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6.1. Categoria I

Abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as característicasseguintes: 
a)  Concepção fácil pela simplicidadedesatisfação do programa de exigênciasfuncionais; 
b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra; 
c)  Sistemas ou métodos deexecução correntes.
Membros da Ordem que podem fazer coordenação de projecto:
Até à classe 4 - membros efectivos;
Classe 5 ou superior - membros efectivos com pelo menos 5 anos de experiência em coordenação ou na elaboração de projecto.
Membros da Ordem que podem elaborar projecto de engenharia - Membros Efectivos e Membros  Estagiários, estes  últimos com, pelo menos, um ano de experiência profissional.
Aos Membros Estagiários com menos de um ano de experiência profissional não podemser emitidas declarações para projecto deengenharia, exceptuando os casos que estejamcobertos pelo art.º 25.º da Lei (vd infran. 7).
Membros da Ordem que podem dirigir obras e dirigir a fiscalização de obras - Membros Efectivos e Estagiários.

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