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9. Disposições Transitórias para a Obra Pública

O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas no regime, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções. O prazo transitório de exercício dessas funções acaba em 31 de Outubro de 2011 (Lei - art.º 26.º).
Os referidos técnicos e pessoas ficam sujeitos às obrigações previstas na Lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Nas obras públicas não existia legislação que exigisse aos técnicos as qualificações que eram exigidas no licenciamento municipal (o Decreto 73/73 não se aplicava às obras públicas). Com o actual regime, o legislador impõe ao Estado, às autarquias e aos outros entes públicos um período de dois anos para que a elaboração de projecto e a fiscalização de obra pública deixe de poder ser efectuada por técnicos que não tenham as qualificações nele previstas.
É de notar que, nos casos de obras com administração directa do Estado, autarquias, etc., o responsável pela direcção de obras tem já de possuir as qualificações exigidas no regime (vide pontos 6. e 11.), pois não existe qualquer ressalva ou período transitório para estes casos. Do mesmo modo o director de obra, havendo procedimento contratual público.

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