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11. Concorrência de Outros Técnicos

Além dos Engenheiros, podem elaborar e subscrever projectos, assumir direcção de obra e a direcção de fiscalização de obra os seguintes técnicos:
11.1. Projectos de arquitectura – durante o período transitório de cinco anos e nos termos supra indicados, concorrem com os Engenheiros civis:
Arquitectos; Engenheiros Técnicos Civis; ATAE – Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (no Decreto 73/73, designados por construtores civis diplomados) que cumpram os termos previstos no artigo 25.º da Lei (período transitório), nos projectos “de edifícios correntes e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento
principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes”.
A partir de 01.11.2014. só os Arquitectos poderão elaborar e subscrever novos projectos de arquitectura.

11.2. Projectos de engenharia
Nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, nos casos dos projectos de fundações, contenções e estruturas de edifícios, os Engenheiros Técnicos (ET) estão excluídos de elaborar projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes, salvo o que fosse fixado em protocolo entre a Ordem dos Engenheiros e a ANET. Não tendo havido qualquer protocolo, deveria manter-se tal exclusão. A Assembleia da República estabeleceu um princípio de exclusão dos ET em projectos de obras especiais. Tal princípio apenas deveria ser derrogado (afastado) através de protocolo a celebrar entre as respectivas associações públicas representativas das duas profissões. A Portaria 1379/2009 ignorou a reserva prevista na Lei e atribuiu aos ET competências que a Lei não lhes reconheceu. Ora, o legislador parlamentar apenas admitiu a derrogação por acordo entre a OE e a ANET, sob certas condições base a que tal acordo deveria obedecer, a saber:
na definição das qualificações específicas, têm de ser tidas em conta a complexidade da obra, as habilitações (bacharelato, licenciatura de 3 anos e licenciatura de 5 anos), a formação (ciências de base, ciências de engenharia, ciências da especialidade e actualização de conhecimentos) e experiência efectiva dos inscritos nas respectivas associações profissionais (artigo 27.º n.os 2, 3 e 4). Não havendo protocolo entre a OE e a ANET, o Parlamento incumbiu os membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior de definir tais qualificações específicas (artigo 27.º n.º 7), mantendo-se, evidentemente, as condições (cumulativas) de atribuição (habilitações, formação e experiência efectiva), não podendo a Portaria dispor diferentemente. O que veio a verificar-se é que tal não sucedeu. É que se tais condições são, efectivamente, exigidas e cumpridas pelos Engenheiros (têm de possuir licenciatura de 5 anos com
ciências de base, ciências de engenharia e ciências da especialidade e cujo estatuto profissional regulador e respectivos regulamentos da Ordem exigem actualização de conhecimentos e experiência efectiva para atribuição de qualificação profissional adequada consoante as categorias e classe das obras), a Engenheiros Técnicos e a Arquitectos apenas é exigida uma das três condições impostas pela Lei: experiência profissional. A Lei não cumpre, assim, a Portaria (ou cumpre deficientemente). O que não pode ser. Os Engenheiros, para lhes poderem ser atribuídos níveis de qualificação profissional, têm de possuir, cumulativamente, os três requisitos (habilitações, formação e experiência efectiva), enquanto a Engenheiros Técnicos e a Arquitectos basta a mera experiência.
O mesmo se diga no que concerne à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra; o n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 31/2009 determina que, na definição daquelas qualificações específicas, deverão ser tidas em conta: a complexidade da obra, as habilitações, a formação e experiência efectiva dos inscritos nas respectivas associações profissionais. Portanto, para a direcção de obras e para a direcção de fiscalização de obras complexas é também necessário possuir, cumulativamente, os três requisitos que a Lei exige, não bastando apenas a mera experiência.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece na alínea b) que as qualificações a definir deverão respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com os critérios de adequação definidos na Lei. A única associação pública profissional que tem nos seus estatutos Especializações e que pode atribuir títulos de Especialista é a Ordem dos Engenheiros. A ANET, embora afirmasse a atribuição de Especializações aos seus membros, nomeadamente em Estruturas, não possui competência legal para o efeito, pelo que, tais atribuições são inválidas e não podem ser oficialmente reconhecidas.
O legislador não conferiu tal qualificação profissional aos Engenheiros Técnicos, estando reservada somente aos Engenheiros.
Assim, sempre que seja exigido, em qualquer situação (concurso público ou outra), um Especialista nas áreas da Engenharia, só aos Engenheiros deve ser permitido o acesso – integrando as respectivas equipas de projecto, de execução e de fiscalização –, não podendo os ET aceder porque a ANET não tem competência legal para atribuição de títulos de especialista. A P 1379/2009 trata apenas de qualificações mínimas, podendo sempre ser exigidas qualificações mais elevadas.
Ora, a Portaria n.º 1379/2009 atribuiu aos Engenheiros Técnicos (e também aos Arquitectos) competências à revelia dos critérios e princípios definidos no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, porquanto não tem em conta a formação e as habilitações, que deveriam ser exigíveis para a prática de actos em obras de maior complexidade. Ao reconhecer as competências dos Arquitectos e dos Engenheiros Técnicos em função, unicamente, do número de anos (até 5 anos, entre 5 e 13 e com mais de 13 anos), a Portaria viola a Lei, designadamente o disposto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 31/2009.
A única associação pública em que as qualificações específicas são atribuídas por qualificações profissionais previstas no estatuto, é a Ordem dos Engenheiros, aonde, as qualificações específicas reguladas na Portaria foram designadas por Engenheiros Estagiários, Engenheiros, Engenheiros Seniores, Engenheiros Conselheiros e Engenheiros Especialistas. A atribuição de cada uma destas categorias e níveis de qualificação profissional obedece a uma avaliação que tem em conta o definido no estatuto da OE e nos regulamentos aplicáveis, nomeadamente nos Regulamentos de Admissão e Qualificação e das Especializações, o que não se verifica com as outras associações profissionais.
O que a seguir se descreve (11.2.1. a 11.2.4.) é o que decorre da Portaria, a qual não tem em conta (mas deveria ter), nos casos acabados de expor, as reservas e exigências de qualificações definidas na Lei. Considera-se da maior importância que os Engenheiros estejam atentos às posições da Ordem sobre o novo regime, em especial da Portaria.

