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Contratação de projectos no âmbito do CCP. O projecto é um todo coordenado. Posição da Ordem dos Engenheiros

(Enviado a todas as Câmaras Municipais do País, Empresas Públicas e Organismos da Administração Central)

A Ordem dos Engenheiros (OE) tem verificado que alguns concursos públicos de concepção, de projectos de obras, etc., lançados por diversas entidades, estão concebidos/definidos de forma assaz deficiente, face à legislação em vigor, podendo levar a interpretações diferenciadas pelos diversos intervenientes e pela sociedade em geral.

Assim, vem a OE dar conhecimento a V. Exa. da sua posição sobre esta importante questão, patenteada no documento anexo sob o título "Posição da Ordem dos Engenheiros sobre a Contratação de Projectos. O Projecto é um todo coordenado” e da qual ressaltamos:

1.º Não é condição indispensável à contratação da aquisição de projectos o recurso a um concurso de concepção nos casos em que não exista estudo prévio.

2.º O concurso de concepção não deve ser exclusivamente de arquitectura; o projecto é um todo coordenado.

3.º As disposições legais sobre concursos de concepção aplicam-se a diferentes naturezas de concepções: poderemos falar de ideias para intervir sobre um território, poderemos falar de ideias para um monumento e, entre mais algumas outras, poderemos falar de um concurso para elaboração de um estudo prévio de uma construção qualquer.

4.º Se há concurso de ideias então qualquer cidadão pode concorrer (e vencer) com a sua. Não há a obrigação de contratar a elaboração do projecto ao autor da ideia. Antes permitirá ao promotor promover um concurso para que técnicos habilitados elaborem os projectos (as soluções técnicas) a que houver lugar para se fazer a obra respectiva.

5.º De um concurso deste tipo, resultará, certamente, um (ou parte de um) "programa preliminar” que servirá posteriormente para desencadear a contratação de um projecto técnico se houver que fazer obra civil. Nesta circunstância, quem der corpo à ideia inicial poderá nada ter que ver com o autor da ideia.

6.º Se, porém, o concurso for de soluções técnicas (partindo o processo de uma ideia já existente – programa preliminar), já se terão de exigir competências técnicas apropriadas aos seus autores, porquanto se está num domínio que, por muito que se valorize a arte da arquitectura, é um domínio técnico regulado que é muito mais do que a simples ideia arquitectónica; sendo a arquitectura apenas uma das suas componentes carecendo, portanto, de ser, obrigatoriamente, complementada pelas componentes de engenharia que, em conjunto coordenado (um projecto é um todo coordenado), lhe darão a sustentabilidade e credibilidade necessárias. E, neste caso, se se pretender executar a obra, os seus autores não podem ser preteridos em favor de terceiros, para desenvolvimento do projecto até ao nível do projecto de execução.

Estamos certos de que, nos futuros concursos lançados por V. Exas., o contributo da OE será tido em conta, por forma a que os intervenientes, nomeadamente donos de obra, concorrentes, júris e técnicos e também a sociedade em geral possam, com maior certeza e segurança, saber o que poderá estar em causa nos respectivos concursos públicos, designadamente sobre o que se deve entender por projecto e concurso de concepção, muito falados mas, por vezes, pouco conhecidos nas suas vertentes e consequências técnico-legais.

Com os meus melhores cumprimentos.

Carlos Matias Ramos

15 de Julho de 2010

Anexo: "Posição da Ordem dos Engenheiros sobre a Contratação de Projectos. O Projecto é um todo coordenado”

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