Ordem dos Engenheiroshttps://www.ordemengenheiros.ptptAnteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP)https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/anteprojeto-de-revisao-do-codigo-dos-contratos-publicos-ccp/Anteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP)
Pronúncia e Contributos da Ordem dos Engenheiros

No âmbito da consulta pública que o Governo entendeu promover até 10 de outubro a respeito do Anteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), a Ordem dos Engenheiros (OE) pronunciou-se sobre o documento e apresentou ao Governo um conjunto de contributos, pelo facto de se tratar de um documento com implicações efetivas no exercício da atividade de engenheiro.

Contudo, e tal como se lê no documento remetido pela OE, "de uma forma geral, é entendimento da Ordem dos Engenheiros que o Anteprojeto de revisão do CCP que foi submetido a consulta pública fica, infelizmente, muito aquém das expetativas que os oito anos de conturbada vigência do diploma anterior justificariam, mantendo conceitos e apostas em princípios que demonstradamente resultaram em fracassos e em permissividades lesivas da livre concorrência e na promoção implícita de dumping de preços e de salários.”

A Ordem prossegue, afirmando que o Anteprojeto "mantém o perfil do diploma ainda em vigor, ou seja, continua complexo, muito pouco amigável e explícito, com detalhes, exigências e passos processuais que não são de fácil apreensão e interpretação, pelo que, a manter-se esta proposta iremos certamente perder uma oportunidade para corrigir o que está mal e fazer muito melhor, opção que obviamente compete a quem decide.”

Com as propostas apresentadas, a OE pretende, nomeadamente, "impedir a proliferação e a permissividade à falta de qualidade e violação sistemática de princípios de justeza na retribuição salarial dos engenheiros, por parte das empresas que fornecem serviços de engenharia e que hoje, através da regulação do mercado assente apenas em premissas desadequadas e injustas, que o próprio Estado acaba por, desta forma, apoiar e incentivar, como é o caso da admissibilidade do conceito do PAB [Preços Anormalmente Baixos], e em outros fatores que a legislação não acautela e, em alguns casos, até promove.
Por outro lado, assistimos a que entidades e organismos públicos estejam condicionados a celebrar contratos adjudicados com base em critérios discutíveis e por preços que, não raras vezes, roçam a indignidade, porque obrigam a tratamentos e retribuições salariais que levam ao desprestígio da profissão de engenheiro.”

A Ordem recomendou ao Governo que previamente ao encerramento do documento, a versão dada como final possa ser-lhe submetida, "para que, enquanto entidade com conhecimento específico na matéria, lhe seja possível aconselhar a necessidade de ajustamento ou correção de alguma imprecisão ou omissão”.

Consulte a Pronúncia e os Contributos da Ordem dos Engenheiros sobre o Anteprojeto de revisão do CCP »»»

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Anteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP)2016-10-11 16:15:02
Proposta de Lei n.º 227/XII em apreciação na Assembleia da Repúblicahttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/proposta-de-lei-n-227-xii-em-apreciacao-na-assembleia-da-republica/Até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2009 (1/11/2009) os engenheiros civis em geral podiam, nos termos do disposto no Decreto n.º 73/73, elaborar projetos de arquitetura, com exceção daqueles que, por Lei, estivessem reservados aos arquitetos.

Desde 01/11/2009, apenas aqueles que comprovem ter elaborado e subscrito projeto no âmbito dos artigos 2.º a 5.º do Decreto n.º 73/73, que tenham merecido aprovação municipal, podem, durante o período transitório de cinco anos, continuar a elaborar e subscrever projetos de arquitetura (com exceção das alterações aos projetos de que sejam autores).
A Lei n.º 31/2009, não incorpora qualquer preceito que salvaguarde os direitos adquiridos pelos engenheiros civis portugueses, que, nos termos de Diretivas Europeias, podem exercer arquitetura, em especial a Diretiva 86/17/CEE do Conselho.

De igual modo, a Proposta de Lei n.º 227/XII, em apreciação na Assembleia da República, também não contempla qualquer preceito que salvaguarde os referidos direitos daqueles engenheiros.

Tal significará que, a partir de 1/11/2014, os engenheiros civis, mesmo os que viram os seus direitos reconhecidos por Diretivas Europeias, correm o risco de deixar de poder exercer arquitetura em território nacional.

Tendo a Ordem dos Engenheiros tomado conhecimento desta Proposta de Lei, e não se conformando com o seu conteúdo, nomeadamente no que concerne a este aspeto, apresentou a sua oposição e proposta alternativa de redação dos artigos em causa ao Presidente da Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, Deputado Pedro Pinto, tendo dessa sua posição dado conhecimento à Presidente da Assembleia da República e aos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Aceda ao Parecer da Ordem dos Engenheiros.

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Proposta de Lei n.º 227/XII em apreciação na Assembleia da República2014-07-16 10:24:43
OE contesta conteúdos de iniciativas legislativas do Governohttps://www.ordemengenheiros.pt/index.php?id_menu=Avaliação e Valorização de Imóveis
O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) colocou em consulta pública o documento "A Avaliação e Valorização de Imóveis - Uma abordagem Integrada para o Sistema Financeiro Português", no qual se encontram estabelecidas as condições de elegibilidade dos peritos avaliadores. Tais condições são resumidas no documento à exigência de posse de licenciatura, pós-graduação ou mestrado "adequados à avaliação de imóveis, sem identificação das áreas de formação que habilitarão ao exercício desta atividade, reconhecida como de confiança pública.
A Ordem dos Engenheiros (OE) manifestou, junto desta organização, a sua discordância relativamente a vários aspetos contidos no documento, com especial enfoque nas condições de elegibilidade estabelecidas, designadamente no que concerne ao reconhecimento de competências para o exercício de uma atividade de elevada exigência técnica, somente passíveis de avaliação por parte da competente associação profissional que, para além do enquadramento técnico, assegura, no cumprimento das suas atribuições estatutárias, o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros aos atos de Engenharia.
Aceda ao documento "A Avaliação e Valorização de Imóveis – Uma abordagem Integrada para o Sistema Financeiro Português" a partir daqui.

