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Legislação a Publicar

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º o Governo deve aprovar no prazo de 120 dias, a contar da publicação do NRAU:
a) Regime jurídico das obras coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto;
c) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
d) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
e) Regime de atribuição do subsídio de renda.
E no prazo de 180 dias:
a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como regime das rendas aplicável;
b) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana;
c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;
d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

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