maio-2022/
LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2022


DECRETO-LEI N.º 36/2022, DE 20 DE MAIO

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.


O que é?

Este diploma estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços em contratos públicos, especialmente empreitadas de obras públicas, em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, derivado da pandemia da doença COVID-19, da crise global no setor da energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia.

O que vai mudar?

O Decreto-Lei é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e àqueles contratos que estejam sujeitos a regras de contratação pública, bem como aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar. Aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e de aquisição de serviços (neste último caso, aplica-se apenas às categorias de contratos definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade).

Até 31 de dezembro de 2022, quando o custo de determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio, que represente, pelo menos, 3% do preço contratual, tenha um aumento igual ou superior a 20%, poderá ser solicitada uma revisão extraordinária de preços, dando assim aos empreiteiros da faculdade de apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços, que deve:
Propor, de entre os métodos previstos no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, aquele que melhor se adeque à obra em causa; e
Ser apresentado até à receção provisória da obra.
No prazo de 20 dias, o dono da obra pode aceitar a proposta ou, em alternativa:
Apresentar contraproposta;
Realizar a revisão de preços estabelecida no contrato, com aplicação de fator de compensação de 1,1; ou
Incluir determinados materiais e mão-de-obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
O silêncio do dono da obra vale como aceitação da proposta do empreiteiro.

Tal faculdade pode ser exercida pelo empreiteiro até à receção provisória da obra. Esta revisão extraordinária de preços sobrepõe-se à estipulada nos contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, continuando, no entanto, a aplicar-se as normas deste diploma em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços.

Além desta medida, prevê-se ainda a possibilidade de o empreiteiro apresentar ao dono da obra um pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada nos casos de atraso no cumprimento do plano de trabalhos por impossibilidade comprovada de obtenção dos materiais necessários para a execução da obra, sem que daí resulte qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Ao dono de obra caberá depois decidir da aceitação ou recusa deste pedido, e do novo plano de pagamentos reajustado submetido pelo empreiteiro, no prazo de 20 dias a contar da sua receção, sob pena de aceitação tácita.

O regime não se aplica quando o aumento dos custos em causa tenha já sido objeto de outras medidas setoriais específicas.

Acresce que, durante a vigência deste regime excecional, deixa de ser obrigatória a previsão no programa do procedimento do concurso público como requisito para que a entidade adjudicante possa recorrer ao mecanismo do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, que permite, nos casos em que todas as propostas tenham sido excluídas pelo facto de o preço contratual ser superior ao preço base, adjudicar a proposta ordenada em primeiro lugar de entre as propostas excluídas, se o seu preço não exceder em mais de 20% o montante do preço base.

Quando entra, e até quando está, em vigor?

O diploma entra em vigor no dia 21 de maio de 2022 e vigora até ao final do ano, pelo que, as medidas extraordinárias previstas por este regime poderão ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.




Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 20222022-06-03 16:39:04
DECRETO-LEI N.º 36/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 98/2022, SÉRIE I DE 2022-05-20https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/decreto-lei-n-36-2022-diario-da-republica-n-98-2022-serie-i-de-2022-05-20/Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
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DECRETO-LEI N.º 36/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 98/2022, SÉRIE I DE 2022-05-202022-05-24 17:57:56
PORTARIA N.º 144/2022, DE 13 DE MAIO, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 93/2022, SÉRIE I DE 2022-05-13https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/portaria-n-144-2022-de-13-de-maio-diario-da-republica-n-93-2022-serie-i-de-2022-05-13/Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 28 -B/2022, de 25 de março.


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PORTARIA N.º 144/2022, DE 13 DE MAIO, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 93/2022, SÉRIE I DE 2022-05-132022-05-13 16:44:00
LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 2022https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/legislacao-explicada-abril-2022/LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 2022

Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

Sumário: Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.


A) O que está em causa?