Acesso e Exercício da Atividade da Construção

A OE teve recentemente conhecimento, embora não por parte da tutela, de que está em fase de conclusão a redação de uma Proposta de Lei que agrega os conteúdos dos Projetos de Proposta de Lei n.º 492/2012 (que estabelece o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade da construção) e n.º 493/2012 (que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelo projeto e execução de obras), sobre as quais havia manifestado a sua discordância, em março de 2013, junto do Ministro da Economia. Face à inexistência de informação por parte daquele órgão sobre o desenrolar do processo, veio agora solicitar ao novo responsável da tutela informações específicas sobre a Proposta de Lei que está em fase final de preparação, bem como renovar a sua oposição ao anterior articulado, nomeadamente no que concerne à metodologia de tabelas considerada, por entender que confere rigidez ao sistema, por conter imprecisões técnicas, por não conformar a atribuição de qualificações profissionais face à formação académica, contribuindo para potenciar o descrédito das exigências de qualificações profissionais.
Consulte o Memorando sobre o tema remetido pela OE, em março de 2013, para o então Ministro da Economia.

Instalações Elétricas de Serviço Particular
A OE, por iniciativa do Conselho Nacional de Colégio de Engenharia Eletrotécnica, procedeu a uma análise e desenvolveu um amplo debate sobre várias iniciativas legislativas em preparação no seio da Direção Geral de Energia e Geologia que terão impacto no exercício de responsabilidades técnicas sobre instalações elétricas de serviço particular.
Consulte a Exposição efetuada pela OE junto do Secretário de Estado da Energia.

Sistema de Certificação Energética
ADENE reconhece Peritos Qualificados
De acordo com Legislação recentemente publicada, e respetivas Portarias regulamentares, a condução dos processos para reconhecimento de Peritos Qualificados, no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE), está, desde o início de dezembro, acometido à ADENE – Agência para a Energia, entidade gestora do SCE, deixando assim, e apesar da oposição manifestada pela OE, de existir o envolvimento das Associações Públicas Profissionais. Apesar disso, só poderão requerer este reconhecimento os membros das Associações Profissionais. Neste contexto, os engenheiros que pretendam submeter a sua candidatura a Perito Qualificado deverão dirigir-se diretamente à ADENE.
No Portal do Engenheiro estão disponíveis as diversas peças legislativas relacionadas com este tema.
Consulte a legislação relacionada a partir daqui.

A OE não pode deixar de lamentar a quase permanente falta de comunicação dos órgãos responsáveis por várias iniciativas legislativas para com esta Associação Profissional, vendo-se confrontada com a existência de Propostas Legislativas que justificam e merecem a sua intervenção, sem que lhe seja dado conhecimento prévio ou concedido o tempo necessário para que possa analisá-las com a profundidade que merecem ou tão-pouco auscultar os seus Membros e, com a maturação necessária, transmitir a sua posição.

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OE contesta conteúdos de iniciativas legislativas do Governo2014-01-27 16:47:37
Protocolo para mobilidade dos engenheiros civis em Portugal e Espanha - Engenheiros ibéricos estabelecem parceriahttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/protocolo-para-mobilidade-dos-engenheiros-civis-em-portugal-e-espanha-engenheiros-ibericos-estabelecem-parceria/O Bastonário da Ordem dos Engenheiros (OE), Eng. Carlos Matias Ramos, e o Presidente do Colégio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos (CICCP) de Espanha, Eng. Edelmiro Rúa Álvarez, assinaram, no dia 25 de Março, um protocolo para a mobilidade de engenheiros civis dos dois países.

O protocolo, assinado no antigo edifício da Alfândega de Valença, tem como objectivo facilitar o processo mútuo de acreditação e reconhecimento dos títulos profissionais dos engenheiros inscritos na OE na especialidade de Engenharia Civil, e dos Engenheiros de Caminos, Canales y Puertos inscritos na CICCP, para efeitos do exercício em regime de estrita igualdade e reciprocidade, tanto em Portugal como em Espanha, das actividades profissionais que lhes são próprias e comuns.

Estão em curso diligências similares com outras entidades, tais como a ICE em Inglaterra e a CONFEA no Brasil, que têm por objectivo estimular a mobilidade, criando paridade dos engenheiros e as condições para um mais fácil reconhecimento mútuo, por parte destes profissionais de todos os países envolvidos.


Download do PROTOCOLO »»



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Protocolo para mobilidade dos engenheiros civis em Portugal e Espanha - Engenheiros ibéricos estabelecem parceria2011-03-28 15:11:10
Contestação da Ordem dos Engenheiros à criação da Ordem dos Engenheiros Técnicoshttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/contestacao-da-ordem-dos-engenheiros-a-criacao-da-ordem-dos-engenheiros-tecnicos/
Considera-se ser oportuno divulgar aos membros o documento apresentado na Assembleia da República, o teor do Projecto de Lei n.º 475/XI e as gravações de video das audições parlamentares concedidas à OE e à ANET.

Para a análise detalhada das profundas alterações que o Projecto de Lei n.º 475/XI introduz nos estatutos da ANET, de 1999, e  para comparação com os estatutos da OE, de 1992, disponibilizam-se os documentos em referência.
 

Lisboa, 15 de Março de 2011



Documentos disponibilizados:

Nome Data
Projecto de Lei n.º 475/XI 05 de Janeiro de 2011
Contestação da OE ao Projecto de Lei n.º 475/XI 15 de Fevereiro de 2011
Audição parlamentar - Ordem dos Engenheiros 09 de Março de 2011
Audição parlamentar - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos 09 de Março de 2011
Estatuto da Ordem dos Engenheiros (Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho) 30 de Junho de 1992
Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (Decreto-Lei n.º 349/99 de 2 de Setembro) 02 de Setembro de 1999
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Contestação da Ordem dos Engenheiros à criação da Ordem dos Engenheiros Técnicos2011-03-15 12:20:06
Decreto-Lei N.º 123/2009https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/decreto-lei-n-123-2009/No dia 21 de Maio de 2009 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei N.º 123/2009, que vem substituir o Decreto-Lei N.º 59/2000.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.

  • Decreto-Lei N.º 123/2009 »»»
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Decreto-Lei N.º 123/20092010-12-30 10:52:15
Proposta de Revisão do Decreto Lei N.º 78/2009https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/proposta-de-revisao-do-decreto-lei-n-78-2009/A Proposta de Decreto Lei N.º 78/2009 apresentada pelo Governo foi apreciada pela Ordem dos Engenheiros, tendo esta Associação Profissional sugerido algumas alterações.