11.2.1. Categoria IV (Portaria art.º 11.º) – Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas: Engenheiros Técnicos com mais de 13 anos de experiência profissional,
nas seguintes obras:
a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
c) Sistemas de segurança integrada;
d) Sistemas de gestão técnica centralizada;
e) Auto-estradas;
f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo;
g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, para população inferior;
h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população inferior;
i) Sistemas de reutilização de águas residuais;
j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior;
l) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos;
m) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados;
n) Estações de tratamento de resíduos perigosos;
o) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo;
p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;
q) Demolições com exigências especiais.

11.2.2. Categoria III (art.º 10.º) – Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas, os Engenheiros Técnicos com mais de 13 anos de experiência profissional.
Os Engenheiros e os Engenheiros Técnicos, estes últimos com o mínimo de 5 anos de experiência profissional, concorrem com aqueles e entre si nas obras elencadas em 6.3.1.1. (vd Ingenium n.º 114).

11.2.3. Categoria II (art.º 9.º) – Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e os restantes Engenheiros: os Engenheiros Técnicos com o mínimo de 5 anos de experiência profissional. Os Engenheiros Técnicos com menos de 5 anos de experiência concorrem com todos aqueles nas obras seguintes:
a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura;
b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;
c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;
f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;
g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;
h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;
i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes;
j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;
l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;
m) Demolições correntes.

11.2.4. Categoria I (art.º 8.º) – Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas, restantes Engenheiros e Engenheiros Estagiários com o mínimo de 1 ano de experiência profissional: os Engenheiros Técnicos e os “Engenheiros Técnicos Estagiários” com o mínimo de 1 ano de experiência profissional.

11.2.5. Obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios
A Lei admite (art.º 11.º) que podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio (alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 6.º do RJUE).