No dia 18 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, que aprovou as medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Trata-se de um regime excecional, no decorrer da atual situação macroeconómica e geopolítica, decorrente da crise energética suscitada pela pandemia COVID-19 e, entretanto, agravada pela situação de guerra na Ucrânia, com um efeito direto no que toca à subida de preços e à segurança no abastecimento

De uma forma geral, estas novas medidas vêm promover a simplificação de procedimentos administrativos aplicáveis a projetos de produção de energia através de fontes renováveis, reduzir os prazos nos procedimentos de concessão de licenças, contribuindo, deste modo, para a aceleração dos projetos de energias renováveis.


B) Âmbito de aplicação

As medidas excecionais aprovadas visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
  i) Centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
  ii) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
  iii) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.


C) Principais medidas

⦁ Submissão a Avaliação de Impacte Ambiental ("AIA”)

⦁ Os projetos de instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares no Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de parecer prévio da autoridade de AIA, passando mesmo a existir apenas "quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente”. 
⦁ As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água estão, também, abrangidos por este regime simplificado quando, em si mesmas ou conjuntamente com o projeto existente, excedam os limiares fixados para a indústria da energia (n.º 3 do Anexo II do RJAIA).
⦁ A emissão de pareceres e autorizações previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às infraestruturas incluídas no âmbito de aplicação deste regime efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de AIncA, quando o mesmo se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
⦁ A consulta pública realizada no âmbito do procedimento de AIA ou de AIncA dispensa a posterior publicitação, mediante éditos, prevista no procedimento de licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição de eletricidade.
⦁ A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água quando integrada em estabelecimento industrial existente não constitui uma alteração ao projeto, exceto se implicar o aumento da área do estabelecimento existente.

⦁ Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais
⦁ Estabelece-se um prazo de 10 dias após a receção do pedido para que as entidades competentes emitam os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis. A falta de emissão de parecer, no referido prazo, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.

⦁ Requisitos para entrada em exploração dos projetos
⦁ A entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC não carece de prévia emissão de licença de exploração nem de certificado de exploração, podendo iniciar-se após comunicação, pelo operador de rede, de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
⦁ O produtor pode requerer autorização para realização de testes e ensaios e a exploração experimental, devendo a DGEG pronunciar-se em 10 dias úteis. O pedido considera-se tacitamente deferido na falta de pronúncia nesse prazo.
⦁ A licença de exploração ou o certificado de exploração devem ser requeridos no prazo de três anos após a comunicação do operador referida acima, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

⦁ Regras técnicas
O diploma estabelece diversas regras técnicas que devem ser observadas na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo, tais como:
  i)A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;
  ii)A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
  iii)Distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica.


⦁ Projeto de envolvimento das comunidades locais
O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou, no caso de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, é instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais.
O projeto de envolvimento das comunidades locais pode incluir, entre outras, medidas que promovam:
i) A compatibilização e utilização do espaço do centro electroprodutor ou da UPAC para exploração pela população residente de atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas, a apicultura, a disponibilização de áreas para plantação   de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias;
ii) Geração de emprego local especialmente durante a operação e manutenção do centro electroprodutor com recurso a população local;
iii) Promoção da biodiversidade com envolvimento das associações e população locais bem como das escolas localizadas na proximidade do centro eletroprodutor ou da UPAC;
iv) Disponibilização de eletricidade produzida pela central ou de excedentes da UPAC para comunidades de energia ou para indústrias locais, criando fatores de competitividade local;
v) Conceder a opção de Co investimento no centro electroprodutor à população local.
 
⦁ Prevenção e controlo integrados da poluição
A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renováveis, não se encontra sujeita ao PCIP (Prevenção e controlo integrados de poluição).
 
⦁ Centros eletroprodutores eólicos
Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída.
 
⦁ Incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água
Durante a vigência deste regime os comercializadores de gás, cujo fornecimento seja superior a 2000 GWh por ano, estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de biometano ou hidrogénio por eletrólise a partir da água em volume de gás natural fornecido.
 
D) Acompanhamento e entrada em vigor

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei, a DGEG, em articulação com a APA, entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação das medidas excecionais.