O DL 59/2000 de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações ás redes públicas de telecomunicações, tem sido alvo de várias críticas da Ordem dos Engenheiros (OE) tendo em conta algumas das suas disposições, nomeadamente no que se refere à qualificação profissional dos projectistas e das exigências para se reconhecerem as entidades instaladoras.

  • Proposta de Revisão do Decreto Lei N.º 78/2009 »»»


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Proposta de Revisão do Decreto Lei N.º 78/20092010-12-30 10:50:00
Revisão do Decreto N.º 73/73https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/revisao-do-decreto-n-73-73/Com a aprovação do Projecto de Lei N.º 116/X, em 15 de Maio de 2009, por parte da Assembleia da República, termina um longo processo que se arrastou por mais de dez anos para a revisão do 73/73, e na qual a Ordem dos Engenheiros esteve envolvida, com particular destaque a partir de 2004, quando apresentou ao Governo uma proposta que em linhas gerais acabou por ser acolhida pelo Governo e pela Assembleia da República.

  • Revisão do Decreto N.º 73/73 - Proposta da OE em 2004 »»»

  • Fundamentação da Proposta da OE em 2004 »»»

  • Lei N.º 116/X - Revisão proposta pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos em 2009 »»»

  • Lei N.º 116/X - Assembleia da República aprovou a Revogação do 73/73 em 15 de Maio de 2009 »»»

  • Anexo I »»»

  • Anexo II »»»

  • Revisão aprovada no CDN »»»

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Revisão do Decreto N.º 73/732010-11-26 10:42:07
Projecto de Decreto-Lei N.º 273/2003https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/projecto-de-decreto-lei-n-273-2003/Projecto de Decreto-Lei sobre o Exercício da Coordenação em Matéria de Segurança e Saúde na Actividade de Construção de Edifícios e Engenharia Civil, prevista no Decreto-Lei N.º 273/2003, de 29 de Outubro, bem como o Reconhecimento dos Respectivos Cursos de Formação.

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Projecto de Decreto-Lei N.º 273/20032010-11-23 11:45:42
Posição da Ordem dos Engenheiros Sobre a Contratação de Projectoshttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/posicao-da-ordem-dos-engenheiros-sobre-a-contratacao-de-projectos/Concurso de Concepção

O “concurso de concepção” encontra-se previsto e regulado no Capítulo I, do Título IV (“Instrumentos procedimentais especiais”), da Parte II (“Contratação Pública”) do CCP e tem como finalidade primordial “a selecção de um ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo prévio ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados” (artigo 219.º, n.º 1 do diploma em referência).

Trata-se de uma espécie de “concurso de ideias”, onde a identidade dos concorrentes só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso, qualquer que seja a modalidade adoptada (artigo 228º, nº 1 do CCP), onde pode haver prémios de participação [artigo 226.º, n.º 1, alínea i) e 233.º, n.º 2 do CCP] e prémios de consagração aos concorrentes seleccionados [artigo 226.º, n.º 1, alínea m) e 233.º, n.º 2 do CCP].

O “concurso de concepção” não visa adquirir um projecto ou um plano, pois não tem por finalidade a celebração de um contrato de prestação de serviços com um conteúdo de especial natureza intelectual e técnica (a obtenção de um estudo prévio). Tem sim por finalidade a selecção de um ou mais trabalhos de concepção, com ou sem pagamento de prémios, e não a celebração de um contrato de prestação de serviços, após apresentação de propostas, decisão de adjudicação e mediante o pagamento de um preço.

Na realidade, no “concurso de concepção” não são apresentadas propostas por parte dos concorrentes; são apresentados documentos que materializam os trabalhos de concepção; não é tomada pela entidade adjudicante uma decisão de adjudicação, mas antes uma decisão de selecção; não é celebrado qualquer contrato de prestação de serviços, podendo ou não ser pagos aos concorrentes seleccionados um prémio de consagração e/ou de participação.

O “concurso de concepção” não é, assim, passível de se confundir com um procedimento público prévio à celebração de um contrato de prestação de serviços consubstanciado na aquisição de projectos.

De facto, enquanto o “concurso de concepção” visa a obtenção de ideias/criações apresentadas anonimamente por concorrentes, o procedimento público destinado à celebração de um contrato de aquisição de projectos visa (num passo à frente) a aquisição de elementos (“projectos”) que podem (ou não) ser a concretização e desenvolvimento daquelas ideias/criações.

Das normas existentes sobre “concurso de concepção” não resulta que este tenha que ser seguido da concretização ou desenvolvimento das ideias/criações seleccionadas através de projectos a adquirir mediante o recurso a um subsequente procedimento pré-contratual público, ainda que de ajuste directo, e da celebração do correspondente contrato de aquisição de serviços.

O concurso de concepção não se trata de um procedimento pré-contratual especial, mas antes uma configuração específica, para determinadas situações, de procedimentos pré-contratuais gerais não se lhe aplicando o regime geral do CCP, mas o regime especial previsto nos artigos 221.º a 236.º do CCP.

No nosso entendimento à luz do CCP não é obrigatório o recurso ao “concurso de concepção” na contratação de projectos. Não apenas porque esse não constitui o seu objecto ou finalidade, mas também porque, em nossa opinião, não é isso que decorre da interpretação conjugada das normas do CCP.

Nos termos do artigo 219.º, n.º 2 do CCP, “Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de concepção referidos no número anterior, deve previamente adoptar um concurso de concepção nos termos previstos no presente capítulo”.

Além deste normativo servir para evidenciar que os trabalhos de concepção propriamente ditos não se confundem com os planos, projectos ou criações conceptuais (que, neste caso, os concretizam ou desenvolvem), serve sobretudo para concluir que a existência de um concurso de concepção prévio à aquisição de projectos apenas é obrigatória quando:

(i) Esteja em causa a aquisição de projectos que sejam a concretização/desenvolvimento de um trabalho (intelectual/criativo) de concepção; e, cumulativamente;

(ii) A entidade adjudicante pretenda adquirir tais projectos mediante o recurso ao ajuste directo sem quaisquer limitações ao valor do contrato a celebrar.

Esta hipótese está consagrada no artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP que estabelece os critérios materiais que justificam a opção pelo ajuste directo nos contratos de aquisição de serviços (sem limitações ao respectivo valor) e de acordo com o qual este procedimento pode ser adoptado quando o contrato, na sequência de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente seleccionado ou com um dos concorrentes seleccionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas.

