Nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro e da Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, foram fixadas as regras Nacionais relativas à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos, o que vai implicar maior controlo e verificação dos gastos de electricidade e gás. O objectivo é conseguir poupar 9% de energia até 2016, através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética. Nos termos da legislação em apreço, será necessário melhorar a relação custo-eficácia na utilização final de energia, segundo parâmetros e metas definidas para os Estados-membros da União Europeia (UE) que envolvem quer os serviços energéticos quer medidas destinadas aos consumidores finais. A economia de energia conseguida é contabilizada a partir de 1 de Janeiro de 2008. Quem vai controlar as economias de energia é a Direcção- Geral de Energia e Geologia (DGEG), encarregue também de elaborar os relatórios destinados à Comissão Europeia. |
I - Sobre os Contadores e Facturação Os contadores dos consumos finais de electricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico devem reflectir com exactidão o consumo real de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização. Em caso de substituição de contadores já existentes, devem ser sempre instalados contadores individuais, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável relativamente ao potencial estimado de economia a longo prazo. No caso de uma nova ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, devem também ser sempre instalados contadores individuais. A factura emitida pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho deve ser baseada, quando adequado, no consumo real de energia e apresentada em termos claros e compreensíveis. Esta factura deve ser emitida com uma frequência que permita aos consumidores regular o seu próprio consumo de energia. Tem de incluir uma relação exaustiva dos custos efectivos da energia. |
II - Sobre como Poupar Os concessionários das redes de distribuição de energia a retalho devem disponibilizar aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, vária informação no site da internet, ou em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento. Destaca-se a informação relativa a formas de melhorar os consumos, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objectivas de equipamentos consumidores de energia. Duas vezes por ano, os consumidores têm ainda de receber, de preferência em formato electrónico, integradas ou anexadas às suas facturas, contratos ou recibos ou em documentação a endereçar para os locais de consumo, informação sobre preços reais actuais e consumo efectivo de energia e comparações com o mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica. |
III - Sobre o Conjunto de Medidas a Implementar O sector energético tem sido alvo de diversas medidas decorrentes do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), em especial depois do primeiro plano de acção previsto em Junho de 2007. Outros dois planos para a eficiência energética vão avançar: um até 30 de Junho de 2011 e um terceiro até 30 de Junho de 2014. Os instrumentos financeiros para as medidas de economia de energia no mercado dos serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética são formalizados através de contratos que dão acesso a apoio financeiro do fundo de eficiência energética, criado pelo PNAEE. Têm acesso a este fundo todos os fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética. Por outro lado, várias medidas e obrigações estão a ser implementadas, como a certificação energética dos edifícios do Estado, a introdução de critérios de eficiência energética na aquisição de equipamentos, a limitação a edifícios de classe eficiente nas aquisições de novos edifícios para o Estado, e a exigência do cumprimento de requisitos mínimos de eficiência energética para novas instalações. De entre os objectivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia, estas regras consagram objectivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para eliminar as actuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final eficiente da energia. O PNAEE prevê incentivos, penalizações e outras condições, nomeadamente, planos de promoção de eficiência no consumo (PPEC) de electricidade e de gás natural, estabelecidos no âmbito do regulamento tarifário, da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Para identificar potenciais medidas de melhoria da eficiência energética são realizadas auditorias quer para o sector doméstico e comercial, quer para o sector industrial, todos acessíveis aos consumidores dos sectores doméstico, comercial e industrial. |