Este diploma entrou em vigor no dia 19 de abril e vigora pelo período de 2 anos.




Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 20222022-05-06 18:00:11
LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MARÇO 2022https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/legislacao-explicada-marco-2022/LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MARÇO 2022

Portaria n.º 98-A/2022, de 18 fevereiro 

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.


A) O que está em causa?

No dia 18 de fevereiro de 2022, foi publicado o regulamento que cria o sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e outros gases, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

Segundo o diploma, este sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

De acordo com o preâmbulo do diploma, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve -se a Componente C14 — «Hidrogénio e renováveis», integrada na Dimensão «Transição climática», a qual visa promover o melhor aproveitamento dos recursos de que o País já dispõe e agilizar o desenvolvimento de setores económicos em torno das energias renováveis.


B) Âmbito de aplicação

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

As entidades beneficiárias (pessoas coletivas públicas ou privadas), para usufruírem dos apoios, devem, designadamente, estar legalmente constituídas, ter a situação tributária e contributiva regularizada, poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam, possuir os meios técnicos, físicos e financeiros para o desenvolvimento das operações e apresentar uma situação "económico-financeira equilibrada” ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação.

Por outro lado, não podem ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, não podem ter salários em atraso, nem se enquadrar no conceito de "empresa em dificuldade” e têm que comprovar não se tratar de uma empresa "sujeita a uma injunção de recuperação ainda pendente”.



C) Tipologia de Projetos

- Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:

a) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);
b) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros).

Os projetos abrangidos por este sistema dizem respeito à produção de gases de origem renovável, referentes ao desenvolvimento de novas tecnologias ou com tecnologias testadas e que não estejam ainda "suficientemente disseminadas” no território nacional.


D) Despesas Elegíveis

Por sua vez, as despesas elegíveis abrangem os custos de investimento indispensáveis à produção de gases de origem renovável e o valor máximo do investimento elegível "é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou o custo”.
As candidaturas podem ainda incluir investimentos acessórios com o armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão da produção de gases.

Adicionalmente, "as despesas elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo tecnologias de suporte, sendo que estes não poderão representar mais de 50% dos custos elegíveis totais com a componente de produção de gases renováveis”.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e não podem exceder 100% do financiamento das despesas elegíveis validadas, nem os limites definidos nos regulamentos relativos a auxílios do Estado.
A taxa de financiamento poderá ainda ser ajustada a 85% "para cumprimento da meta de 88 MW (megawatts) da capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista no PRR”.
Para as mesmas despesas, os apoios não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.


E) Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Os avisos de abertura de concurso são publicitados no sítio da Internet do PRR e do Fundo Ambiental.

As candidaturas são analisadas e decididas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data limite de submissão das candidaturas, fixado no respetivo aviso.

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos avisos de abertura de concurso.

As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.


F) Obrigações das Entidades Beneficiárias

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.


G) Pagamento e Fiscalização

Os pagamentos aos beneficiários estão dependentes do cumprimento dos marcos intermédios e das metas definidas nos avisos de abertura de concurso, devendo ser apresentadas evidências do cumprimento dos mesmos.
No caso de as metas não serem atingidas, devido a fatores externos aos beneficiários, os pagamentos a efetuar terão de ser vistos casuisticamente, de acordo com os motivos do não cumprimento.

As modalidades de pagamento são discriminadas no contrato de investimento, sendo que as prestações de pagamento deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada ao projeto.


Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.


H) Quando entra em vigor

Entrou em vigor no dia 19 de fevereiro 2022.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MARÇO 20222022-03-14 17:49:27
DECRETO-LEI N.º 102/2021, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 225/2021, SÉRIE I DE 2021-11-19https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/decreto-lei-n-102-2021-diario-da-republica-n-225-2021-serie-i-de-2021-11-19/Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
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DECRETO-LEI N.º 102/2021, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 225/2021, SÉRIE I DE 2021-11-192022-03-09 13:10:07
DECRETO-LEI N.º 101-D/2020, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 237/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-12-07https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/decreto-lei-n-101-d-2020-diario-da-republica-n-237-2020-1-suplemento-serie-i-de-2020-12-07/Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
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DECRETO-LEI N.º 101-D/2020, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 237/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-12-072022-03-09 13:03:00
PORTARIA N.º 98-A/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 35/2022, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2022-02-18https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/portaria-n-98-a-2022-diario-da-republica-n-35-2022-1-suplemento-serie-i-de-2022-02-18/

Planeamento e Ambiente e Ação Climática

 

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.