Note-se que, neste caso, a intenção do recurso ao ajuste directo para a celebração do referido contrato de prestação de serviços deve obrigatoriamente constar dos termos de referência do concurso de concepção – artigo 27.º, n.º 1, alínea g) e artigo 226.º, n.º 1 do CCP.

Entendemos pois que, na ausência de disposição específica constante do CCP em sentido contrário e atendendo às normas do CCP relativas à escolha do procedimento constantes dos Capítulos II, III e IV do Título I da Parte II, nos demais casos de aquisição de projectos – isto é, no casos em que estes (i) ou não concretizam/desenvolvem um trabalho de concepção prévio ou (ii) concretizam tal trabalho, mas a entidade adjudicante não quer recorrer ao ajuste directo nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP –, a escolha do procedimento pré-contratual estará sujeita às demais normas do CCP.

Ou seja, a entidade adjudicante poderá escolher o procedimento de acordo com os critérios legais estabelecidos, nomeadamente, no artigo 20.º do CCP – que limita o valor dos contratos consoante o procedimento escolhido – ou nos artigos 24.º a 27.º do CCP – que estabelecem critérios materiais de opção, sem limitação de valor do contrato.

Assim sendo, consoante o caso concreto, poder-se-á contratar a aquisição de projectos na sequência de (i) ajuste directo, (ii) concurso público, (iii) concurso limitado por prévia qualificação, (iv) procedimento de negociação ou (v) diálogo concorrencial.

Portaria N.º 701-H/2008, de 29 de Julho

A Portaria n.º 701-H/2008 veio aprovar, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 7 do CCP (o qual é apenas aplicável à formação de contratos de empreitada de obras públicas), o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução a que se referem os n.º s 1 e 3 do mesmo artigo, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projectos de obras.

Embora a Portaria em apreço tenha sido aprovada para desenvolvimento de um artigo do CCP que apenas se aplica aos contratos de empreitada de obras públicas – seja nas situações em que os projectos de execução são apresentados pelo dono da obra, seja nas situações em que os projectos de execução são apresentados pelos concorrentes –, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da mesma, as suas disposições “aplicam-se aos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela concepção e execução da obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projectos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no artigo 2.º do CCP(...)”. O mesmo é dizer que a Portaria em análise se aplica também às situações de aquisição de projectos de obras públicas, fora do âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas.

Nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, o “programa” mencionado no artigo 43.º do CCP equivale ao “programa preliminar” definido no artigo 1.º, alínea n) do seu Anexo I como “o documento fornecido pelo Dono da Obra ao Projectista para definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e prazos de execução a observar: corresponde ao programa previsto no artigo 43.º do CCP”.

Por seu lado, o “projecto de execução” é, de acordo com o disposto na alínea t) do artigo 1.º do Anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, “o documento elaborado pelo Projectista, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar a todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar”.

Na medida em que a definição de “projecto de execução” menciona a existência de um “estudo prévio” ou “anteprojecto” aprovado pelo Dono da Obra (que podem ter subjacentes igualmente um “programa-base”), coloca-se também aqui a questão de saber se, para a contratação da aquisição de um projecto é necessário que o dono da obra, a entidade adjudicante, lance mão de um “concurso de concepção” com vista a, previamente, obter aqueles elementos.

Também aqui entendemos que não.

Efectivamente, o “estudo prévio” referido na Portaria n.º 701-H/2008 equivale ao “documento elaborado pelo Projectista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa essencialmente no que respeita à concepção geral da obra” [artigo 1.º, alínea j) do Anexo I da Portaria].

Trata-se, em suma, de uma das fases do procedimento de realização de um “projecto” que, de acordo com n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I da Portaria em referência, se desenvolve pelas fases (i) do programa base, (ii) do estudo prévio, (iii) do anteprojecto e (iv) do projecto de execução e assistência técnica, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o dono da obra e o projectista.

Ora, ainda que se defenda que o conceito de “estudo prévio” referido na Portaria não equivale ao conceito de “estudo prévio ou similar” que é objecto do “concurso de concepção” previsto no CCP chegar-se-á sempre à mesma conclusão: o objecto e finalidade do concurso de concepção não é, nem pode ser, a aquisição de um projecto.

É também de assinalar que, caso se esteja no âmbito de um procedimento pré-contratual para a celebração de uma empreitada de obra pública e o dono da obra não tiver meios humanos e técnicos para a elaboração de um projecto de execução (obrigatório nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CCP), uma de duas situações se pode colocar:

O mesmo, antes de iniciar o procedimento pré-contratual para a celebração do contrato de obra pública, deverá iniciar um procedimento pré-contratual para a aquisição no mercado do projecto de execução, procedimento que será escolhido e tramitado nos termos supra referidos (não tendo que ser antecedido de “concurso de concepção”); ou

“Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa” (artigo 43.º, n.º 3 do CPC).

Neste último caso, caberá aos concorrentes apresentar nas suas propostas um estudo prévio (artigo 57º, nº 2, al. c) do CCP).

A Definição Legal de Projecto. Projecto é mais do que a Arquitectura, é um Todo Coordenado

No termos legais entende-se por projecto (conceito base) “o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projecto ordenador e demais projectos, que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução” (sublinhado nosso).

Tal definição foi assumida (finalmente) pelo legislador na Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho (art.º 2.º), que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra.

Ora, atendendo às razões supra expostas e ao conceito legal de projecto não se compreende que se promovam concursos de concepção exclusivamente de arquitectura. Se há concurso de ideias (procurar uma ideia) então qualquer cidadão pode concorrer com a sua; mas se o concurso for de soluções técnicas, caso em que a arquitectura é apenas uma das componentes – ainda que possa ser a ordenadora da solução – carece, por isso, de ser obrigatoriamente complementada pelas componentes de engenharia que, em conjunto coordenado, lhe darão a sustentabilidade e por conseguinte a credibilidade necessárias.

Face ao exposto a Ordem dos Engenheiros entende que a contratualização de um projecto na perspectiva da contratação pública, por via de um concurso de concepção ou por via das outras modalidades previstas no CCP, deveria ter em conta o supra exposto e o seguinte:

1.º Não é condição indispensável à contratação da aquisição de projectos o recurso a um concurso de concepção nos casos em que não exista estudo prévio. E não é necessário esse recurso, dentro e fora do âmbito específico de aplicação do artigo 43º do CCP.

