fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
5898a80e56233bb2a3e7d468b7e5cd1e.jpg

Conclusões

1 – Não reunindo nenhumas das características jurídicas das Ordens Profissionais, a “Ordem dos Avaliadores”, constituída por um grupo de cidadãos, segundo o direito privado, não pode ser
denominada por ORDEM, porque tal denominação vai contra o ordenamento jurídico interno, e, sendo passível de suscitar confusão e induzir em erro o humano médio, viola o princípio da verdade, consagrado no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, pelo que não deve ser utilizada e os respectivos registos no FCPC ser como tal cancelados, devendo ainda ser modificada a escritura pública de constituição e os respectivos estatutos.
2 – Não podendo continuar como “Ordem dos Avaliadores”, nada obsta a que a associação continue com a designação de “Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários”.

(1) – Prof. Jorge Miranda - As Associações Públicas no Direito Português - Ed. Cognitia - 1985.
(2) – Prof. Vital Moreira - Auto Regulação Profissional e Administração Pública - Ed. Almedina -1997.
(3) – Prof. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo -10.ª Reimpressão - Fev. 2005, da 2.ª Edição - 1994-Vol. I - Ed. Almedina.
(4) – Prof. Jorge Miranda – Parecer (inédito) de 25 de Janeiro de 1999, sobre a criação da Ordem dos Enfermeiros, pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

Parceiros Institucionais