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Acordo de Comércio e Cooperação UE-UK – Qualificações Profissionais

19 de Abril de 2021 | Geral



O seu âmbito de aplicação extravasa em muitos aspetos os acordos de comércio livre tradicionais e constitui uma base sólida para preservar a amizade e cooperação de longa data, salvaguardando a integridade do Mercado Único e assenta nas quatro liberdades - liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços e capitais. O acordo está longe de proporcionar benefícios equiparáveis às vantagens significativas de que o Reino Unido gozava enquanto Estado-membro da UE. 

O acordo é constituído por três pilares: um acordo de comércio livre - uma nova parceria económica e social com o Reino Unido; uma nova parceria para a segurança dos cidadãos portugueses; e um acordo horizontal em matéria de governação.
 
A Parte UM, Título III – Quadro Institucional, pág. 24, do Acordo de Comércio e Cooperação cria um Conselho de Parceria que supervisionará a consecução dos objetivos desse acordo e de qualquer acordo complementar. O Conselho de Parceria é composto por representantes da União e do Reino Unido a nível ministerial, que se reunirão pelo menos uma vez por ano e supervisionarão e facilitarão a execução e a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação e de qualquer acordo complementar, como o Acordo de Segurança das Informações.

O Acordo inclui um quadro para a futura negociação de acordos de reconhecimento em matéria de qualificações profissionais, circunscrevendo-se o Artigo SERVIN.5.13: Qualificações profissionais, pág. 117 e Anexo SERVIN-6: Orientações relativas às disposições em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, pág. 831. O presente anexo contém orientações relativas aos convénios sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais, tal como previsto no artigo SERVIN.5.13.

 
Implicações do Acordo de Comércio e Cooperação no reconhecimento de qualificações profissionais

Como membros da UE e do Mercado Único, os cidadãos britânicos e cidadãos da UE titulares de uma qualificação profissional do Reino Unido beneficiavam anteriormente de um regime simplificado e, em sete profissões (médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos), do princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação noutros países da UE, que permitiam aos profissionais estabelecer-se ou prestar serviços temporários ou ocasionais em toda a UE e Reino Unido.

Refira-se ainda que, no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), era emitida uma Carteira Profissional Europeia para três profissões regulamentadas: enfermeiro de cuidados gerais, farmacêutico e fisioterapeuta, bem como um mecanismo de alertas para os profissionais que tinham qualquer conduta ou atos concretos suscetíveis de prejudicarem os cidadãos nas áreas da segurança, saúde, proteção de menores e diplomas falsos, conforme estabelecido no quadro da cooperação administrativa entre os Estados-membros e Comissão Europeia.

A partir de 1 de janeiro 2021, como regra geral, os cidadãos britânicos, independentemente do país onde adquiriram as suas qualificações profissionais, e os cidadãos da UE com qualificações adquiridas no RU, têm de obter o reconhecimento das suas qualificações no Estado-membro relevante com base nas regras individuais em vigor existentes em cada país e aplicáveis às qualificações dos cidadãos de países terceiros.

Por último, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê um mecanismo através do qual a UE e o RU poderão mais tarde acordar, caso a caso e para profissões específicas, em disposições adicionais, para o reconhecimento mútuo de certas qualificações profissionais. 

Antecipa-se a possibilidade de submissão, pelas autoridades nacionais competentes, ao Conselho da Parceria, de recomendações conjuntas para instituição de Acordos de facilitação de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para cada atividade profissional, com base na aferição da sua relevância económica e a compatibilidade dos sistemas de verificação e atribuição de certificações profissionais. O Conselho da Parceria está obrigado a emitir uma recomendação conjunta num prazo de tempo razoável. Todos os Acordos de Reconhecimento que venham a ser instituídos serão integrados no Acordo.


Decisões

Do exposto nos pontos anteriores e não havendo ainda produção legislativa, regulamentar e administrativa ao abrigo do Artigo 218.º (9) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE), "O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo”,  pode concluir-se que desde 1 de janeiro de 2021, e em termos dos procedimentos em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Diretiva 2005/36/CE já não se aplica aos cidadãos do Reino Unido, pelo que, como regra geral, os cidadãos britânicos, independentemente do local onde adquiriram as suas qualificações, bem como os cidadãos da UE com qualificações adquiridas no Reino Unido, poderão ver reconhecidas as suas qualificações no respetivo Estado-membro de acolhimento, com base na legislação nacional em vigor nesse país, aplicável aos nacionais de países terceiros e/ou qualificações obtidas em países terceiros.

Esta matéria pode ser acompanhada através do site do Conselho Europeu »»» 

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