2.º O CCP deve ser lido, na parte que concerne aos concursos de concepção (como noutras), como regra de aplicação a situações diferentes e não de aplicação apenas a “projectos de obras”. Quando aplicado a este tipo de projectos, deverão as suas disposições ser interpretadas adaptando-as às disposições específicas deste tipo de prestação de serviços.

3.º As disposições legais sobre concursos de concepção aplicam-se a diferentes naturezas de “concepções”: poderemos falar de “ideias” para intervir sobre um território, poderemos falar de “ideias” para um monumento e, entre mais algumas outras, poderemos falar de um concurso para elaboração de um estudo prévio de uma construção qualquer.

4.º O concurso de concepção não deve ser exclusivamente de arquitectura; o projecto é um todo coordenado.

5Se há concurso de ideias então qualquer cidadão pode concorrer (e vencer) com a sua. Não há a obrigação de contratar a elaboração do projecto ao autor da ideia. Antes permitirá ao promotor promover um concurso para que técnicos habilitados elaborem os projectos (as soluções técnicas) a que houver lugar para se fazer a obra respectiva.

6.º De um concurso deste tipo resultará, certamente, um (ou parte de um) “programa preliminar” que servirá posteriormente para desencadear a contratação de um projecto técnico se houver que fazer obra civil. Nesta circunstância, quem der corpo à ideia inicial poderá nada ter que ver com o autor da ideia.

7.º Se, porém, o concurso for de soluções técnicas (partindo o processo de uma ideia já existente – programa preliminar), já se terão que exigir competências técnicas apropriadas aos seus autores, porquanto se está num domínio que, por muito que se valorize a arte da arquitectura, é um domínio técnico regulado que é muito mais do que a simples ideia arquitectónica; sendo a arquitectura apenas uma das suas componentes carecendo, portanto, de ser, obrigatoriamente, complementada pelas componentes de engenharia que, em conjunto coordenado (um projecto é um todo coordenado), lhe darão a sustentabilidade e credibilidade necessárias. E, neste caso, se se pretender executar a obra, os seus autores não podem ser preteridos em favor de terceiros, para desenvolvimento do projecto até ao nível do projecto de execução.

8.º Os “termos de referência” a que se reporta o CCP devem ser entendidos como o “programa preliminar” mencionado na Portª 701-H.

9.º Se o objectivo for a obtenção de um “estudo prévio”, as especificações do promotor deverão ser detalhadas ao nível de um “programa preliminar”, tendo a solução técnica a propor pelos autores de ser apresentada ao nível de um “estudo prévio” (ou similar).

Lisboa, 15 de Julho de 2010

Carlos Matias Ramos

Bastonário

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Posição da Ordem dos Engenheiros Sobre a Contratação de Projectos2010-11-18 15:17:01
Código dos Contratos Públicos - Instruções para a elaboração de projectos de obrashttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/codigo-dos-contratos-publicos-instrucoes-para-a-elaboracao-de-projectos-de-obras/A publicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, implica muitas alterações aos regimes de contratação de bens e serviços. No entanto, a operacionalização deste CódInstruções para a elaboração de projectos de obras. A publicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, implica muitas alterações aos regimes de contratação de bens e serviços. No entanto, a operacionalização deste Código carecia da publicação de um número considerável de portarias.  

No que concerne especificamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, a Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho, designada “Instruções para a elaboração de projectos de obras”, constitui uma ferramenta decisiva para a actualização da importância, exigências e requisitos na elaboração dos projectos. Esta portaria aprova, ao abrigo do número 7 do artigo 43.º do CCP, os conteúdos obrigatórios do programa e do projecto de execução, assim como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas. Prevê também a classificação de obras por categorias de complexidade. Vem, deste modo, substituir a portaria de 7 de Fevereiro de 1972, “Instruções para o cálculo dos honorários” que, face à evolução do sector e à crescente complexidade dos projectos, se encontrava desactualizada e em alguns pontos sem o aprofundamento necessário. 

A preparação deste diploma contou com um contributo relevante de um Grupo de Trabalho da Ordem dos Engenheiros e da APPC-Associação de Projectistas e Consultores, que coordenou e mobilizou um grupo alargado de especialistas em diferentes áreas, que se disponibilizaram para definir grande parte dos aspectos técnicos constantes da Portaria, designadamente as disposições especiais relativas aos diferentes tipos de obras e sua graduação em categorias. 

Pretende-se que este novo Diploma constitua uma referência mais actual para os projectos dos diferentes tipos de obras, públicas ou privadas, bem como para o respectivo faseamento, podendo servir de incentivo para a indispensável melhoria de qualidade dos projectos e clarificação deste mercado. Por outro lado, este diploma vem evidenciar a necessidade de objectivar tecnicamente outros serviços na área da construção, como a fiscalização de obras e a revisão de projecto, onde há ainda grande desregulação. De uma forma geral, a Ordem considera o Diploma positivo para o sector pelas seguintes razões: 

a) Completa e actualiza um conjunto de definições sobre esta matéria, introduzindo alguns conceitos novos como “Assistência Técnica Especial”, “Coordenador de Projecto”, “Revisor de Projecto”, entre outros; 

b) Mantém e completa a noção de graduação das obras em complexidade, dividida em 4 categorias, identificando um conjunto extenso de situações que irão seguramente a prazo contribuir para a graduação dos actos que os técnicos e as empresas podem praticar, estabelecendo de forma clara que o exercício dos actos mais complexos deverá estar limitado aos técnicos mais habilitados para o efeito; 

c) Alarga as disposições especiais a um conjunto muito mais vasto de obras, sendo objecto de actualização profunda, ou criação de novas secções, as situações de “Instalações, Equipamentos e Sistemas de Edifícios”, com várias subsecções correspondentes às diferentes instalações, Caminhos-de-ferro, Aeródromos, Túneis, Obras Portuárias e de Segurança Costeira e Espaços Exteriores, Produção, transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica e Redes de Comunicação. 

