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Admissibilidade de firmas e denominações

Todas as pessoas colectivas devem estar registadas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas - RNPC), compete ao RNPC organizar e gerir o FCPC, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.
A começar pela designação de “Ordem”, existiam 69 registos no FCPC.
Onze respeitantes às Ordens Profissionais: Advogados, Arquitectos, Biólogos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Farmacêuticos, Médicos, Médicos-Dentistas, Médicos-Veterinários e Revisores Oficias de Contas (falta a Ordem dos Notários). Todas estas Ordens foram criadas por diplomas legislativos.
Seis relativos a sociedades comerciais, duas cooperativas, confrarias, enófilos, diversas de índoles religiosa e cultural, e a maioria alusivas a antigas ordens militares.
E também existe um registo denominado “Ordem dos Avaliadores – Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários”.
Isto significa que foi requerida e admitida pelo RNPC tal denominação e, daí, a sua inclusão no FCPC.
Note-se que é a única Ordem profissional constituída de acordo com o direito privado, com registo no FCPC.
Mas foi bem ou mal admitida tal denominação?

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