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Programa Nacional para as Alterações Climáticas

O Programa Europeu para as Alterações Climáticas (2000) estudou e apresentou políticas e medidas comunitárias orientadas para a redução de emissões provenientes de fontes específicas.
A Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) criada pelo Governo Português, pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 72/98, de 29 de Junho (a Resolução do CM 33/2006, de 24/3, atribui à CAC a qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto), elaborou o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), cuja primeira versão foi apresentada para discussão pública em 2002. Em Dezembro de 2003, a CAC aprovou as medidas adicionais do PNAC.
O PNAC 2004, aprovado pela RCM n.º 119/2004, de 31 de Julho, procurou quantificar o esforço de mitigação das emissões necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, identificando as responsabilidades sectoriais e apresentando um conjunto de políticas e medidas e respectivos instrumentos que permitissem uma intervenção integrada com o objectivo de mitigação das emissões.
O conjunto de medidas visava permitir a redução de 7,6 Mt a 8,8 Mt CO (índice 2) no período 2008-2012, face ao cenário business as usual.
O PNAC contém políticas públicas de investimento e incentivos para sectores como o dos transportes (por exemplo: incentivo fiscal ao abate de veículos com mais de dez anos - os mais poluidores – Decreto-lei n.º 33/2007; incentivos fiscais à utilização de biocombustíveis; operacionalização das autoridades metropolitanas de transporte, o que ainda não aconteceu; criação da rede de metro do Porto e em Almada e melhoria da oferta urbana de transporte ferroviário (nomeadamente na região do Porto), oferta de energia e pecuária. O Governo pretende que cerca de 40% do esforço total de redução de GEE advenha da aposta nas energias renováveis (a taxa de electricidade produzida por estas fontes está nos 37,6%, pretendendo o Governo atingir, em 2010, os 45%), como a hídrica (o Programa Nacional de Barragens com elevado potencial hidroeléctrico está em fase de consulta pública, mas os seus efeitos demorarão quase uma década a fazer-
-se sentir), a eólica (3273 megawatts licenciados até Abril de 2007, sendo a meta de 5100 MW até 2012), biomassa e a fotovoltaica. Os transportes são um dos sectores em que o PNAC incide com incentivos ao transporte público, nomeadamente à ferrovia (os transportes marítimo e aéreo estão fora do PQ).
O PNAC inclui também a proposta de tributação das emissões de carbono (vide, por exemplo, o novo regime do imposto automóvel, em que são privilegiados os veículos menos poluentes e penalizados os mais poluentes, havendo redução fiscal para os veículos com níveis de emissão de gases reduzidos).
Pela RCM n.º 104/2006, de 23 de Agosto, foi revisto o PNAC e aprovada uma nova versão. O PNAC 2006 procede ao alargamento da valência relativa ao esforço de cumprimento do Protocolo de Quioto pela adopção de medidas domésticas nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), como os transportes e o sector residencial, destacando-se a revisão do regulamento de gestão dos consumos de energia, a revisão tributária mais concreta e orientada para correctos sinais do mercado, o trabalho das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto e as medidas inovadoras nos transportes, como as auto-estradas do mar.
Em relação ao de 2004, o PNAC 2006 define um novo corpo de medidas e políticas adicionais de implementação sectorial, das quais se destaca a obrigatoriedade de elaboração de planos de actuação para cada medida. Determina, em conformidade, que para cada medida apresentada no PNAC, deva o ministério proponente apresentar um plano de actuação do qual constem as acções a desenvolver e respectiva calendarização; os meios, os resultados esperados, os indicadores, o organismo responsável pelo acompanhamento e o ponto focal, devendo ainda ser feito o reporte do progresso do mesmo semestralmente (no 1.º semestre de 2007, das 41 medidas previstas no PNAC, o Ministério do Ambiente recebeu informação sobre 28).
Havendo desvios desfavoráveis ao cumprimento do referido plano de actuação, deve ser apresentado, no prazo de um mês após o reporte do progresso do mesmo, um plano de contingência que permita colmatar a redução não alcançada.
A Resolução determina ainda: a inscrição, na proposta de lei do Orçamento de Estado para o período de 2007-2012, de uma dotação para financiar o Fundo Português do Carbono, criado pelo Decreto-Lei n.º 71/2006 de 24 de Março; que a proposta do PNALE (Programa Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão) para 2008-2012 (PNALE II) preveja a constituição de uma reserva para novas instalações correspondente a um total de 5,1 Mt CO2e/ano, cujos cálculos deverão ser feitos tendo em conta o valor de mercado dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto (a determinar, anualmente, pela Comissão para as Alterações Climáticas). Este valor de mercado deverá acomodar o esforço necessário para constituição de parte da reserva correspondente a um total de 3 Mt CO2e/ano, através da atribuição de um total de licenças de emissão às instalações existentes inferior em cerca de 10% face às emissões estimadas para as mesmas e da acomodação, por parte do sector electroprodutor do continente, de um esforço maior que a generalidade dos demais sectores, por forma a dar cumprimento ao referido valor.

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