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Publicado Decreto que regula as instalações por cabo

10 de Julho de 2020 | Geral


Foi recentemente publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo, estabelecendo o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em território nacional.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) é a entidade responsável por estabelecer o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em Portugal. Por sua vez, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) é a autoridade notificadora, competindo-lhe informar a Comissão Europeia  dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria. Ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), compete, enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade. Já a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Decreto-Lei compete ao IMT, I. P., e a fiscalização do mercado e controlo das fronteiras compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

No que se refere à capacidade técnica, o art.º 8.º estabelece que o requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações; de serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações; de um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração; de um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excecionais. 
O responsável técnico pela exploração, mencionado na alínea a), bem como os serviços referidos na alínea b) do número anterior, podem ser objeto de subcontratação, desde que sejam aceites, para esse efeito, pelo IMT, I. P. 
A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao IMT, I. P., para verificação, nomeadamente, de que os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade cumprem todos os requisitos legalmente exigíveis; os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada; o poder de direção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Relativamente ao Seguro de responsabilidade civil, o art.º 9.º prevê que as entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.

Foi ainda estipulado, em sede de norma transitória, que se consideram conformes com o Regulamento (UE) todas as instalações por cabo, designadamente os subsistemas e componentes de segurança instalados antes de 21 de abril de 2018, até ao termo de validade da sua autorização, mas que não tenham sido objeto de qualquer alteração.

Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho »»»

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