No entanto, existem alguns aspectos em que a Portaria publicada não considerou a proposta do grupo de Trabalho OE/APPC, o que, no nosso entender, prejudica a coerência do diploma, já que: 

a) Omite algumas definições/conceitos propostos que se consideram importantes, tais como “Gestor de Projecto”, “Projecto para licenciamento”, “Projecto para concurso”, “Desenhos de preparação da obra” e “Desenhos de execução complementares”; 

b) Altera profundamente a definição geral de “Assistência Técnica”, atribuindo ao Projectista a responsabilidade, em sede desta portaria, de assegurar a correcta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projecto, com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. Esta exigência é desajustada com a nossa prática, com o peso agora proposto em termos de honorários para a assistência técnica (15%) e tem incongruências óbvias com as disposições mais detalhadas sobre “Assistência Técnica” presentes no articulado das disposições gerais e disposições especiais desta Portaria. Nessa medida, considera-se que a definição deverá ser melhorada, sob pena de vir a criar dúvidas e conflitualidades no sector; 

c) Por último, ao não incluir qualquer referência aos “Desenhos de preparação de obra” e “Desenhos de execução complementares”, que constavam da proposta do Grupo de Trabalho, esta Portaria perde a oportunidade de clarificar este assunto e reduzir também aqui as ambiguidades e os conflitos. Documento elaborado pelo Colégio Nacional de Engenharia Civiligo carecia da publicação de um número considerável de portarias.

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Código dos Contratos Públicos - Instruções para a elaboração de projectos de obras2010-11-15 16:20:51
Discussão Pública da Proposta Técnica do PNPOThttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/discussao-publica-da-proposta-tecnica-do-pnpot/

Contributo dos Representantes da Ordem dos Arquitectos, da Ordem dos Engenheiros e da Associação dos Urbanistas Portugueses, no Conselho Consultivo do PNPOT

1- Enquadramento legal

a) A lei qualifica o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) como “instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento económico e social” e prevê que nele se estabeleçam as orientações respeitantes à organização do território nacional, bem como os compromissos assumidos pelo Estado em termos de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita à acessibilidade dos equipamentos e dos serviços públicos (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).

b) No dia 9 de Agosto do corrente mês termina a discussão pública da proposta técnica do PNPOT, uma fase que se destina à recolha de observações e sugestões sobre as orientações adoptadas neste importante documento. Seguem-se as fases de apuramento dos resultados da discussão pública e de remodelação da proposta técnica, tendo em vista a preparação da proposta de lei que aprova o PNPOT, a submeter pelo Governo à deliberação da Assembleia da República, muito provavelmente no final do corrente ano de 2006.

c) Caso se confirme esta última previsão, a aprovação final do PNPOT ocorre exactamente uma década após a aprovação, pela Assembleia da República, das Grandes Opções do Plano que previam as seguintes medidas (Lei n.º 52-B/96, de 27 de Dezembro):

• Dotar o País de uma lei de bases do ordenamento do território, sendo a Assembleia da República a instância adequada para a produção desse novo enquadramento jurídico, cabendo ao Governo a elaboração e a aprovação dos normativos complementares;

• Criar o Observatório do Ordenamento do Território, desenvolvendo uma base de critérios e indicadores adequados, de modo a assegurar o acompanhamento da evolução do estado do ordenamento do território;

• Articular as orientações de política do ordenamento do território com todas as políticas sectoriais de desenvolvimento;

• Articular as orientações internas de política de ordenamento do território com as da União Europeia, nomeadamente no que se refere ao Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário.

d) Nos termos da lei, o PNPOT constitui um instrumento de cooperação da República Portuguesa com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10/12, adiante RJIGT) e esta circunstância impõe que, entre nós, se adoptem práticas inspiradas no ideal da democracia participativa, hoje dominante tanto no espaço comunitário, como em Portugal (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

2- Participação das Associações Profissionais

a) As organizações profissionais signatárias do presente documento representam um vasto conjunto de técnicos que, no desempenho de funções públicas ou na prestação de serviços contratados pela Administração Pública, participam activa e directamente na concepção e na concretização das políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo.

b) Na sua qualidade de entidades da sociedade civil, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros e a Associação dos Urbanistas Portugueses, fizeram-se representar na comissão consultiva que acompanhou a elaboração da proposta técnica do PNPOT e que serviu de plataforma institucional para a concertação de pontos de vista nos casos em que as orientações a consagrar no futuro programa suscitavam profunda discordância.

c) Quando já estavam praticamente concluídos os trabalhos de elaboração da proposta técnica do PNPOT, o XVI Governo Constitucional decidiu alargar a comissão consultiva (1), juntando às 28 entidades da sociedade civil nela representadas, cerca de 70 entidades da administração do Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2004, de 11 de Novembro)

d) Sem paralelo na Europa dos Quinze, a decisão de alargar a comissão consultiva aos representantes da administração do Estado veio desvirtuar e desestabilizar o processo de concertação de pontos de vista entre o Estado e as entidades representativas da sociedade civil, facto ampliado por não se ter garantido o parecer da comissão consultiva, sobre a versão do PNPOT submetida a discussão pública.

Com efeito, na tentativa de minorar esta situação, a comissão consultiva alargada recomendou ser novamente ouvida pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) antes da fase de discussão pública da proposta técnica do PNPOT (§ 18 relatório da DGOTDU intitulado Elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território: Cronologia e Pareceres, que presentemente se encontra disponível em http://www.territorioportugal.pt/Storage/pdfs/PNPOT_Cronologia_e _Pareceres.pdf).

e) A fase de concertação relativa à proposta técnica de Fevereiro de 2005, teve lugar em reunião com cada uma das entidades que manifestaram discordância, sem que qualquer destas entidades tenha recebido a respectiva acta e sem que se saiba em que casos houve concertação e em que casos a mesma não teve lugar. Estas reuniões tiveram lugar em Maio e Junho de 2005.

f) Sem que se possa afirmar que estamos perante um novo PNPOT, a verdade é que a versão técnica submetida a discussão pública diverge, em termos substanciais e formais, da versão que os organismos signatários tiveram oportunidade de apreciar.

Se mais razões não existissem, este simples facto deveria determinar o acolhimento da anterior recomendação, o que na realidade não aconteceu.

3- Contributos das Associações Profissionais

Se às organizações representativas da sociedade civil tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciarem, conjuntamente, sobre a versão técnica final, muito provavelmente sublinhariam, entre outros, os aspectos a seguir referidos, indispensáveis para assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional:

3.1 - Desconformidade com o Quadro Legal

Não se adequa ou encontra-se em desconformidade com o quadro legal relativo aos objectivos e ao conteúdo material e documental do PNPOT, tal como é estabelecido na legislação que o enquadra:

a) Desconformidade com objectivos previstos no artigo 27.º do RJGIT, nomeadamente:

• alínea a) - não consideração do território nacional, no seu todo, incluindo as Regiões Autónomas e águas territoriais, igualmente, não incluídos no contexto e orientações estratégicas para as regiões.