11.2.6. Coordenação de projecto (Lei – art.º. 8.º)
Até à classe 4, concorrem com os Engenheiros: os arquitectos, os arquitectos paisagistas e os Engenheiros Técnicos, que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa.
Nas obras de classe 5 ou superior concorrem com os Engenheiros que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa e com mais de 5 anos de experiência na elaboração ou coordenação de projecto, os outros técnicos referidos no parágrafo anterior que reúnam as mesmas condições.
As obras elencadas no 6.º parágrafo do ponto 5 deste artigo só podem ser coordenadas por Engenheiros ou por Engenheiros Técnicos (vide Ingenium n.º 114).

11.3. Direcção de obra e direcção de fiscalização de obra (Portaria – art.os 12.º a 19.º).

11.3.1. Edifícios

11.3.1.1. Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas os Engenheiros Técnicos com mais de 13 anos de experiência profissional, nas obras até à classe 9 de alvará.
11.3.1.2. Os Engenheiros e os Engenheiros Técnicos, estes últimos com o mínimo de 5 anos de experiência profissional, concorrem com aqueles e entre si nas obras até à classe 8 de alvará.
11.3.1.3. Concorrem com os Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e restantes Engenheiros: os Engenheiros Técnicos na direcção de obras até à classe 5 de alvará e na direcção de fiscalização até à classe 6.
11.3.1.4. Concorrem com todos os mencionados nos pontos anteriores até à classe 5 de alvará os arquitectos com o mínimo de 5 anos de experiência profissional, com excepção das seguintes obras:
Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações (alíneas g) e h) do n.º 4 do art.º 8.º da Lei 31/2009);Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
11.3.1.5. Concorrem ainda com todos os outros técnicos os arquitectos com o mínimo de 3 anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas em 11.3.1.4..
11.3.1.6. Os Engenheiros Estagiários e os “Engenheiros Técnicos Estagiários” concorrem com todos os outros técnicos e entre si até à classe 2 de alvará.
11.3.1.7. Concorrem ainda com todos os outros técnicos os Arquitectos nas obras até à classe 2 de alvará, com excepção das obras referidas em 11.3.1.4..
11.3.1.8. A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir (direitos adquiridos, mas só até à classe 2) a outros técnicos de empresas classificadas em subcategorias ou afins de trabalhos que não envolvam especial complexidade ou risco nos seguintes casos (P 1379/2009 – art.os 13.º, n.º 3 e Portaria 16/2004, art.º 2.º, n.º 2 e art.º 4.º, n.os 1 e 2):
a) Nas subcategorias de classe 1, um profissional com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 2 ou superior;
b) Nas subcategorias das áreas da electricidade, gás ou comunicações, um técnico responsável por instalações eléctricas, um técnico de gás ou um técnico ITED instalador;
c) As empresas classificadas em classes 1 e 2, um profissional com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de CAP de nível 3 ou superior;
d) Agente técnico de arquitectura e engenharia (ATAE);
e) Profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de especialização tecnológica (CET), comprovado através do CAP de nível 4, cuja valia seja reconhecida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Estão tacitamente revogados pelo n.º 3 do art.º 13.º da P 1379/2009 os preceitos da Portaria 16/2004, que permitiam que os referidos técnicos pudessem exercer a direcção de obras nas classes 3 e 4, pelo que, a partir de 01/11/2009, só poderão fazê-lo nas classes 1 e 2.
11.3.1.9. A direcção de fiscalização de obras de construção de edifícios e outros trabalhos preparatórios e complementares da referida construção, até à classe 2 de alvará.
Mais uma vez, a Portaria (art.º 17.º n.º 3) não obedece ao preceituado na Lei. Nos termos conjugados do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 31/2009, no que concerne aos “outros técnicos” apenas os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (ATAE) com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra, podem exercer direcção de fiscalização de obras até à classe 2, com as seguintes excepções:
1.ª Obras mencionadas nas alíneas g) a h) do n.º 4 do artigo 8.º (embora a Lei mencione as alíneas a) a h), compreende-se a interpretação correctiva da Portaria já que a direcção de fiscalização de obras por parte destes técnicos só tem lugar na construção de edifícios, considerando o regulamentador que as alíneas a) a f) não se reportam a edifícios);
a) De demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
b) De instalações eléctricas, de canalização, de climatização e de outras instalações.
2.ª
a) Em edifícios com estruturas metálicas;
b) Em edifícios com estruturas complexas;
c) Em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
d) Em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
Ora, a Portaria, no n.º 3 do artigo 17.º, referindo as mesmas excepções, determina que “A direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma”, ou seja, os que, nos termos do artigo 13.º da Portaria 1379/2009, podem exercer, em certas condições, direcção de obra. Mas não é isto que a Lei dispõe. A Lei regulou diferentemente a direcção de obra e a direcção de fiscalização de obra, sendo mais exigente nesta ao só permitir que os “outros técnicos” que podem fazer fiscalização sejam os ATAE com CAP de nível 4 ou com CEP em condução de obra.
Todos os restantes “outros técnicos” mencionados em 11.3.1.8., embora possam exercer direcção de obra, estão arredados da direcção de fiscalização de obra.
A diferença nas condições exigidas para o exercício da direcção de obra e para a direcção de fiscalização de obra, dever-se-á, em nosso entendimento, ao facto da primeira estar há longo tempo consagrada na regulamentação (a P 16/2004 é de Janeiro de 2004, mas já anteriormente tal situação existia), enquanto a fiscalização só é regulamentada a partir do actual regime, entrado em vigor em 01/11/2009.
11.3.1.10. As obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbem, independentemente da classe de alvará, a Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e a Engenheiros Técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência.
11.3.1.11. A direcção de obras e a direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbem, independentemente da classe de alvará, a Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e a Engenheiros Técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e ainda a Arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos, com as excepções referidas em 11.3.1.4..