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PORTARIA N.º 98-A/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 35/2022, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2022-02-182022-02-28 15:09:05
LEGISLAÇÃO EXPLICADA | FEVEREIRO 2022https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/legislacao-explicada-fevereiro-2022/
LEGISLAÇÃO EXPLICADA |FEVEREIRO 2022


Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro 


Sumário: Lei de Bases do Clima

A) O que está em causa?
No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicada a nova Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), que revoga a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, e vem estabelecer os princípios orientadores da política e da governação climática, introduzindo metas e prevendo instrumentos orientados para o combate às alterações climáticas, descarbonização da economia e desenvolvimento sustentável.

Este diploma lança as bases da política do clima, reconhecendo formalmente a existência de uma situação de emergência climática e da consequente necessidade de adoção de medidas que permitam reestabelecer o equilíbrio ecológico e combater as alterações climáticas.

O diploma também reforça e enquadra outros instrumentos normativos vigentes em matéria climática, nomeadamente a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) 2020, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 20502, o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030)3/4, e o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC)5, condensando as orientações para a política climática portuguesa, com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica do país.

B) Qual o âmbito de aplicação?
A Lei do Clima define o estatuto jurídico do clima, indicando os sujeitos da ação climática e definindo um conjunto de direitos e deveres climáticos (artigos 5.º a 10.º da Lei 98/2021).
São sujeitos da ação climática:
· O Estado;
· Os institutos públicos;
· As empresas públicas;
· As regiões autónomas;
· As autarquias locais e respetivas associações públicas;
· O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;
· As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;
· As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão, e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;
· Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.
 Em termos de direitos, a Lei do Clima reconhece, a todos, os seguintes direitos em matéria climática:
· O direito ao equilíbrio climático (artigo 5.º), o qual consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática (i.e., um direito a uma tutela jurisdicional efetiva em matéria climática), sendo este o corolário dos seguintes direitos:
o O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício do direito de ação pública e de ação popular (artigo 6.º, n.º 2, al. a));
o O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático (artigo 6.º, n.º 2, al. b));
o O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático (artigo 6.º, n.º 2, al. c)).
 
· O direito de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, nos termos da lei (artigo 6.º, n.º 1);
 
· O direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática (artigo 9.º, n.º 1);

C) Objetivo da política climática
O grande objetivo é alcançar o equilíbrio ecológico e a neutralidade em gases de efeito de estufa até 2050, tendo em conta as seguintes metas de redução das emissões desses gases, definidas pela nova lei, por referência aos valores de 2005:
• Redução de, pelo menos, 55% até 2030;
• Redução de, pelo menos, 65% a 75% até 2040;
• Redução de pelo menos, 90% até 2050.

Para tal, são traçados objetivos da política do clima, entre os quais se destacam:
· Promover a economia circular através do uso sustentável dos recursos (em especial os energéticos);
· Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
· Promover o aproveitamento das energias renováveis e a sua integração no sistema elétrico nacional;
· Dinamizar o financiamento sustentável e o de garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam avaliados estrategicamente para cumprir o desiderato fundamental da prossecução de um desenvolvimento sustentável, alinhado com os princípios ora consagrados na política do clima.


