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Nova Legislação e informação com interesse para os Engenheiros e empresas

12 de Janeiro de 2014 | Geral


Destacam-se os seguintes diplomas publicados recentemente com interesse direto ou indireto para a atividade da Engenharia, bem como outra informação que pode interessar a Engenheiros.

Diplomas legislativos e regulamentares recentemente publicados:

IMI: FIXAÇÃO PARA O ANO 2015 DO VALOR MÉDIO DA CONSTRUÇÃO POR M2
A Portaria n.º 280/2014, de 30 de Dezembro, fixa o valor médio de construção por m2 para vigorar em 2015 é de €482,40 não sofrendo alterações pelo quinto ano consecutivo.

EXTENSÃO DA VIGÊNCIA DO REGIME TEMPORÁRIO DO PAGAMENTO DE PAGAMENTO FRACIONADO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E FÉRIAS
O Orçamento do Estado para 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro) determinou a extensão de vigência, até 31 de Dezembro de 2015, da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, que havia estabelecido um regime temporário de pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal em 2013.
Assim, esta medida, de caráter excecional e temporário permitirá, durante o ano de 2015, que os trabalhadores continuem a receber o pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente, contando com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos.
Deste modo o subsídio de férias deve ser pago em 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo de 2015.
(No caso de gozo interpolado de férias, a parte que deve ser paga antes será proporcional a cada período de gozo. Estas regras não se aplicam a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta medida que se encontrem por liquidar).

NOVA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS: COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA DE INVENTÁRIOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
A Lei do Orçamento do Estado para 2015 introduziu uma nova obrigatoriedade para as empresas, que consiste na comunicação à Autoridade Tributária (AT) do inventário relativo ao último dia do exercício anterior.
Assim, as pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem proceder à sua comunicação à AT, até ao dia 31 de Janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura específicas as quais vêm definidas na Portaria n.º 2/2015 de 6 de Janeiro.
Para o efeito, a AT já tem disponível no portal das Finanças, não só o formato do ficheiro para a comunicação de inventários e existências, mas também um manual de integração de software, com indicações sobre o modo como devem efetuar a referida comunicação.

CONDIÇÕES E AS REGRAS A OBSERVAR NA CRIAÇÃO DE SISTEMAS DE INCENTIVOS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE
O Decreto-Lei n.º 6/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, que define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis no território do continente.
1 — São abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos às empresas.
2 — O diploma estabelece as respetivas especificidades no que se refere a sistemas de incentivos às empresas, no respeito pelas regras definidas no Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quanto aos sistemas de incentivos financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
3 — O presente enquadramento não é aplicável a sistemas de incentivos:
a) De natureza fiscal;
b) No setor da produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas, com exceção dos auxílios em matéria de consultoria a favor das Pequenas e Médias Empresas (PME), dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
c) No setor da pesca e da aquicultura, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
4 — São excluídos do presente diploma os sistemas de apoio concedidos pelo serviço público de emprego responsável pela execução da política de emprego e formação profissional, sem prejuízo do previsto nas normas europeias de concorrência em matéria de auxílios estatais.

REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE APOIOS E INCENTIVOS EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEL A GRANDES PROJETOS DE INVESTIMENTO ENQUADRÁVEIS NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL, E.P.E.

Foi publicado a 31/12/2014, o Decreto-Lei n.º 191/2014, o qual estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a Grandes Projetos de Investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. ("AICEP, E.P.E.”), também designado por Regime Contratual de Investimento ("RCI”).
Naturalmente, estes apoios e incentivos têm em vista contribuir para o desenvolvimento, competitividade e dinamização da economia portuguesa, sendo que, nos termos do disposto naquele  diploma,  consideram-se Grandes Projetos de Investimento:
a) Os projetos cujo valor de investimento exceda 25 milhões de euros, independentemente do setor de atividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do promotor;
b) Os projetos que, não atingindo o valor de 25 milhões de euros, sejam da iniciativa de uma empresa com faturação anual consolidada com o grupo económico em que se insere superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.
No âmbito do RCI, a AICEP – que será o interlocutor único dos investidores – em nome e representação do Estado Português poderá conceder quer incentivos financeiros (reembolsáveis ou a fundo perdido) quer benefícios fiscais. A título excecional poderão ser concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, a saber:
a) Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
b) Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;
c) Realização, pelo Estado e por outras entidades públicas, de investimentos em infraestruturas.

DECRETO-LEI N.º 191/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252/2014, SÉRIE I DE 2014-12-31
Ato da Série I
Ministério da Economia
Estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.

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