11.3.2. Outras obras (Portaria – art.os 14.º e 18.º) A direcção de obras e a direcção de fiscalização de obras, que não sejam de edifícios, incumbe a Engenheiros, a Engenheiros Técnicos e a Arquitectos, nos seguintes termos:
11.3.2.1. A Engenheiros e Engenheiros Técnicos, nas obras das categorias I e II;
11.3.2.2. A Engenheiros e Engenheiros Técnicos, estes últimos com o mínimo de 5 anos de experiência, nas obras da categoria III;
11.3.2.3. A Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e a Engenheiros Técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria IV.
11.3.2.4. Espaços exteriores até à categoria III podem também incumbir a Arquitectos com o mínimo de 3 anos de experiência, com excepção das obras previstas em 11.3.1.4..
11.3.2.5. Jardins e sítios históricos da categoria IV podem também incumbir a Arquitectos com o mínimo de 5 anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
11.3.2.6. Imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbem, independentemente da classe de alvará, a Engenheiros Conselheiros, Seniores e Especialistas e a Engenheiros Técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a Arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos, com as excepções referidas em 11.3.1.4.. Nestas obras, os Engenheiros Estagiários e os Engenheiros Técnicos Estagiários não podem exercer a direcção de obra nem a direcção de fiscalização.

11.3.3. Paisagismo. Fiscalização
Nas obras cujo projecto ordenador seja de paisagismo:
(i) até à classe 5 de alvará, a direcção de fiscalização pode incumbir a Arquitecto paisagista (artigo 19.º n.º 1 da Portaria);
(ii) nas obras das classes 6 a 9, o director de fiscalização deve ser coadjuvado por Arquitecto Paisagista (art.º 19.º n.º 2).
Ora, o n.º 2 do referido artigo 19.º está inscrito na Portaria à revelia da Lei, pois esta não regula funções de coadjuvação, regulando apenas as funções de director de obra e de director de fiscalização.
A Portaria não pode inovar, pelo que não pode regular o que não está na Lei. Se tal fosse admitido, então também deveria ser seguido idêntico critério para outros tipos de projecto e não apenas para o paisagismo. Assim, quando o director de fiscalização de obra de um projecto de paisagismo (até à classe 5) fosse um Arquitecto Paisagista, também deveria ser coadjuvado por um Engenheiro Civil para fiscalização dos trabalhos de engenharia civil e por um Engenheiro Electrotécnico para fiscalizar os trabalhos das redes eléctricas, o mesmo se aplicando a outras especialidades. Estamos perante um tratamento discricionário à revelia da Lei.