• alínea f) - ausência de parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.

b) Desconformidade com objectivos previstos no artigo 28.º do RJIGT, nomeadamente:

• alínea c) - ausência dos padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais.

• alínea d) - ausência dos objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matérias de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infraestruturas e de equipamentos estruturantes.

• alínea f) - insuficiência no que respeita aos mecanismos de articulação entre as politicas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais.

• alínea g) - insuficiência no que respeita às medidas de coordenação dos planos sectorias com incidência territorial.

c) Desconformidade com objectivos previstos no art.º. 29.º do RJIGT, nomeadamente:

• alínea d) do n.º 3 - ausência da definição das condições de realização dos Programas de Acção Territorial, PAT, previstos no art.º 17.º do LBOTU, instrumento especialmente vocacionados para a concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável - assente na concertação de base territorial, de politicas, estratégicas e instrumentos - face à requerida integração horizontal de politicas sectoriais com incidência territorial, integração vertical entre politicas âmbito nacional e regional (da responsabilidade do governo) e as politicas veiculadas pelo PMOT (da responsabilidade dos municípios) e ainda face à requerida coordenação da actividade da administração pública com as acções territoriais da iniciativa dos particulares.

• alínea e) do n.º 3 - não identificação dos meios de financiamento das acções propostas, indispensável face às restrições orçamentais do Estado e dos Municípios e à previsível redução das comparticipações financeiras da UE - o que implica o estabelecimento de prioridades de actuação.

d) Omissão das directrizes de enquadramento presentes nos n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º do DL n.º 555/99, de 16/12, alterado pelo DL n.º 177/01, de 4/6, RJUE, referente às áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, bem como da clarificação desses conceitos e formas de concretização, satisfazendo padrões de qualidade.

e) Omissão de orientações estabelecidas na RCM n.º 76/2002, de 7/2, nomeadamente no n.º 13:

• alínea c) - ausência de programação da necessária expansão dos aglomerados urbanos.

• alínea d) - ausência de regulamentação dos critérios de reclassificação do solo rural como solo urbano, que deveria incluir a proibição absoluta de consumo de solo orgânico para urbanização.

• alínea e) - ausência de orientações sobre a edificabilidade em espaço rural.

3.2 - Modelo territorial

O Modelo Territorial (2), não inclui as Regiões Autónomas e águas territoriais, é ilustrado de forma incompleta em relação aos cenários de desenvolvimento territorial e ao modelo de organização espacial estabelecido, tal como estabelece o n.º 2 do art.º 29.º do RJIGT.

Nas peças ilustrativas apresentadas não se apreende a articulação espacial dos vários sistemas, os quais são representados de forma incompleta relativamente à caracterização expressa no Relatório.

Anote-se que o facto de o Modelo Territorial assinalar como “área crítica” cerca de dois terços do território continental, onde se verificam fenómenos de desertificação demográfica e física, não tem qualquer correspondência com as medidas prioritárias. Se é tão extensa a parte do território continental considerado “área crítica”, seria de esperar que o Programa das Políticas do PNPOT desenvolvesse propostas concretas para suster ou inverter os processos de desertificação identificados.

3.3 - Programa das Políticas e Objectivos

O Programa das Politicas, integrando Objectivos Estratégicos e Objectivos Específicos, tendo como Anexos a Matriz dos Objectivos Específicos (onde se referem os Domínios de Acção Governativa / Ministérios que assumem um papel mais directo e relevante) e as Medidas Prioritárias (onde se referem a sua relação com os IGT), é pouco operativo. O n.º de Objectivos Específicos (36) e de Medidas Prioritárias (200) é muito elevado, sem um quadro de referência com a hierarquia coerente da sua realização ou indicadores de realização, o que associado à sua remissão para vários ministérios e IGT torna difícil a sua operacionalização e coordenação. Também não está presente uma visão estratégica mensurável no plano do desenvolvimento ambiental e sócio-económico.

3.4 - Omissões com graves consequências no modelo de gestão do território

Referem-se ainda omissões de aspectos prioritários directamente relacionados com uma política de Ordenamento do Território e que não se incluem nos Objectivos Específicos e Medidas Prioritárias, mas consideramos como condicionantes da implementação e gestão dos planos e dos projectos integrados no ordenamento do território:

a) Satisfação do direito constitucional a uma habitação adequada.

b) Revisão do esquema de financiamento dos municípios, associado a critérios de sustentabilidade, infraestruturação e equipamento do território.

c) Classificação do solo urbano e urbanizável, delimitação dos perímetros urbanos e referenciação de indicadores de ordenamento e urbanização.

d) Clarificação do direito de construir e das mais valias resultantes da classificação administrativa do solo.

e) Redefinição dos poderes da Administração Pública Central e da Administração Local.

f) Alteração da política de classificação do património

3.5 – Relações com o ambiente

O PNPOT deveria privilegiar e reforçar as orientações no sentido dos diversos regimes jurídicos tratarem de forma pró - activa e equilibrada a relação Ambiente / Actividade Sócio -Económica e Cultural / Urbanização, definindo as acções possíveis com respeito por tais valores ao serviço do interesse público e da comunidade, segundo modelos de convivência que contribuam para um desenvolvimento económico social e cultural sustentável.

A concluir:

As organizações signatárias estão convictas que os aspectos acima expostos correspondem aos padrões europeus de ordenamento do território e que a sua adopção melhoraria o texto (3) da futura proposta de lei respeitante ao PNPOT, a submeter pelo Governo à aprovação da Assembleia da República.

Seja como for, ainda não se encontram completamente esgotados os meios disponíveis para o aperfeiçoamento participativo do PNPOT. A versão final deste instrumento de desenvolvimento territorial certamente será objecto de parecer do Conselho Económico e Social, o órgão constitucional de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, a quem cabe promover a participação dos agentes económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania.

Os representantes das organizações signatárias no Conselho Consultivo, reafirmam as directrizes de política de ordenamento do território e de urbanismo que, não se encontrando reflectidas na proposta do PNPOT, consideram que devem orientar os poderes central, regional e local nas suas práticas de governo do território nacional.