São definidos os "Instrumentos de política setorial do clima” que preveem medidas e metas setoriais.
Em concreto, e a título exemplificativo:
· Relativamente aos transportes, a par da previsão do desenvolvimento de medidas destinadas a promover a mobilidade sustentável, fixa-se o ano de 2035 como data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis;
· No âmbito da política de materiais e consumo, estabelece-se que o desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign) e, quanto a resíduos, fica o Estado obrigado a adotar um modelo de recolha e valorização de biorresíduos e, até 2025, sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens, recuperando eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos;
· Quanto à cadeia agroalimentar, prevê-se a promoção da descarbonização da agricultura, da pesca e da aquicultura, e o incentivo de hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, com redução do desperdício alimentar;

No setor energético está prevista a descarbonização do sistema electroprodutor, proibindo-se a utilização de carvão para produção de energia elétrica a partir de 2021, e de gás natural de origem fóssil para produção de energia elétrica a partir de 2040, desde que garantida a segurança de abastecimento
de carvão para produção de energia elétrica a partir de 2021, e de gás natural de origem fóssil para produção de energia elétrica a partir de 2040, desde que garantida a segurança de abastecimento

A par da descarbonização, é reafirmada uma política de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, com enfoque nas vertentes da produção descentralizada e da eficiência energética. 

Aposta-se também no mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.

Outros destaques :
· Criação do Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado, que tem como função a elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e a legislação relacionada.
· Obrigação dos Municípios procederem à aprovação no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, de um plano municipal de ação climática.
· As comissões de coordenação e desenvolvimento regional devem elaborar, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática.
· O Governo deverá elaborar e apresentar na Assembleia da República uma estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos.
· O Governo deverá desenvolver e aprovar, de cinco em cinco anos, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas.
· O Governo deverá criar e implementar uma categoria de deduções fiscais - IRS Verde - que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis.
· Deverá também ser assegurada a existência, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
· Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento deverão passar a ter conta o risco climático e o impacte climático.

O Governo terá de elaborar e apresentar na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde que visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
O Estado desenvolverá uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente: 
a. As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
b. As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;
c. O Código dos Contratos Públicos.

D) Fiscalização, Responsabilidade e quadro sancionatório
• A lei estabelece que o Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.
As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.
• Prevê-se a definição, em diploma próprio, de um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório de ações e omissões lesivas para o clima, de práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima e da utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

E) Quando entra em vigor

Entrou em vigor no dia 01 de fevereiro 2022.

Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | FEVEREIRO 20222022-02-11 09:57:27
DESPACHO N.º 1030/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18/2022, SÉRIE II DE 2022-01-26https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/despacho-n-1030-2022-diario-da-republica-n-18-2022-serie-ii-de-2022-01-26/Cultura - Gabinete da Ministra

Parte: C - Governo e Administração direta e indireta do Estado

Aprova o Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas.
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DESPACHO N.º 1030/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18/2022, SÉRIE II DE 2022-01-262022-01-27 13:05:05
DECRETO-LEI N.º 96/2021, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 220/2021, SÉRIE I DE 2021-11-12https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/decreto-lei-n-96-2021-diario-da-republica-n-220-2021-serie-i-de-2021-11-12/Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.
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DECRETO-LEI N.º 96/2021, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 220/2021, SÉRIE I DE 2021-11-122022-01-27 12:58:21
DECRETO-LEI N.º 15/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10/2022, SÉRIE I DE 2022-01-14https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/decreto-lei-n-15-2022-diario-da-republica-n-10-2022-serie-i-de-2022-01-14/Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
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DECRETO-LEI N.º 15/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10/2022, SÉRIE I DE 2022-01-142022-01-20 10:56:12
LEI N.º 10/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8/2022, SÉRIE I DE 2022-01-12https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/lei-n-10-2022-diario-da-republica-n-8-2022-serie-i-de-2022-01-12/Assembleia da República

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
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LEI N.º 10/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8/2022, SÉRIE I DE 2022-01-122022-01-14 12:10:53
PORTARIA N.º 28/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 6/2022, SÉRIE I DE 2022-01-10https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/legislacao/portaria-n-28-2022-diario-da-republica-n-6-2022-serie-i-de-2022-01-10/Ambiente e Ação Climática

Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
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PORTARIA N.º 28/2022, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 6/2022, SÉRIE I DE 2022-01-102022-01-13 10:20:49