Foi publicado, a 20 de agosto, o Decreto-Lei n.º 114/2019, que estabelece o Regime da Carreira Especial de Fiscalização, extinguindo as carreiras de Fiscal Municipal, de Fiscal Técnico de Obras, de Fiscal Técnico de Obras Públicas e de todas as carreiras de Fiscal Técnico associadas, criando uma Carreira Especial de Fiscalização, de grau dois de complexidade funcional, para a qual transitam todos os trabalhadores referidos. A nova carreira Especial de Fiscalização abrange a Categoria de Fiscal e a Categoria de Fiscal Coordenador, em vínculo de emprego público. Assim sendo, as funções de um fiscal da Carreira Especial de Fiscalização correspondem ao "acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens e garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas”. Já um Coordenador "integra o da categoria de fiscal, acrescido de funções de chefia técnica e administrativa em subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, bem como atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores”. Continuam ainda a aguardar revisão as carreiras de Fiscal de Obras, de Fiscal de Obras Públicas, de Fiscal de Leituras e Cobranças, de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento e de Fiscal de Serviços de Higiene e Limpeza. "A publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deu início à reforma da administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Um dos princípios fundamentais subjacentes àquela reforma foi precisamente o da redução do número de carreiras então existentes, para que apenas se previssem carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o justificassem. Este propósito exigiu a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de aferir da necessidade da sua consagração como carreiras especiais. O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão. Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, proceder à respetiva revisão, com a criação de uma carreira especial de fiscalização, para a qual transitam todos os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, que se extinguem." Decreto-Lei N.º 114/2019 »»» |