Lisboa, 9 de Agosto de 2006

Representante da Ordem dos Arquitectos no Conselho Consultivo do PNPOT

Arqt.ª Helena Roseta

Representante da Ordem dos Engenheiros no Conselho Consultivo do PNPOT

Eng.º João Teixeira

Representante da Associação dos Urbanistas Portugueses

Arqt.º Vassalo Rosa

Notas:

(1) - Nos termos do art.º 31.º do D.L. n.º 380/99, de 22/9, alterado pelo D.L. n.º 310/2003, de 10/12, a Comissão Consultiva é "composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes".

(2) - Outras organizações territoriais, regiões e sub-regiões, implantações de infraestruturas e equipamentos estruturantes se podem considerar de forma igualmente coerente e sustentada.

(3) - De forma a constituir um documento sem omissões no seu conteúdo material e expurgado de desconformidades legais, claro, conciso, bem articulado e operativo.



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Discussão Pública da Proposta Técnica do PNPOT2010-11-15 16:18:20
Comunicadohttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/comunicado/Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, sobre qualificações específicas previstas na Lei n.º 31/2009 (que revogou o Decreto 73/73) 

A Ordem dos Engenheiros (OE), tomou conhecimento da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que regula as qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à direcção de fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras, públicas e particulares, compreendidas no artigo 2.º da Lei 31/2009 de 3 de Julho.  A Ordem dos Engenheiros, com particular envolvimento do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Civil, apreciou o diploma e entende manifestar uma posição de frontal contestação a diversas disposições da Portaria, o que aliás, já tinha sido manifestado pelo Bastonário da Ordem dos Engenheiros ao Senhor Ministro Mário Lino, em reunião havida no passado dia 19 de Outubro.

Como referido no preâmbulo da Portaria, trata-se de uma iniciativa do Ministério, na ausência de acordo entre as associações públicas profissionais, designadamente a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, para a celebração de protocolos estabelecendo as qualificações específicas acima referidas. A Ordem dos Engenheiros tem-se envolvido na discussão destas matérias de uma forma construtiva, valorizando a qualidade da construção, a responsabilização dos agentes intervenientes no acto de construir e a diferenciação das intervenções que deverá ter em conta a formação de base, experiência e formação contínua. Sinal inequívoco dessa atitude é a própria Lei 31/2009, em que estes princípios aparecem genericamente vertidos, tendo a OE aceite que o exercício de arquitectura esteja apenas a cargo de arquitectos. Lamentavelmente, esta não foi a atitude das outras associações envolvidas, que centraram a discussão sobretudo na defesa de interesses corporativos.

A Ordem dos Arquitectos (OA), usando como argumento as disposições do seu estatuto, mas que não poderão ser entendidas como competências específicas, reclamou a direcção de obras como acto próprio dos Arquitectos, competência que não poderá ser reconhecida face à formação em arquitectura ministrada nas universidades portuguesas. A Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET) procurou diluir a diferença entre formações de 3 e 5 anos em engenharia, defendendo que a experiência profissional se encarrega de uniformizar e igualar tudo. Neste enquadramento, foi impossível haver entendimento.  

Perante esta situação, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a entidade reguladora, o InCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, foram incapazes de assumir uma posição corajosa de defesa do interesse público e limitaram-se, na pressa de legislar, uma vez que a Portaria deveria ser publicada até 1 de Novembro, a optar pela posição mais fácil, não acolhendo as opiniões de princípio da OE, que foram expressas e justificadas em clara sintonia com os critérios definidos no art.º 27.º da Lei n.º 31/2009. Neste contexto, o resultado final é um absurdo e é prejudicial para o sector da construção, que deverá promover a defesa da qualidade e uma efectiva confiança pública entre os técnicos reconhecidos e as competências que deverão garantir.

Desta forma, a Portaria acaba por não respeitar a Lei n.º 31/2009, aprovada sem votos contra pelos diferentes grupos parlamentares, e, de certa forma, irá desvirtuar os objectivos defendidos por aquela Lei que revogou o Decreto 73/73, com cerca de 36 anos.  O resultado é mau porque não teve devidamente em conta as diferenças entre a formação dos engenheiros e dos engenheiros técnicos, permitindo a estes projectar obras de grande complexidade e responsabilidade, onde a formação de base de 3 anos não é suficiente, como é reconhecido nos programas curriculares dos Institutos Politécnicos.  

Por outro lado, ao permitir que os arquitectos possam dirigir obras de construção de edifícios até ao valor de 2.656.000 €, está a reconhecer competências específicas que não correspondem à sua formação e que o mercado também não reconhece. Além disso, a portaria padece de erros técnicos graves associados à definição dos tipos de obras.  Perante os factos descritos, a Ordem dos Engenheiros irá solicitar, de imediato, ao Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a suspensão da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, e início de um processo que permita, com tempo, produzir uma Portaria que respeite os princípios definidos na Lei n.º 31/2009.  Simultaneamente, será dado conhecimento da posição da Ordem dos Engenheiros à Assembleia da República. Um país não pode ter um discurso político de defesa da qualidade e da formação, como está expresso na Lei n.º 31/2009, e depois permitir uma prática contrária, como está definido nas disposições da Portaria n.º 1379/2009.    

As posições expressas foram aprovadas pelos membros do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros e pelo Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Civil, onde se encontram inscritos cerca de 18.000 Engenheiros Civis.  Lisboa, 30 de Outubro de 2009 Fernando Ferreira Santo
Bastonário da Ordem dos Engenheiros

Portaria n.º 1379/2009
Análise Crítica da OE à Portaria n.º 1379/2009

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Comunicado2010-11-12 12:19:02
Proj. de Decreto Lei Qualificação dos Coordenadores de Seg. Saúde no Trabalho da Construção https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/proj-de-decreto-lei-qualificacao-dos-coordenadores-de-seg-saude-no-trabalho-da-construcao/
Para consultar a proposta conjunta para o Projecto de Decreto-lei clique aqui.
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Proj. de Decreto Lei Qualificação dos Coordenadores de Seg. Saúde no Trabalho da Construção 2010-10-04 18:08:50
Os Trabalhos a Mais Decorrentes de Erros e Omissões do Projecto no Sentido Amplohttps://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/pareceres-e-propostas/os-trabalhos-a-mais-decorrentes-de-erros-e-omissoes-do-projecto-no-sentido-amplo/Intervenção do Bastonário da Ordem dos Engenheiros no Tribunal de Contas


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Os Trabalhos a Mais Decorrentes de Erros e Omissões do Projecto no Sentido Amplo2010-10-04 18:07:52