11.3.4. Direcção de obra por Arquitectos
Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, são considerados actos próprios da profissão de Arquitecto, entre outros, a “gestão e direcção de obras”. O legislador (Parlamento) da L 31/2009 acolheu tal prerrogativa e considerou-a no respectivo articulado.
Assim, nos artigos 4.º e 13.º, relativos, respectivamente, às “Disposições gerais” e ao “Director de obra”, embora se considerem qualificados para desempenhar aquela função os Engenheiros e os Engenheiros Técnicos (e outros técnicos até à classe 2 – obras até ao valor de .. 332.000), as prerrogativas legais dos Arquitectos foram ressalvadas, pois, em ambos os artigos, é dito: “Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho”. Com tal técnica de remissão para outro diploma legal, inclui os Arquitectos sem ter de os designar directamente no texto da Lei. Compreende-se, pois, tal como está o texto, sem a expressão “Sem prejuízo…”, seria tacitamente revogada a citada norma do estatuto dos Arquitectos que considera como acto próprio daquela profissão a “gestão e direcção de obra” e os Arquitectos poderiam ficar arredados da direcção de obra. Assim poderão exercê-la (vds 11.3). Não se compreende a ressalva do artigo 13.º no que se refere à direcção de obra pelos Arquitectos até á classe 5 (art.º 13.º da Lei e da Portaria conjugados).
Se já constituía um paradoxo que a direcção de obra constasse de um diploma legal que abrange apenas Arquitectos (estatuto da Ordem dos Arquitectos), quando, desde sempre, são, reconhecidamente, os Engenheiros e os Engenheiros Técnicos que possuem qualificações (académicas e profissionais) para o efeito e não os Arquitectos, tal ressalva afigura-se-nos uma mera manutenção legal de uma prerrogativa com pendor corporativo (curiosamente no mesmo diploma e regime em que é estabelecido um fim para Engenheiros e Engenheiros Técnicos projectarem Arquitectura, criando uma reserva exclusiva de actos próprios para os Arquitectos).

11.3.5. Diferentes exigências para a direcção de obra e para a direcção de fiscalização de obra
A P 1379/2009 exige as mesmas qualificações aos Engenheiros para direcção de obra e para a direcção de fiscalização de obra, quer ao nível da categoria de obra, quer da classe de alvará, procedendo de modo idêntico para os Arquitectos. Porém, tal não acontece com os Arquitectos Paisagistas, Engenheiros Técnicos e restantes técnicos.
Os Arquitectos Paisagistas não podem exercer direcção de obra, mas podem assumir a direcção de fiscalização nas obras cujo projecto ordenador seja de paisagismo até à classe 5 de alvará; por outro lado, nas obras das classes 6 a 9, o director de fiscalização da obra deve ser coadjuvado por Arquitecto Paisagista. Os Engenheiros Técnicos, em geral, só podem exercer direcção de obras até à classe 5 de alvará, enquanto na direcção de fiscalização podem ir até à classe 6. Os outros técnicos, nos termos do art.º 13.º da Lei (cuja redacção não é, aliás, muito clara), poderiam exercer a direcção de obra em edifícios profissionais com CAP de níveis 2 ou 3, nos termos da Portaria n.º 16/2004, diploma que admite estes técnicos em alternativa aos Engenheiros Técnicos (por efeito de direitos adquiridos?); porém, nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea d) da Lei, só podem assumir a direcção de fiscalização de obra em edifícios os ATEA com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra (compreendendo-se dispor de forma mais exigente em virtude da Portaria 16/2004 ser omissa, como, aliás, todo o anterior regime, sobre a direcção de fiscalização de obras). A P1379/2009 vem dispor (art.º 17.º, n.º 3) de modo diferente, remetendo, tal como na direcção de obra (art.º 13.º, n.º 3), para a Portaria 16/2004, assim equiparando as exigências de qualificação para ambos os casos.
Tal não se compreende, sendo, aliás, de duvidosa legalidade tal preceito, pois a regulamentação operada pela P1379/2009 não complementou, nesta parte, a Lei, antes dispôs diferentemente do que esta estabelecia, se não em ambos os casos, pelo menos na direcção de fiscalização de obras (vd 11.3.1.8.).

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